
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0758040-58.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Custas]
AGRAVANTE: DANIELA BIANCA PINTO SOARES COSTA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
Irresignação recursal contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que indeferiu a inicial do autor.
Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal n. 0758040-58.2020.8.18.0000, interposto por DANIELA BIANCA PINTO SOARES COSTA, em face da Decisão Interlocutória, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação da requerente para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme o disposto no art. 290, do CPC.
Em decisão monocrática, foi indefiro o pedido de efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público não tem interesse no feito.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original ( 0817620-84.2020.8.18.0140) julgando EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2022.
0758040-58.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorDANIELA BIANCA PINTO SOARES COSTA
RéuANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA
Publicação25/04/2022