TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800094-11.2018.8.18.0032
APELANTE: GERUSA MARIA DO CARMO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800094-11.2018.8.18.0032
Origem:
APELANTE: GERUSA MARIA DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Apelação Cível (id. 603679) interposta por GERUSA MARIA DO CARMO em face da sentença (id. 603677) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Antecipação de Tutela n. 0800094-11.2018.8.18.0032, ajuizada pela apelante contra o BANCO PAN S/A, ora apelado, na qual a magistrada a quo julgou totalmente improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, in fine.
Irresignada, a autora interpõe o presente recurso, afirmando que a pessoa analfabeta pode realizar qualquer negócio jurídico, mas deverá ser assistida em tais casos, ou seja, para ser válido o negócio, necessitará de duas testemunhas, bem como deverá apor sua digital na presença de uma terceira pessoa, procurador constituído por instrumento público para lhe representar, que assinará a rogo.
Aduz ainda que a responsabilidade civil do banco é objetiva, como também alega a necessidade da aplicabilidade do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova em seu favor.
Por fim, sustenta que o banco apelado agiu de forma negligente, configurando sobremaneira o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar, pleiteando, por este motivo, a repetição do indébito em dobro e a condenação do requerido em danos morais, pugnando, assim, pelo provimento do recurso, a fim de julgar totalmente procedente a ação de origem.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, manifestou-se o banco recorrido (id. 603682), refutando os argumentos suscitados pela parte apelante e defendendo o acerto da sentença impugnada.
Vista ao Ministério Público Superior, manifestou-se este deixando de emitir parecer por não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do parquet (id. 1394495).
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Vistos etc.,
ADOTO O RELATÓRIO confeccionado pelo Relator Des. FERNANDO CARVALHO MENDES.
V O T O
Preenchidos os seus requisitos legais, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação de empréstimo consignado foi, ou não, válida, assim comose existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, ressalto que, em que pese o Voto do eminente Relator tenha sido declarada a NULIDADE do contrato, além da repetição do indébito em dobro, bem como a responsabilização por dano moral, abro divergência apenas no ponto da forma de repetição do indébito.
Pelo substrato probatório dos autos, verifico que a Apelante é pessoa analfabeta, já que a sua assinatura, em todos os documentos, é mera aposição de digital.
Sendo assim, o contrato deve ser reputado inválido, uma vez que a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário com pessoa analfabeta exige forma pública, sob pena de nulidade.
É exatamente esse o entendimento firmado por este TJPI, consoante o seguinte precedente, da minha relatoria, que espelha as razões supra, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. “DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018)”.
No mesmo sentido, relaciono os seguintes precedentes: TJMG, AC nº 10382170008801001, Relator: Des. OTÁVIO PORTES, data de julgamento: 15/05/2019; TJPE, APL nº 5092119, Relator: Des. FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, data de julgamento: 20/03/2019; e TJBA, APL nº 00000509020138050087, Relator: Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, data de publicação: 02/10/2018.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por inobservância da forma pública, pautou-seem previsão contratual avençada entre as partes, razão pela qual não configura conduta de má-fé.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios acerca da aplicação do referido dispositivo, conforme o precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. - A capitalização de juros em cédula de crédito bancário consiste em medida lícita, com expressa previsão legal. - Não havendo má-fé na cobrança de valores, cuja previsão contratual existia e foi afastada, a devolução deve ocorrer de forma simples, não existindo motivo para aplicação do disposto no parágrafo único , do artigo 42 , do CDC .
(TJMG, AC 10000170024012001 MG (TJ-MG), Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível, Publicação: 10/04/2017, Julgamento: 28/03/2017, Rel.: Des. PEDRO BERNARDES)”.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples.
Logo, quanto aos demais pontos acompanho o Eminente Relator, divergindo apenas na forma da repetição do indébito que entendo ser devido na forma simples.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e inaugurando a DIVERGÊNCIA, DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMARa SENTENÇA RECORRIDA, divergindo do voto eminente RELATOR, apenas no que toca a forma SIMPLES da REPETIÇÃO do INDÉBITO.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, 22 de maio de 2020.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Teresina, 25/04/2022
0800094-11.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorGERUSA MARIA DO CARMO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/04/2023