Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0001986-09.2014.8.18.0135


Ementa

Embargos à Execução. Ilegitimidade Ativa. Não configurada. Excesso de execução. Não apresentação do valor correto. Manutenção da sentença. 1. Alega o apelante que o Sr. JOSÉ MARTINHO DE AQUINO, é parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente feito, tendo em vista que postula o pagamento de notas fiscais derivadas de um contrato de fornecimento de produtos à Secretária de Saúde do Município de São João do Piauí firmado entre a pessoa jurídica MERCADINHO AQUINO e o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. Contudo, observo que referido vício fora devidamente saneado, tendo o Sr. José Martinho de Aquino, pleiteado a substituição processual. 2. o apelante apresentou embargos à execução alegando erro quanto a aplicação dos juros, ou seja, excesso de execução, contudo, não indicou o valor que entendia devido, também não apresentou planilha de cálculos, desrespeitando o comando legal. Entendo que era obrigação da apelante instruir a petição de forma correta. 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001986-09.2014.8.18.0135 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001986-09.2014.8.18.0135

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE MARTINHO DE AQUINO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO ARAUJO RODRIGUES, WERITON MACHADO IBIAPINO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

Embargos à Execução. Ilegitimidade Ativa. Não configurada. Excesso de execução. Não apresentação do valor correto. Manutenção da sentença.

1. Alega o apelante que o Sr. JOSÉ MARTINHO DE AQUINO, é parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente feito, tendo em vista que postula o pagamento de notas fiscais derivadas de um contrato de fornecimento de produtos à Secretária de Saúde do Município de São João do Piauí firmado entre a pessoa jurídica MERCADINHO AQUINO e o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. Contudo, observo que referido vício fora devidamente saneado, tendo o Sr. José Martinho de Aquino, pleiteado a substituição processual.

2. o apelante apresentou embargos à execução alegando erro quanto a aplicação dos juros, ou seja, excesso de execução, contudo, não indicou o valor que entendia devido, também não apresentou planilha de cálculos, desrespeitando o comando legal. Entendo que era obrigação da apelante instruir a petição de forma correta.

3. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001986-09.2014.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
 

APELADO: JOSE MARTINHO DE AQUINO

Advogados do(a) APELADO: MARCELO ARAUJO RODRIGUES - PI13658-A, WERITON MACHADO IBIAPINO - PI9945-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos etc.

Trata-se de Apelação Cível (I4394146) opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI que rejeitou os embargos à execução reconhecendo o exequente credor do Município de São João do Piaí na quantia de R$ 27.000,00.

Em suas razões (id 4394146o apelante preliminarmente ilegitimidade ativa ad causam e no mérito excesso de execução.

O apelado apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento do recurso de apelação (id 4394151).

 Decisão de juízo positivo acerca da admissibilidade do recurso (id 4423273).

O Ministério Público apresentou parecer aduzindo ser desnecessária a sua intervenção (id nº 4612792).

 É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 Teresina-PI, 25 de abril de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Passo a análise do recurso.

 

II – PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA

 

Alega o apelante que o Sr. JOSÉ MARTINHO DE AQUINO, é parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente feito, tendo em vista que postula o pagamento de notas fiscais derivadas de um contrato de fornecimento de produtos à Secretária de Saúde do Município de São João do Piauí firmado entre a pessoa jurídica MERCADINHO AQUINO e o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ.

Contudo, observo que referido vício fora devidamente saneado, tendo o Sr. José Martinho de Aquino, pleiteado a substituição processual, vejamos:

 

(…) requer seja a substituição processual devendo figurar a Empresa: MERCADINHO AQUINOS, pessoa jurídica de direito privado, empresa registrada no CPNJ sob o nº 00.838.240/0001-60, com endereço a Travessa Albano Ribeiro, nº 510, Bairro Centro, São João do Piauí-PI, CEP: 64.760-000.

 

Assim, considero que o vício formulado foi devidamente sanado. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa.

Passo a análise do mérito.

 

III – MÉRITO

 

No presente caso, o apelante apresentou embargos à execução alegando erro quanto a aplicação dos juros, ou seja, excesso de execução, contudo, não indicou o valor que entendia devido, também não apresentou planilha de cálculos, desrespeitando o comando legal. Entendo que era obrigação da apelante instruir a petição de forma correta.

Evidente, pois, que o apelante não se desincumbiu de seu dever de impugnação específica contida no art. 739-A, § 5º, do CPC.

Assim, com efeito, a decisão proferida pelo d. Juízo a quo aplicou adequadamente o direito positivo, não merecendo, pois, reforma.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença hostilizada.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0001986-09.2014.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Réu

JOSE MARTINHO DE AQUINO

Publicação

30/05/2022