TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757934-62.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A
Advogado(s) do reclamante: ROSELI COTON PEREZ, PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO
AGRAVADO: E.S.M.G. EDUCACAO INFANTIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
Irresignação recursal requerendo que seja reformada a r. decisão agravada, que reconheça-se a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, porquanto, segundo a agravante, a r. decisão agravada viola os artigos 4º e 8º parágrafo único, ambos da Lei 9.307/96, assim como o artigo 421-A do Código Civil e que seja julgado o feito originário extinto, nos termos do artigo 485, VII, do CPC.
Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que homologou a desistência da ação de origem, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485,VIII, do CPC.
Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757934-62.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSELI COTON PEREZ - SP195128, PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO - SP107864
AGRAVADO: E.S.M.G. EDUCACAO INFANTIL LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - PI7124-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0757934-62.2021.8.18.0000 (id.4754001), interposto por , em face da Decisão Interlocutória na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ESMG EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA contra CENTRAL DE PRODUÇÕES GWUP S/A, ora agravante. No decisum impugnado fora deferido pedido de tutela antecipada inaudita altera pars. No curso do processo, após a apresentação de contestação e reconvenção, réplica à contestação e decisão de saneamento e organização do processo de origem, as partes apresentaram petição conjunta na qual a autora requeria a desistência da ação e a suplicada a desistência de sua reconvenção. Na petição, as partes consignaram que cada uma arcaria com os honorários advocatícios de seus patronos e que as custas processuais remanescentes seriam suportadas pelas demandada. Assim o juiz a quo homologou a desistência da ação principal, bem como da reconvenção e, em seguida declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. O agravante juntou manifestação solicitando que fosse juntada a sentença de extinção dos autos principais e informando a perda de objeto do Agravo. No processo de origem já consta sentença. Vieram-me os autos conclusos. Passo a votar.
VOTO
VOTO:
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0807692-75.2021.8.18.0140) julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Teresina, 30/05/2022
0757934-62.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFranquia
AutorCENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A
RéuE.S.M.G. EDUCACAO INFANTIL LTDA
Publicação30/05/2022