Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800685-88.2018.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC.É DEVIDA A REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO 2°APELANTE, DE FORMA SIMPLES. I - No caso, o Banco/1° Apelante acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado (id n° 1315248 - págs. 1 a 15), objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do 2°Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo, apesar da assinatura de 02 (duas) testemunhas. II - Abro divergência, portanto, nesses pontos, partindo da premissa do novo entendimento jurisprudencial, mas, evidenciado que o contrato é nulo, por inobservância do art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. III - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na FORMA SIMPLES, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis. IV - Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por inobservância da forma legalmente exigida, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, razão pela qual não configura conduta de violação à boa-fé objetiva. V - Dito isso, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, com relação à 1ª Apelação, NEGO-LHE provimento, acompanhando o eminente Relator e inaugurando a DIVERGÊNCIA com relação à 2ª APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO), DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, divergindo do voto eminente RELATOR, apenas no que toca a forma de REPETIÇÃO do INDÉBITO que deve ser SIMPLES, conforme entendeu o Juízo a quo e seguindo o eminente Relator no que toca a condenação em danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800685-88.2018.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800685-88.2018.8.18.0026

APELANTE: BERNARDINO HONORATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800685-88.2018.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogados do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

APELADO: BERNARDINO HONORATO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO:  GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível (Id 1315261) interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e de Recurso Adesivo (Id 1315321) atravessado por BERNARDINO HONORATO DA SILVA contra sentença (Id 1315258) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante adesivo. 

Na sentença impugnada, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato, determinando a devolução na forma integral dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, descontando-se a quantia depositada pela instituição bancária, deixando de fixar o pagamento a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, na proporção de metade cada parte, uma vez que sendo o autor beneficiário da assistência judiciária, os honorários e as despesas por ele devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Inconformado, apresenta o banco apelante o recurso em tela, argumentando que não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cobrança das parcelas da conta-corrente do autor, na medida em que contratou o empréstimo, não havendo que se falar na restituição do dobro do indébito, já que todas as cobranças realizadas se referem a serviços efetivamente prestados pelo banco. 

Alega ter agido de boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura válido, assim como que agiu dentro do exercício regular de um direito seu, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.

Intimado para apresentar contrarrazões, manifestou-se o apelado (Id 1315319), por meio das quais refuta os argumentos expendidos pela instituição financeira apelante, pleiteando que seja negado provimento ao recurso de Apelação.

Em sede de Recurso Adesivo, requer o apelante adesivo o arbitramento da condenação da empresa demandada (apelada adesiva) ao pagamento dos danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do abalo psíquico, e, por fim, a impossibilidade de compensação de valores depositados pelo apelante. 

Instado a intervir no feito, o Ministério Público Estadual deixou de opinar sobre o mérito, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (Id 2918695).

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, inclua-se o processo em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL 0800685-88.2018.8.18.0026

APELANTE/2°APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogados : WILSON SALES BELCHIOR – CE17314-A.

2°APELANTE/1°APELADO : BERNARDINO HONORATO DA SILVA.

Advogados : GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA – PI18649- A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA – CE14458-A.
RELATOR : Des. FERNANDO CARVALHO MENDES

VOTO DIVERGENTE: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

VOTO - DIVERGENTE

 

ADOTO O RELATÓRIO confeccionado pelo Relator Des. FERNANDO CARVALHO MENDES.

Preenchidos os seus requisitos legais, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS.

E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Ab initio, ressalto que o Voto do eminente Relator foi no sentido de declarar a nulidade do contrato e condenar o Apelante a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria do Apelante, bem como a condenação em danos morais.

Quanto ao ponto, insta salientar que a jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.

Ocorre que, sobreveio substancial mudança jurisprudencial, tendo em vista que o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

 

“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)

 

Assim, feitos os esclarecimentos sobre a mudança de entendimento acerca da exigência de procuração pública para validação do negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta, passa-se a análise do contrato firmado entre as partes.

No caso, o Banco/1° Apelante acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado (id n° 1315248 - págs. 1 a 15), objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo, apesar da assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Contudo, o art. 595, do CC, dispõe que, litteris:no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando contrato de empréstimo bancário, verifico que tais exigências não foram atendidas, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato de empréstimo efetuado entre as partes.

Abro divergência, portanto, nesses pontos, partindo da premissa do novo entendimento jurisprudencial, mas, evidenciado que o contrato é nulo, por inobservância do art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na FORMA SIMPLES, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por inobservância da forma legalmente exigida, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, razão pela qual não configura conduta de violação à boa-fé objetiva.

Esse é o entendimento dos tribunais pátrios acerca da aplicação do referido dispositivo, conforme o precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. - A capitalização de juros em cédula de crédito bancário consiste em medida lícita, com expressa previsão legal. - Não havendo má-fé na cobrança de valores, cuja previsão contratual existia e foi afastada, a devolução deve ocorrer de forma simples, não existindo motivo para aplicação do disposto no parágrafo único , do artigo 42 , do CDC .

(TJMG, AC 10000170024012001 MG (TJ-MG), Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível, Publicação: 10/04/2017, Julgamento: 28/03/2017, Rel.: Des. PEDRO BERNARDES)”.

 

Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples.

Logo, quanto aos demais pontos, pelos fundamentos acima expendidos, acompanho o Eminente Relator, DIVERGINDO apenas na forma da repetição do indébito que entendo ser devido na forma simples.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, com relação à 1ª Apelação, NEGO-LHE provimento, acompanhando o eminente Relator e inaugurando a DIVERGÊNCIA com relação à 2ª APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO), DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, divergindo do voto eminente RELATOR, apenas no que toca a forma de REPETIÇÃO do INDÉBITO que deve ser SIMPLES, conforme entendeu o Juízo a quo e seguindo o eminente Relator no que toca a condenação em danos morais. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina/PI,17 de junho de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

VOTO DIVERGENTE

 

 



Teresina, 25/04/2022

Detalhes

Processo

0800685-88.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDINO HONORATO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/10/2022