Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0752048-19.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

1

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0752048-19.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: MARIA DE NAZARE DA PAZ MEDEIROS


 

APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática proferida pelo Des. Relator nos autos da Apelação Cível nº 0712448-59.2018.8.18.0000, que recebeu o referido recurso apenas no efeito devolutivo.

 

Ocorre que, no curso da Apelação Cível acima mencionada, houve, na data de 04 de dezembro de 2020, acórdão julgando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. 

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:

 

Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. 

(Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).”

 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do agravo interno em virtude da perda superveniente de seu objeto, in casu pelo julgamento da apelação cível respectiva. Neste sentido, segue o aresto abaixo, aplicável ao caso sub judice:

 

 “AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO - RECURSO PREJUDICADO. - Decidida a apelação cível, pela Turma Julgadora, prejudicado está o agravo interno, diante da perda superveniente de objeto - Agravo interno prejudicado.”

(TJ-MG - AGT: 10000211057856002 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021)

 

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de acórdão na Apelação Cível, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Pelo exposto, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

                   Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

              Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752048-19.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2022 )

Detalhes

Processo

0752048-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE NAZARE DA PAZ MEDEIROS

Publicação

26/04/2022