Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800094-11.2018.8.18.0032


Ementa

RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800094-11.2018.8.18.0032Origem: APELANTE: GERUSA MARIA DO CARMO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-AAPELADO: BANCO PAN S.A.Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-ARELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES Trata-se de Apelação Cível (id. 603679) interposta por GERUSA MARIA DO CARMO em face da sentença (id. 603677) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Antecipação de Tutela n. 0800094-11.2018.8.18.0032, ajuizada pela apelante contra o BANCO PAN S/A, ora apelado, na qual a magistrada a quo julgou totalmente improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, in fine. Irresignada, a autora interpõe o presente recurso, afirmando que a pessoa analfabeta pode realizar qualquer negócio jurídico, mas deverá ser assistida em tais casos, ou seja, para ser válido o negócio, necessitará de duas testemunhas, bem como deverá apor sua digital na presença de uma terceira pessoa, procurador constituído por instrumento público para lhe representar, que assinará a rogo. Aduz ainda que a responsabilidade civil do banco é objetiva, como também alega a necessidade da aplicabilidade do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova em seu favor. Por fim, sustenta que o banco apelado agiu de forma negligente, configurando sobremaneira o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar, pleiteando, por este motivo, a repetição do indébito em dobro e a condenação do requerido em danos morais, pugnando, assim, pelo provimento do recurso, a fim de julgar totalmente procedente a ação de origem. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, manifestou-se o banco recorrido (id. 603682), refutando os argumentos suscitados pela parte apelante e defendendo o acerto da sentença impugnada. Vista ao Ministério Público Superior, manifestou-se este deixando de emitir parecer por não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do parquet (id. 1394495). É o que importa relatar. Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se. VOTO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800094-11.2018.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800094-11.2018.8.18.0032

APELANTE: GERUSA MARIA DO CARMO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800094-11.2018.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: GERUSA MARIA DO CARMO
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Apelação Cível (id. 603679) interposta por GERUSA MARIA DO CARMO em face da sentença (id. 603677) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Antecipação de Tutela n. 0800094-11.2018.8.18.0032, ajuizada pela apelante contra o BANCO PAN S/A, ora apelado, na qual a magistrada a quo julgou totalmente improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, in fine.

Irresignada, a autora interpõe o presente recurso, afirmando que a pessoa analfabeta pode realizar qualquer negócio jurídico, mas deverá ser assistida em tais casos, ou seja, para ser válido o negócio, necessitará de duas testemunhas, bem como deverá apor sua digital na presença de uma terceira pessoa, procurador constituído por instrumento público para lhe representar, que assinará a rogo.

Aduz ainda que a responsabilidade civil do banco é objetiva, como também alega a necessidade da aplicabilidade do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova em seu favor.

Por fim, sustenta que o banco apelado agiu de forma negligente, configurando sobremaneira o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar, pleiteando, por este motivo, a repetição do indébito em dobro e a condenação do requerido em danos morais, pugnando, assim, pelo provimento do recurso, a fim de julgar totalmente procedente a ação de origem.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, manifestou-se o banco recorrido (id. 603682), refutando os argumentos suscitados pela parte apelante e defendendo o acerto da sentença impugnada.

Vista ao Ministério Público Superior, manifestou-se este deixando de emitir parecer por não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do parquet (id. 1394495).

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se. 

 


VOTO


 

Vistos etc.,

 

 

 

ADOTO O RELATÓRIO confeccionado pelo Relator Des. FERNANDO CARVALHO MENDES.

 

 

 

V O T O

 

 

 

Preenchidos os seus requisitos legaisCONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

para fins de objetividade na análise do feitoé pertinente delimitar a controvérsiaque se cinge a saber se a contratação de empréstimo consignado foi, ou nãoválida, assim comose existem danos materiais e morais a serem reparados.

 

Ab initio, ressalto queem que pese o Voto do eminente Relator tenha sido declarada a NULIDADE do contrato, além da repetição do indébito em dobro, bem como a responsabilização por dano moral, abro divergência apenas no ponto da forma de repetição do indébito.

 

Pelo substrato probatório dos autosverifico que a Apelante é pessoa analfabeta que a sua assinatura, em todos os documentosé mera aposição de digital.

 

Sendo assim, o contrato deve ser reputado inválido, uma vez que a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário com pessoa analfabeta exige forma pública, sob pena de nulidade.

 

É exatamente esse o entendimento firmado por este TJPIconsoante o seguinte precedente, da minha relatoria, que espelha as razões suprain verbis:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. “DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).

 

IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…).

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018)”.

 

 

 

No mesmo sentido, relaciono os seguintes precedentesTJMG, AC nº 10382170008801001, Relator: Des. OTÁVIO PORTES, data de julgamento: 15/05/2019TJPE, APL nº 5092119, Relator: Des. FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, data de julgamento: 20/03/2019; e TJBA, APL nº 00000509020138050087, Relator: Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, data de publicação: 02/10/2018.

 

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulodevendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

 

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevidapautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simplesporquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobropressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis.

 

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignadoposto que fundamentada em pactuação nula por inobservância da forma públicapautou-seem previsão contratual avençada entre as partesrazão pela qual não configura conduta de má-fé.

 

Esse é o entendimento dos tribunais pátrios acerca da aplicação do referido dispositivoconforme o precedente demonstrativo abaixo colacionadoin verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. - A capitalização de juros em cédula de crédito bancário consiste em medida lícita, com expressa previsão legal. - Não havendo má-fé na cobrança de valores, cuja previsão contratual existia e foi afastada, a devolução deve ocorrer de forma simples, não existindo motivo para aplicação do disposto no parágrafo único , do artigo 42 , do CDC .

 

(TJMG, AC 10000170024012001 MG (TJ-MG), Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível, Publicação: 10/04/2017, Julgamento: 28/03/2017, Rel.: Des. PEDRO BERNARDES)”.

 

 

 

Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples.

 

Logo, quanto aos demais pontos acompanho o Eminente Relator, divergindo apenas na forma da repetição do indébito que entendo ser devido na forma simples.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e inaugurando a DIVERGÊNCIA, DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMARSENTENÇA RECORRIDAdivergindo do voto eminente RELATORapenas no que toca a forma SIMPLES da REPETIÇÃO do INDÉBITO.

 

Custas ex legis.

 

É como VOTO.

 

 

 

Teresina/PI, 22 de maio de 2020.

 

 

 

 

 

DesRAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 



Teresina, 25/04/2022

Detalhes

Processo

0800094-11.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

GERUSA MARIA DO CARMO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/04/2023