Acórdão de 2º Grau

Franquia 0757934-62.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. Irresignação recursal requerendo que seja reformada a r. decisão agravada, que reconheça-se a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, porquanto, segundo a agravante, a r. decisão agravada viola os artigos 4º e 8º parágrafo único, ambos da Lei 9.307/96, assim como o artigo 421-A do Código Civil e que seja julgado o feito originário extinto, nos termos do artigo 485, VII, do CPC. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que homologou a desistência da ação de origem, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485,VIII, do CPC. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757934-62.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757934-62.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A

Advogado(s) do reclamante: ROSELI COTON PEREZ, PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO

AGRAVADO: E.S.M.G. EDUCACAO INFANTIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

  1. Irresignação recursal requerendo que seja reformada a r. decisão agravada, que reconheça-se a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, porquanto, segundo a agravante, a r. decisão agravada viola os artigos 4º e 8º parágrafo único, ambos da Lei 9.307/96, assim como o artigo 421-A do Código Civil e que seja julgado o feito originário extinto, nos termos do artigo 485, VII, do CPC.

  2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que homologou a desistência da ação de origem, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485,VIII, do CPC.

  3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.





 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757934-62.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSELI COTON PEREZ - SP195128, PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO - SP107864

AGRAVADO: E.S.M.G. EDUCACAO INFANTIL LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - PI7124-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO:

Trata-se de Agravo de Instrumento  n. 0757934-62.2021.8.18.0000 (id.4754001), interposto por , em face da Decisão Interlocutória na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ESMG EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA contra CENTRAL DE PRODUÇÕES GWUP S/A, ora agravante.

No decisum impugnado fora deferido pedido de tutela antecipada inaudita altera pars. No curso do processo, após a apresentação de contestação e reconvenção, réplica à contestação e decisão de saneamento e organização do processo de origem, as partes apresentaram petição conjunta na qual a autora requeria a desistência da ação e a suplicada a desistência de sua reconvenção. Na petição, as partes consignaram que cada uma arcaria com os honorários advocatícios de seus patronos e que as custas processuais remanescentes seriam suportadas pelas demandada. Assim o juiz a quo homologou a desistência da ação principal, bem como da reconvenção e, em seguida declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

O agravante juntou manifestação solicitando que fosse juntada a sentença de extinção dos autos principais e informando a perda de objeto do Agravo.

No processo de origem já consta sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a votar.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO:

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0807692-75.2021.8.18.0140) julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.


Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.


III DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.



 

 

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0757934-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Franquia

Autor

CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A

Réu

E.S.M.G. EDUCACAO INFANTIL LTDA

Publicação

30/05/2022