Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0816533-59.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DE LUCAS DE OLIVEIRA LESSA. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE ATESTAM A PRÁTICA DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU NÃO SABER A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Apelação Ministerial. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, sendo o único elemento o reconhecimento pessoal feito em sede policial, que não foi corroborado pela vítima em juízo. 2. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso defensivo. Suficiência de provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018). 4. No caso dos autos, o acusado foi encontrado na posse da chave do veículo, encontrada em sua roupa íntima, após abordagem policial. Ademais, conforme aludido acima, o carro foi encontrado após o motorista por aplicativo ter feito o trajeto até o local em que o acusado embarcou, sendo, ali, localizado o veículo em comento, sem a placa traseira, elemento indicativo de saber o acusado ser o produto oriundo do crime. 5. Pena de multa. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816533-59.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DE LUCAS DE OLIVEIRA LESSA. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE ATESTAM A PRÁTICA DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU NÃO SABER A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Apelação Ministerial. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, sendo o único elemento o reconhecimento pessoal feito em sede policial, que não foi corroborado pela vítima em juízo.

2. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

3. Recurso defensivo. Suficiência de provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018).

4. No caso dos autos, o acusado foi encontrado na posse da chave do veículo, encontrada em sua roupa íntima, após abordagem policial. Ademais, conforme aludido acima, o carro foi encontrado após o motorista por aplicativo ter feito o trajeto até o local em que o acusado embarcou, sendo, ali, localizado o veículo em comento, sem a placa traseira, elemento indicativo de saber o acusado ser o produto oriundo do crime.

5. Pena de multa. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

6. Recursos conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por LUCAS DE OLIVEIRA LESSA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que absolveu GLEYSON WANDERSON DELFINO da prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, II, §2º-A, do Código Penal e que condenou LUCAS DE OLIVEIRA LESSA à pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 

Narra a sentença que:


FATO 1

(…) por volta das 19h40min, em na rua Álvaro Freire, em frente ao nº 61, Bairro Monte Castelo, nesta capital, GLEYSON ANDERSON DELFINO, em unidade de desígnios com outro indivíduo ainda não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01(um) veículo marca Toyota, modelo Corolla, cor prata, placa QRV-3I79, estando no interior do veiculo 01(uma) bolsa contendo documentação pessoal, cartões bancários e talões de cheques da vítima CLOTILDES COSTA CARVALHO. (…) No dia dos fatos, a vítima se dirigiu até a residência de seus familiares, localizada no bairro Monte Castelo, zona sul desa capital, quando ao desembarcar de seu veículo, marca Toyota, modelo Corolla, cor prata, placa QRV-3I79, foi abordada pelo denunciado GLEYSON ANDERSON DELFINO, que de posse de uma arma de fogo exigiu a chave do veículo, apontando a arma para a cabeça da vítima CLOTILDES. Ressalte-se que o denunciado era auxiliado por outro indivíduo não identificado, estando este no interior de um veículo modelo HATCH, cor preta, contudo a vítima não chegou a visualizar suas características físicas. De posse do veículo roubado, o denunciado e seu comparsa tomaram rumo ignorado. (...)

FATO 2

Consta ainda que no dia 19/05/2021, LUCAS DE OLIVEIRA LESSA adquiriu/ocultou em proveito próprio 01(um) veículo marca Toyota, modelo Corolla, cor prata, placa QRV-3I79 sabendo ser produto de crime. No dia seguinte, a Polícia Rodoviária Federal abordou, na BR-343, o veículo modelo KWID, placa QRO-6F87, estando com 05(cinco) ocupantes. Ao realizar a averiguação de praxe, os policiais identificaram que se tratava de um veículo de aluguel (UBER), no qual os passageiros teriam realizado uma corrida até a penitenciária major César Oliveira. Ao procederem uma busca pessoal nos ocupantes do veículo, foi encontrado dentro da roupa íntima do denunciado LUCAS DE OLIVEIRA LESSA a chave de um veículo modelo Corolla. Após ser indagado sobre a localização do veículo, o denunciado LUCAS informou o local, tendo sido encontrado o veículo estacionado em frente ao condomínio Fontes Ibiapina, nº 2290, Bairro São João, sem a placa traseira. Ao checarem os dados do veículo foi verificado que era procedência de crime de roubo realizado no dia anterior. (...)”.


Em sede de razões recursais, o Ministério Público Estadual requer a condenação de GLEYSON WANDERSON DELFINO pelo crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, aduzindo restar comprovada nos autos a autoria do delito.

Em contrarrazões recursais, a defesa do réu rebateu os argumentos ministeriais, requerendo o desprovimento do recurso interposto.

O Apelante LUCAS DE OLIVEIRA LESSA, em suas razões recursais, requer: a) absolvição do delito de receptação; b) subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa; c) redução e/ou parcelamento da pena de multa, alegando hipossuficiência financeira.

Em contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso defensivo.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos interpostos, opinando pelo provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento do recurso interposto por Lucas de Oliveira Lessa.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.


 

VOTO

DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O órgão ministerial requer a condenação do acusado GLEYSON WANDERSON DELFINO pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, do Código Penal, aduzindo que as provas carreadas ao feito não apenas são suficientes, como são robustas e, nesse sentido, autorizam a condenação do recorrido.

Alega que o magistrado de primeiro grau afastou o reconhecimento pessoal realizado pela vítima em sede policial de maneira equivocada, uma vez que teria seguido o previsto pelo Código de Processo Penal.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau consignou que a autoria do delito era incerta, destacando que:


“Em relação a autoria imputada a Gleyson Wanderson, tenho que restou incerta. A vítima, relatou em juízo, que o acusado estava muito diferente da época dos fatos e que reconheceu o agente na fase extrajudicial.

Ao declinar as características, a vítima, se limitou a informar que o agente possuía estatura alta, porém tenho que o reconhecimento realizado na fase extrajudicial não foi repetido em juízo, o que obsta a condenação do acusado, em relação a imputação do delito de roubo.

Deste modo, a prova indiciária não pode obter o status de prova judicial, pois não foi repetido o reconhecimento em audiência. A descrição física fornecida pela vítima, de ser o agente moreno claro e alto não autoriza qualquer conclusão acerca da autoria, dada a sua generalidade.

Ademais, a vítima teve ampla oportunidade para declinar características pessoais, foi claramente questionada sobre o reconhecimento e, por mais de uma vez, não demonstrou convicção quanto a autoria do acusado, em audiência.”


De fato, em julgados recentes, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).

Ou seja, o reconhecimento pessoal feito em sede policial, para que seja considerado como elemento de prova válido, deve ser realizado em conformidade com o disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal e corroborado pelo arcabouço probatório restante, produzido em sede de contraditório judicial.

Esse entendimento guarda relação com o disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal, o qual aduz que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

No caso dos autos, o acusado não foi flagrado no dia dos fatos do crime de roubo cometido, mas apenas um dia após a prática do delito, juntamente com LUCAS DE OLIVEIRA LESSA, que foi encontrado na posse da chave do veículo.

Portanto, não houve testemunhas oculares do delito, sendo a palavra da vítima relevante para os esclarecimentos dos fatos.

Ocorre que a vítima, em que pese o reconhecimento pessoal feito na delegacia, não teve condições de afirmar peremptoriamente,  durante a audiência de instrução, se o acusado GLEYSON WANDERSON DELFINO era o autor do delito.

Em seu depoimento em juízo, a vítima ficou em dúvidas se Gleyson seria realmente a pessoa que praticou o delito, afirmando que ele apresentava características físicas bastante diferentes das que se recordava, conforme se constata de alguns trechos abaixo colacionados:


“(…) quando eu fui surpreendida, os indivíduos pararam no veículo à frente (…) o que era mais alto, saiu e apontou a arma ‘passa passa a chave’ (…) passe passe já com a arma em punho (…) o mais alto (…) ela tinha um cano meio longo, não parecia ser um revólver comum (…) só sei que era uma arma (…) uma arma de fogo, isso com certeza (…) é um assalto passa a chave (…) eu tirei a chave, passei para ele, ele fechou o porta-malas imediatamente (…) ele entrou pelo banco do passageiro (…) tinha mais gente, tinha mulher (…) foi tudo muito rápido (…) não dava pra mim ver todos os detalhes (…) ouvi vozes, inclusive um gritando, vem vem vem (…) Eu fui pra Central de Flagrantes, recebê-lo; eu reconheci um, que era o mais alto, a mulher eu num reconheci (…) ele era alto, eu estava de máscara, eu não recordo bem se ele estava, ele não é velho (…) moreno claro (…) ficou na minha mente, se eu encontrar hoje eu sei quem é (…) a tatuagem eu acho que tinha (…) eu tô sem lembrar dessa tatuagem (…) depois eu fui assaltada novamente (…) eita agora complicou porque ele tá diferente (…) eu tenho impressão que tá parecido mais com outro (…) agora eu tô em dúvida se foi ele ou foi o outro (…) mas só, veja bem, a dúvida ficou (…) a penitenciária deixa a pessoa mais diferente (…) cortou o cabelo, tá mais magro (…) colocaram todos juntos e depois em seguida, eu pedi pra ficar só o Gleyson (…) o rosto dele tá diferente demais (…) fica valendo (o reconhecimento na Central de Flagrantes), mas nesse momento fica uma dúvida sobre a bolsa do Gleyson (…) quando eu olhei pro rapaz, eu vi, esse rosto num é estranho (…) de longe não, foi tão próximo (…) ele apontou pra mim a arma (…) ele não chegou a colocar na minha cabeça (…) ele entrou pela porta do passageiro (…) sei que tinha um motorista (…); lá reconheci sem sombra de dúvida (reconhecimento na fase inquisitorial, em resposta ao magistrado), não tive dúvida, por causa da altura (…) a pessoa que me abordou era alta e não era baixa (…) tava recente (…) eu não sou, porque acima de sessenta anos, você perde muita coisa (…) eu sei que ele tava com a chave dentro das cuecas (referindo-se ao acusado Lucas);


Ora, dos trechos colacionados acima, verifica-se que a vítima, única “testemunha” ocular do delito, não soube assegurar, com certeza, se o acusado apresentado na audiência era, de fato, o autor do delito.

Os policiais militares, em seus depoimentos em juízo, afirmaram que não tinham como precisar se Gleyson participou do roubo.

Por sua vez, o acusado, em seu interrogatório, nega a prática do delito.

Conforme aludido acima, em que pese o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, esse é o único elemento de prova em que se baseia o órgão ministerial para requerer a condenação do acusado.

Os demais elementos probatórios acostados aos autos são frágeis, de forma a não corroborar a autoria do delito pelo recorrido.

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos incertos, que não asseguram a autoria do delito.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime em comento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.

0000652-84.2016.8.26.0348.

(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)


Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:


Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”


Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:


“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.


DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCAS DE OLIVEIRA LESSA

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante LUCAS DE OLIVEIRA LESSA requer, em suas razões recursais: a) absolvição do delito de receptação; b) subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa; c) redução e/ou parcelamento da pena de multa, alegando hipossuficiência financeira.

A) DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO

A defesa requer a absolvição do Apelante, aduzindo não existirem provas suficientes para embasar sua condenação no crime de receptação.

Subsidiariamente, requer a desclassificação para receptação culposa, sustentando que o réu não tinha conhecimento sobre a origem ilícita do delito.

Inicialmente, insta consignar que o delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.

O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:


Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:


Portanto, para configuração do delito, o agente deve adquirir produto que sabe ser oriundo de crime.

No caso dos autos, restou comprovada a autoria do delito, sobretudo considerando a apreensão da chave do veículo em poder do acusado, além dos depoimentos do próprio acusado e de Gleyson Wanderson Delfino na sede policial, bem como os depoimentos dos policiais militares em juízo, e da testemunha Rodrigo Machado, motorista por aplicativo que levava os acusados no dia da intervenção da Polícia Rodoviária Federal.

Durante o inquérito policial, o acusado confessou que teria comprado o veículo, juntamente com Gleyson Wanderson Delfino. Em juízo, exerceu seu direito de permanecer em silêncio.

A chave do veículo Corolla, produto de roubo no dia anterior, foi encontrada dentro das roupas íntimas do acusado.

Os policiais relataram que o motorista por aplicativo, Rodrigo Machado, refez o trajeto em que tinha buscado o acusado, local em que foi encontrado o veículo estacionado na frente de um edifício residencial, sem a placa traseira.

Em que pese a alegação da defesa de que o acusado não sabia a origem ilícita do objeto, não comprovou nos autos sua tese.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018).

Nesse mesmo sentido, encontra-se os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

(...) 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 601.255/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)


No caso dos autos, o acusado foi encontrado na posse da chave do veículo, encontrada em sua roupa íntima, após abordagem policial. Ademais, conforme aludido acima, o carro foi encontrado após o motorista por aplicativo ter feito o trajeto até o local em que o acusado embarcou, sendo, ali, localizado o veículo em comento, sem a placa traseira, elemento indicativo de saber o acusado ser o produto oriundo do crime.

Nesse sentido, não há como reconhecer a absolvição do acusado, uma vez que as provas dos autos são contundentes quanto à autoria do delito.

Ainda, a desclassificação para a modalidade culposa não é possível, uma vez que cabia ao Apelante demonstrar que não conhecia a origem ilícita do bem, não sendo o caso dos autos.

Por conseguinte, deve ser mantida a condenação do Apelante, nos termos da sentença condenatória proferida. 

B) DA PENA DE MULTA

A defesa requer que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, alegando que o ora recorrente não tem boas condições financeiras e fora condenado à pena de 11 (onze) dias-multa, que embora tenha sido no valor mínimo, não corresponde à capacidade econômica do apelante.

Inicialmente, insta consignar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

No caso dos autos, o magistrado de piso aplicou, definitivamente, a pena de 11 (onze) dias-multa ao Apelante. Constata-se, portanto, que majorou o magistrado apenas 1 dia-multa acima do mínimo legal previsto, o que não pode ser considerado irrazoável, mas, ao contrário, completamente proporcional à pena privativa aplicada.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)


Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


Teresina, 21/05/2022

Detalhes

Processo

0816533-59.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GLEYSON WANDERSON DELFINO

Publicação

22/05/2022