TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800141-17.2020.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800141-17.2020.8.18.0031
Origem:
APELANTE: FRANCISCA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Apelação Cível (id.2573727) interposta por FRANCISCA SOUZA, em face da sentença (id.2573724) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800141-17.2020.8.18.0031, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado, na qual o magistrado a quo julgou totalmente improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente.
Irresignada, a autora interpõe o presente recurso, afirmando que a pessoa analfabeta pode realizar qualquer negócio jurídico, mas deverá ser assistida em tais casos, ou seja, para ser válido o negócio, necessitará de duas testemunhas, bem como deverá apor sua digital na presença de uma terceira pessoa, procurador constituído por instrumento público para lhe representar, que assinará a rogo.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, manifestou-se o banco recorrido (id. 2573731), refutando os argumentos suscitados pela parte apelante e defendendo o acerto da sentença impugnada.
Vista ao Ministério Público Superior, manifestou-se este deixando de emitir parecer por não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do parquet (id. 3385504).
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800141-17.2020.8.18.0031.
Apelante : FRANCISCA SOUZA
Advogado : Igor Gustavo Veloso De Souza - OAB TO5797-S.
Apelado : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Advogado : Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo - OAB BA29442-A.
Relator : Des. FERNANDO CARVALHO MENDES.
Voto Divergente : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
ADOTO O RELATÓRIO confeccionado pelo Relator Des. FERNANDO CARVALHO MENDES.
VOTO
Preenchidos os seus requisitos legais, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, ressalto que, em que pese o Voto do eminente Relator tenha sido declarar a nulidade do contrato e condenar o Apelado a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria da Apelante, bem como a responsabilização por dano moral, parece-me que a matéria merece enfoque diverso.
Abro divergência, portanto, nesses pontos, partindo da premissa do novo entendimento jurisprudencial.
In casu, o Banco/Apelado acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada por assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas (id nº 2573608, pág. 01/06) sendo, portanto, válido, conforme exigências para contratação com pessoa analfabeta.
Com efeito, a jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.
Ocorre que, sobreveio substancial mudança jurisprudencial, tendo em vista que o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:
“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)
Sob este contexto, vale destacar que a fraude alegadamente sofrida pela Apelante não pode ser presumida e da análise detalhada dos autos vejo que não há como acolher a sua insurgência.
Como se vê nos documentos acostados aos autos, a Apelante efetivamente contratou o empréstimo em questão sendo assistido por Francisco Juliano Cavalcante Linhares, que o assinou a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, todas essas pessoas com cópias de seus documentos pessoais para demonstrar a lisura e regularidade da contratação (id nº 2573608, pág. 01/06).
Ora, assim como no precedente mencionado, não subsiste a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, razão pela qual resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato nº 934300981, revelando os fundamentos pelos quais a sentença deve ser mantida.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – DESCONTOS LÍCITOS –- RECURSO DESPROVIDO. Se a instituição bancária logrou comprovar que o valor financiado foi disponibilizado e pago, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são lícitos e o instrumento firmado entre as partes é válido. (TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. repetição – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – VALORES DISPONIBILIZADOS – RECURSO PROVIDO. É válida e eficaz a cobrança decorrente de contrato de limite de crédito quando demonstradas a contratação espontânea e a disponibilização dos valores respectivos. (TJ-MS - AC: 08111876320178120002 MS 0811187-63.2017.8.12.0002, Relator: Des. JULIZAR BARBOSA TRINDADE, Data de Julgamento: 17/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019).”
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com a pactuação jurídica celebrada entre as partes.
Por tudo, peço vênia ao nobre Relator para, corroborando com o entendimento jurisprudencial do STJ, que deve ser observado, a teor do art. 927, III, do CPC, negar provimento ao recurso uma vez que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e inaugurando a DIVERGÊNCIA, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, 03 de junho de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/04/2022
0800141-17.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SOUZA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação28/10/2022