TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827118-10.2020.8.18.0140
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO
APELADO: MARGARIDA GOMES DA SILVA, CAMYLLI STHEFANY GOMES ALVES, H. V. G. B., I. G. A.
Advogado(s) do reclamado: DARLAM PORTO DA COSTA, MARIA CLARA ALVES LEITE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VOO. REMARCAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA. 12 MESES APÓS O CANCELAMENTO DO VOO. TEOR DO ART. 3° DA LEI N° 14.174/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilização civil por dano moral tem amparo no art. 5°, incisos V e X, da Constituição da República, e no art. 186 do Código Civil, pressupondo que a conduta antijurídica seja capaz de causar dor, aflição e sofrimento desproporcionais, com violação à dignidade, à honra, à tranquilidade emocional ou à imagem da pessoa.
2. A hipótese dos autos não é de mero aborrecimento ou dissabor tolerável, pois as autoras ficaram à mercê das deliberações da apelante e das incertezas quanto à conclusão da viagem.
3. Somente haverá incidência de juros de mora a partir de 01 (um) ano após a data dos voos cancelados, nos termos do art. 3° da Lei n° 14.174/2021
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela GOL LINHAS AÉREAS S/A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos Morais n° 0827118-10.2020.8.18.0140, proposta por MARGARIDA GOMES DA SILVA, CAMYLLI STHEFANY GOMES ALVES, HEVELLYN VITORIA GOMESS BARROS e ISABELLY GOMES ALVES em face da ora recorrente.
Na sentença (Id. Num. 5134966), o d. Juízo a quo condenou as requerentes, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 1.551,27 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) em razão da falha na prestação de serviço. Ato seguinte, condenou de forma idêntica ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suas razões recursais (Id. Num. 5134970), sustenta que os danos morais são incabíveis na espécie, uma vez que a pandemia de COVID-19 deve ser considerada como excludente de responsabilidade da companhia aérea. Afirma que agiu de forma escorreita, sendo indevida a condenação à indenização por danos morais. Consigna que não há que se falar em incidência de juros nos danos materiais. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 5134975), as apeladas defenderam a impossibilidade de exclusão da responsabilidade da companhia aérea em razão da pandemia de COVID-19. Defendem a manutenção da sentença hostilizada e desprovimento do recurso apelatório.
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. Num. 5709866).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria, em síntese, sobre a responsabilidade da companhia aérea em razão da falha de prestação do serviço (remarcação de voo), na qual esta foi condenada ao pagamento de danos morais.
Consta da inicial que as autoras/apeladas adquiriram passagens aéreas junto às apelantes, com o intuito de efetivar viagem na companhia aérea. Consta também, ademais, que antes do voo foi comunicada que o voo adquirido sofreria alteração, de modo que as autoras poderiam solicitar remarcação (em caso de diferença tarifária com o voo escolhido) ou receber o reembolso na forma de crédito.
Dito isto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, para afastar a obrigação da companhia aérea de indenizar por atraso em voo doméstico ou internacional, é indispensável estar demonstrado o cumprimento do dever de informação (art. 6°, inciso III, do CDC), de fornecer hospedagem e alimentação (quando preciso) e de retomar a viagem o mais rápido possível.
No entanto, nenhum desses elementos foi provado nos autos.
Ademais, a responsabilização civil por dano moral tem amparo no art. 5°, incisos V e X, da Constituição da República, e no art. 186 do Código Civil, pressupondo que a conduta antijurídica seja capaz de causar dor, aflição e sofrimento desproporcionais, com violação à dignidade, à honra, à tranquilidade emocional ou à imagem da pessoa.
A hipótese dos autos não é de mero aborrecimento ou dissabor tolerável, pois as autoras ficaram à mercê das deliberações da apelante e das incertezas quanto à conclusão da viagem.
Portanto, tem direito à indenização por dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
No mesmo sentido, precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE RESERVA DE VOO DOMÉSTICO SEM AVISO PRÉVIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO NECESSÁRIA - RESSARCIMENTO DA TAXA DE REMARCAÇÃO DE PASSAGEM - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PEDIDO INDEFERIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ NÃO PROVIDO. O cancelamento de reserva de voo doméstico sem aviso prévio gera dano moral passível de indenização por atingir a integridade psíquica da vítima, um dos seus direitos de personalidade. A reparação deve ser fixada em quantia razoável e proporcional, que atenda ao caráter sancionatório e inibitório. Se não comprovado o prejuízo material com o pagamento de taxa de remarcação de passagem, o ressarcimento é indevido. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar os honorários advocatícios levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, § 11, do CPC).
(TJ-MT 10092003520178110002 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CANCELAMENTO DE VOO COMERCIAL - REMARCAÇÃO DE DATA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ALTERAÇÃO DA PROGRAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL (ESTUDOS/TURISMO) - PREJUÍZOS NÍTIDOS À CONSUMIDORA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR.
1- O cancelamento de voo comercial e a sua remarcação para somente quatro dias depois, em nítida falha na prestação do serviço que prejudicou itinerário programado de viagem internacional, impõem à companhia aérea, não havendo hipótese de exclusão de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC; art. 734 do CC/2002), o dever de reparar a consumidora pelos danos materiais e morais por ela sofridos.
2- A quantificação do valor indenizatório deve atender aos exatos fins a que se destina, com equilíbrio, parcimônia, sem representar enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, injusto excesso ao causador do dano, para se atingirem as desejadas razoabilidade e proporcionalidade, na conformidade das circunstâncias do caso concreto.
(TJ-MG - AC: 10000210213799001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021).
Outrossim, quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
O STJ, em recentes julgados (AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/03/2019), considera que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, e estimular a prática danosa.
Sobre o tema, urge colacionar o magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).
Conclui-se, portanto, que o valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado e razoável à espécie, uma vez que atende o princípio da proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação.
Ademais, quanto ao estabelecimento de juros nos termos da Lei n° 14.174/2021, relevante consignar que o valor deverá apenas ser corrigido monetariamente desde o desembolso, porquanto a atualização monetária visa tão somente ao restabelecimento do poder aquisitivo da moeda, não representando ganho patrimonial.
Dessa maneira, somente haverá incidência de juros de mora a partir de 01 (um) ano após a data dos voos cancelados, nos termos do art. 3° da Lei n° 14.174/2021:
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em discordância com o Ministério Público Superior, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de modo a reformar a sentença apenas para consignar que os juros de mora deverão ser acrescidos a contar de 12 meses do cancelamento dos voos, a teor do art. 3° da Lei n° 14.174/2021.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 27/05/2022
0827118-10.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuMARGARIDA GOMES DA SILVA
Publicação31/05/2022