TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000112-62.2016.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO MONTE
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000112-62.2016.8.18.0088
Origem:
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO MONTE
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Apelação Cível (id. 2032827) interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO MONTE em face da sentença (id. 2032824) proferida nos autos da Ação declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0000112-62.2016.8.18.0088, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos do art. 487, inciso I, todos do CPC.
Irresignada, a autora interpõe o presente recurso, afirmando que a pessoa analfabeta pode realizar qualquer negócio jurídico, mas deverá ser assistida em tais casos, ou seja, para ser válido o negócio, necessitará de duas testemunhas, bem como deverá apor sua digital na presença de uma terceira pessoa, procurador constituído por instrumento público para lhe representar, que assinará a rogo.
Assevera não ser válido o contrato apresentado pelo banco, requerendo o provimento do recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença impugnada para julgar procedente o feito e deferir todos os pleitos autorais.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, manifestou-se o banco recorrido (id. 2032831), refutando os argumentos suscitados pela parte apelante e defendendo o acerto da sentença impugnada.
Vista ao Ministério Público Superior, manifestou-se este (id. 3377224) deixando de emitir parecer por não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do parquet.
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Nº DE ORDEM 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000112-62.2016.8.18.0088.
APELANTE :FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO MONTE
Advogados : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES – PI11570-A
APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Relator : Des. FERNANDO CARVALHO MENDES.
VOTO Divergente : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
ADOTO O RELATÓRIO confeccionado pelo Relator Des. FERNANDO CARVALHO MENDES.
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA APELANTE REALIZADA PELA SIMPLES APOSIÇÃO DA SUA IMPRESSÃO DIGITAL. ANALFABETA. ASSINATURA DE 01 (UMA) TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. NÃO HAVENDO MÁ-FÉ NA COBRANÇA DE VALORES A DEVOLUÇÃO DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES.
1 - Contrato é nulo, por inobservância do art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
2 - É imperiosa a repetição do indébito, todavia, na FORMA SIMPLES, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis.
3 -RECURSO PROVIDO, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, divergindo do voto eminente RELATOR, apenas no que toca a forma SIMPLES da REPETIÇÃO do INDÉBITO. Custas ex legis.
Preenchidos os seus requisitos legais, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, ressalto que o Voto do eminente Relator foi no sentido de declarar a nulidade do contrato e condenar o Apelado a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria da Apelante, partindo da premissa de que, para o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido acordado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado ou, ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público.
Quanto ao ponto, insta salientar que a jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.
Ocorre que, sobreveio substancial mudança jurisprudencial, tendo em vista que o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:
“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)
Assim, feitos os esclarecimentos sobre a mudança de entendimento acerca da exigência de procuração pública para validação do negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta, passa-se a análise do contrato firmado entre as partes.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, mais a assinatura de 01 (uma) testemunha (id nº 2032821), estando ausente a assinatura a rogo.
Contudo, o art. 595, do CC, dispõe que, litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de empréstimo bancário, verifico que tais exigências não foram atendidas, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato de empréstimo efetuado entre as partes.
Abro divergência, portanto, nesses pontos, partindo da premissa do novo entendimento jurisprudencial, mas, evidenciado que o contrato é nulo, por inobservância do art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na FORMA SIMPLES, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por inobservância da forma legalmente exigida, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, razão pela qual não configura conduta de má-fé.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios acerca da aplicação do referido dispositivo, conforme o precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. - A capitalização de juros em cédula de crédito bancário consiste em medida lícita, com expressa previsão legal. - Não havendo má-fé na cobrança de valores, cuja previsão contratual existia e foi afastada, a devolução deve ocorrer de forma simples, não existindo motivo para aplicação do disposto no parágrafo único , do artigo 42 , do CDC .
(TJMG, AC 10000170024012001 MG (TJ-MG), Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível, Publicação: 10/04/2017, Julgamento: 28/03/2017, Rel.: Des. PEDRO BERNARDES)”.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, notadamente porque o Banco/Apelado juntou aos autos o documento de transferência –TED (id nº 2426648), comprovando, assim, que repassou o valor do mútuo à Apelante.
Logo, quanto aos demais pontos, pelos fundamentos acima expendidos, acompanho o Eminente Relator, DIVERGINDO apenas na forma da repetição do indébito que entendo ser devido na forma simples.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e inaugurando a DIVERGÊNCIA, DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, divergindo do voto eminente RELATOR, apenas no que toca a forma SIMPLES da REPETIÇÃO do INDÉBITO. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, 11 de junho de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO DIVERGENTE
Teresina, 25/04/2022
0000112-62.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO MONTE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/04/2023