TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001986-09.2014.8.18.0135
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
APELADO: JOSE MARTINHO DE AQUINO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO ARAUJO RODRIGUES, WERITON MACHADO IBIAPINO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
Embargos à Execução. Ilegitimidade Ativa. Não configurada. Excesso de execução. Não apresentação do valor correto. Manutenção da sentença.
1. Alega o apelante que o Sr. JOSÉ MARTINHO DE AQUINO, é parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente feito, tendo em vista que postula o pagamento de notas fiscais derivadas de um contrato de fornecimento de produtos à Secretária de Saúde do Município de São João do Piauí firmado entre a pessoa jurídica MERCADINHO AQUINO e o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. Contudo, observo que referido vício fora devidamente saneado, tendo o Sr. José Martinho de Aquino, pleiteado a substituição processual.
2. o apelante apresentou embargos à execução alegando erro quanto a aplicação dos juros, ou seja, excesso de execução, contudo, não indicou o valor que entendia devido, também não apresentou planilha de cálculos, desrespeitando o comando legal. Entendo que era obrigação da apelante instruir a petição de forma correta.
3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001986-09.2014.8.18.0135
Origem:
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
APELADO: JOSE MARTINHO DE AQUINO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO ARAUJO RODRIGUES - PI13658-A, WERITON MACHADO IBIAPINO - PI9945-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível (ID 4394146) opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI que rejeitou os embargos à execução reconhecendo o exequente credor do Município de São João do Piaí na quantia de R$ 27.000,00.
Em suas razões (id 4394146) o apelante preliminarmente ilegitimidade ativa ad causam e no mérito excesso de execução.
O apelado apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento do recurso de apelação (id 4394151).
Decisão de juízo positivo acerca da admissibilidade do recurso (id 4423273).
O Ministério Público apresentou parecer aduzindo ser desnecessária a sua intervenção (id nº 4612792).
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
Teresina-PI, 25 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Passo a análise do recurso.
II – PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA
Alega o apelante que o Sr. JOSÉ MARTINHO DE AQUINO, é parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente feito, tendo em vista que postula o pagamento de notas fiscais derivadas de um contrato de fornecimento de produtos à Secretária de Saúde do Município de São João do Piauí firmado entre a pessoa jurídica MERCADINHO AQUINO e o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ.
Contudo, observo que referido vício fora devidamente saneado, tendo o Sr. José Martinho de Aquino, pleiteado a substituição processual, vejamos:
(…) requer seja a substituição processual devendo figurar a Empresa: MERCADINHO AQUINOS, pessoa jurídica de direito privado, empresa registrada no CPNJ sob o nº 00.838.240/0001-60, com endereço a Travessa Albano Ribeiro, nº 510, Bairro Centro, São João do Piauí-PI, CEP: 64.760-000.
Assim, considero que o vício formulado foi devidamente sanado. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
Passo a análise do mérito.
III – MÉRITO
No presente caso, o apelante apresentou embargos à execução alegando erro quanto a aplicação dos juros, ou seja, excesso de execução, contudo, não indicou o valor que entendia devido, também não apresentou planilha de cálculos, desrespeitando o comando legal. Entendo que era obrigação da apelante instruir a petição de forma correta.
Evidente, pois, que o apelante não se desincumbiu de seu dever de impugnação específica contida no art. 739-A, § 5º, do CPC.
Assim, com efeito, a decisão proferida pelo d. Juízo a quo aplicou adequadamente o direito positivo, não merecendo, pois, reforma.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença hostilizada.
É o voto.
Teresina, 30/05/2022
0001986-09.2014.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
RéuJOSE MARTINHO DE AQUINO
Publicação30/05/2022