Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0000641-54.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão agravada limitou-se a receber a petição inicial, determinando a citação do réu, nos termos do art. 17 , § 8º , da Lei 8.429 /92. 2. A decisão que recebe a ação de improbidade administrativa deve ser fundamentada. É nulo o ato judicial que se limita a receber a ação sem qualquer fundamentação acerca da alegação do requerido de que os atos narrados na petição inicial não lhe são imputáveis. 3. Tendo em vista que a decisão agravada encontra-se em desacordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário acima mencionados, a decisão combatida merece ser anulada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000641-54.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0000641-54.2016.8.18.0000

Origem: Floriano / 2ª Vara

Agravante: ROGÉRIO REIS DE SOUSA

Advogados: James Rodrigues dos Santos (OAB/PI n°8424-A) e outro

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão agravada limitou-se a receber a petição inicial, determinando a citação do réu, nos termos do art. 17 , § 8º , da Lei 8.429 /92. 2. A decisão que recebe a ação de improbidade administrativa deve ser fundamentada. É nulo o ato judicial que se limita a receber a ação sem qualquer fundamentação acerca da alegação do requerido de que os atos narrados na petição inicial não lhe são imputáveis. 3. Tendo em vista que a decisão agravada encontra-se em desacordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário acima mencionados, a decisão combatida merece ser anulada. 4. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço o Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar nula a decisão recorrida. Julgo, ainda, prejudicado o Agravo Interno interposto da decisão monocrática de id. 5720320 (fls. 255-257)”.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO REIS DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano– PI, id. 5720320, fl. 45, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, recebeu a ação originária e determinou a citação do Agravante para apresentar contestação.

Em suas razões recursais, id. 5720320 (fls. 01-31), o Agravante alega que: i) a decisão impugnada padece de ausência de fundamentação jurídica, vez que o recebimento de tal modalidade de ação configura-se como importante marco temporal, razão pela qual o juízo deve expor as razões que levaram ao recebimento da ação; ii) o Juízo a quo se limitou a deferir o pedido de citação do agravante, sem fazer qualquer referência às manifestações e documentos acostados aos autos; iii) a ausência de justa causa para a propositura da ação de improbidade. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do recurso, para anular a decisão impugnada.

     Em sede de contrarrazões, id. 5720320 (fls. 225-241), o Agravado arguiu que: i) é entendimento pacífico no STJ que a decisão de recebimento de ação de improbidade administrativa é superficial, dispensando-se ampla e aprofundada motivação, cabendo ao magistrado averiguar apenas existência de indícios suficientes para autorização de abertura da ação; ii) nessa fase processual, vigora o princípio in dubio pro societati. Assim, postulou o desprovimento do recurso.

Decisão proferida pelo então Relator, Des. aposentado LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, id. 5720320 (fls. 255-257), julgando prejudicado o presente recurso, tendo em vista a superveniência de sentença dos autos do processo principal.

A referida decisão monocrática resultou na interposição, pelo agravante, de agravo interno, com fundamento nos seguintes argumentos: i) a decisão monocrática em questão foi prolatada sem oportunizar à parte o direito de se manifestar, violando, assim, o art. 9º e 10 do CPC; ii) na realidade, a ação originária ainda se encontra pendente de julgamento, pelo quê o agravo de instrumento não deve ser julgado prejudicado.

O Ministério Público Superior, em petição de id. 5924481, manifesta-se favoravelmente ao provimento do agravo interno.

É o relatório.

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o recurso foi interposto em face de decisão que não se encontra elencada no rol do art. 1.015 do CPC. Contudo, conforme assentado pelo STJ em sede de julgamento repetitivo, "o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).

Assim, entendo que haveria inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que versa justamente sobre o próprio início da ação. Logo, o recurso em tela é cabível, bem como foi interposto tempestivamente por parte legítima e interessada, e encontra-se devidamente preparado.

            Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em comento.

 

2- DA EXISTÊNCIA DE AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO 

De início, verifica-se que o então Relator do presente Agravo de Instrumento, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, ao considerar prejudicado o recurso pela superveniência de sentença na ação originária, incorreu em equívoco, uma vez que, conforme se extrai de consulta ao sistema PJE, de 1º grau, a ação originária ainda se encontra em curso, estando pendente de julgamento.

Portanto, não há que se falar na superveniente perda do interesse de agir em relação ao presente agravo de instrumento.

Assim, amparado no art. 1.021, § 2º do CPC, exerço o juízo de retratação, para revogar a decisão monocrática de id. 5720320 (fls. 255-257), tornando prejudicado, consequentemente, o agravo interno interposto da sobredita decisão.

 

3. DO MÉRITO 

Conforme relatado, o Agravante se insurge contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que recebeu a inicial da Ação de Improbidade Administrativa, determinando a citação do Réu/Agravante para apresentar contestação.

Argumenta o Recorrente que o magistrado de primeira instância deixou de fundamentar tal decisão, uma vez que não se manifestou acerca da existência dos indícios probatórios que levaram ao recebimento da inicial, desrespeitando o dever de fundamentação dos pronunciamentos judiciais.

            Com efeito, assim dispõe o art. 489, II e §1º do Código de Processo Civil:

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[…] II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; […]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Logo, depreende-se que os fundamentos são elementos essenciais da sentença ou decisão.

In casu, o Agravante alega justamente que o juízo a quo não analisou as questões levantadas em manifestação prévia ao recebimento da inicial, de modo que o seu pronunciamento deveria ser declarado nulo.

A respeito do tema, assim estabelece o art. 17, §§6º e 7º da Lei de Improbidade Administrativa, ipsis litteris:

 

Art. 17 […]

§6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.

§7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

 

De fato, reproduzo a seguir o conteúdo da decisão interlocutória acima mencionada:

 

“ (…)

Despacho,

Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa com Pedido de Liminar proposta pelo Ministério Público em face de Jardel Viana de Sousa e Rogério Reis de Sousa.

Às fls. 114 foi ordenada a citação dos requeridos, nos termos do § 7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992, bem como foi determinada a intimação do Município de Floriano para integrar o pólo ativo da ação.

Às partes foram legalmente notificadas (fls. 117/117v).

O Município de Floriano e a Secretaria Municipal de Educação- JARDEL VIANA DE SOUSA se manifestaram às fls. 119/125 e ROGÉRIO REIS prestou as informações às fls. 136/149.

Às fls. 184 o Ministério Público requereu a citação dos Requeridos nos moldes do artigo 17, §§ 8º e 9º, Lei nº 8.429/1992, que foi deferido às fls. 185/v dos autos.

Não existe nos autos, o cumprimento legal do despacho de fls. 184V, em relação ao Requerido ROGÉRIO REIS DE SOUSA.

Diante do exposto, acolho o pleito de fls. 200/204, para tornar sem efeitos os atos processuais praticados a partir das fls. 190, para determinar a citação de ROGÉRIO REIS DE SOUSA e do seu ilustre advogado, para os devidos fins nos termos do artigo 17, §§ 8º e 9º, Lei nº 8.429/1992.

Intime-se.

Cumpra-se.”

 

Pois bem. Da simples leitura da referida decisão, infere-se que esta não apresenta nenhuma fundamentação acerca da existência dos indícios suficientes para o recebimento da inicial da ação de improbidade.

Ou seja, o juízo a quo apenas se limitou a relatar alguns atos da marcha processual, determinando, abruptamente, a citação do réu/agravante sem proceder a qualquer juízo de valor, ainda que conciso, acerca dos indícios e provas para o recebimento da inicial.

A decisão não apresenta nenhuma assertiva de que, no entender do magistrado, existem elementos probatórios suficientes para recebimento da petição inicial do Ministério Público do Estado do Piauí, o que cumpriria, ao menos em tese, com o disposto no §6º do art. 17 da LIA.

Com efeito, com base no mesmo raciocínio, o STJ também já teve oportunidade de decidir que “a decisão que recebe a inicial da ação de improbidade deve conter fundamentação, ainda que de maneira concisa”, também sob a consideração de que “nessa fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo do magistrado uma cognição exauriente” (REsp 1190244/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011).

Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

TJ-PI - DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Jurisprudência•Data de publicação: 14/12/2017 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão agravada limitou-se a receber a petição inicial sob o argumento de que não teria sido claramente demonstrada a inexistência do ato de improbidade, nos termos do art. 17 , § 8º , da Lei 8.429 /92. 2. A decisão que recebe a ação de improbidade administrativa deve ser fundamentada. É nulo o ato judicial que se limita a laconicamente receber a ação sem qualquer fundamentação acerca da alegação do requerido de que os atos narrados na petição inicial não lhe são imputáveis. 3. Tendo em vista que a decisão agravada encontra-se em desacordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário acima mencionados, a decisão combatida merece reforma. 4. Recurso conhecido e provido.

 

Em suma, fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação. No caso em tela, é possível concluir que a decisão impugnada não apresenta nenhuma fundamentação, o que acarreta a sua nulidade.

 

4. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar nula a decisão recorrida.

Julgo, ainda, prejudicado o Agravo Interno interposto da decisão monocrática de id. 5720320 (fls. 255-257).

É como voto.

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 02 a 12 de dezembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0000641-54.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

ROGERIO REIS DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/12/2022