Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800141-17.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS SENDO PORTANTO VÁLIDO CONFORME EXIGÊNCIA PARA PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - Assim como no precedente mencionado, não subsiste a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, razão pela qual resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato nº 934300981, revelando os fundamentos pelos quais a sentença deve ser mantida. II - Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com a pactuação jurídica celebrada entre as partes. III - Por tudo, peço vênia ao nobre Relator para, corroborando com o entendimento jurisprudencial do STJ, que deve ser observado, a teor do art. 927, III, do CPC, negar provimento ao recurso uma vez que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. IV – Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800141-17.2020.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800141-17.2020.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800141-17.2020.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA SOUZA
 
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Apelação Cível (id.2573727) interposta por FRANCISCA SOUZA,  em face da sentença (id.2573724) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800141-17.2020.8.18.0031, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado, na qual o magistrado a quo julgou totalmente improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente.

Irresignada, a autora interpõe o presente recurso, afirmando que a pessoa analfabeta pode realizar qualquer negócio jurídico, mas deverá ser assistida em tais casos, ou seja, para ser válido o negócio, necessitará de duas testemunhas, bem como deverá apor sua digital na presença de uma terceira pessoa, procurador constituído por instrumento público para lhe representar, que assinará a rogo.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, manifestou-se o banco recorrido (id. 2573731), refutando os argumentos suscitados pela parte apelante e defendendo o acerto da sentença impugnada.

Vista ao Ministério Público Superior, manifestou-se este deixando de emitir parecer por não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do parquet (id. 3385504).

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800141-17.2020.8.18.0031.

 

Apelante : FRANCISCA SOUZA

Advogado : Igor Gustavo Veloso De Souza - OAB TO5797-S.

Apelado : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

Advogado : Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo - OAB BA29442-A.

Relator : Des. FERNANDO CARVALHO MENDES.

Voto Divergente : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

ADOTO O RELATÓRIO confeccionado pelo Relator Des. FERNANDO CARVALHO MENDES.

 

VOTO

 

Preenchidos os seus requisitos legais, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Ab initio, ressalto que, em que pese o Voto do eminente Relator tenha sido declarar a nulidade do contrato e condenar o Apelado a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria da Apelante, bem como a responsabilização por dano moral, parece-me que a matéria merece enfoque diverso.

Abro divergência, portanto, nesses pontos, partindo da premissa do novo entendimento jurisprudencial.

In casu, o Banco/Apelado acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada por assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas (id nº 2573608, pág. 01/06) sendo, portanto, válido, conforme exigências para contratação com pessoa analfabeta.

Com efeito, a jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.

Ocorre que, sobreveio substancial mudança jurisprudencial, tendo em vista que o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)

 

Sob este contexto, vale destacar que a fraude alegadamente sofrida pela Apelante não pode ser presumida e da análise detalhada dos autos vejo que não há como acolher a sua insurgência.

Como se vê nos documentos acostados aos autos, a Apelante efetivamente contratouempréstimo em questão sendo assistido por Francisco Juliano Cavalcante Linhares, que o assinou a rogo, com assinatura de duas testemunhas, todas essas pessoas com cópias de seus documentos pessoais para demonstrar a lisura e regularidade da contratação (id nº 2573608, pág. 01/06).

Ora, assim como no precedente mencionado, não subsiste a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, razão pela qual resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato nº 934300981, revelando os fundamentos pelos quais a sentença deve ser mantida.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – DESCONTOS LÍCITOS –- RECURSO DESPROVIDO. Se a instituição bancária logrou comprovar que o valor financiado foi disponibilizado e pago, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são lícitos e o instrumento firmado entre as partes é válido. (TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. repetição – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – VALORES DISPONIBILIZADOS – RECURSO PROVIDO. É válida e eficaz a cobrança decorrente de contrato de limite de crédito quando demonstradas a contratação espontânea e a disponibilização dos valores respectivos. (TJ-MS - AC: 08111876320178120002 MS 0811187-63.2017.8.12.0002, Relator: Des. JULIZAR BARBOSA TRINDADE, Data de Julgamento: 17/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019).”

 

Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com a pactuação jurídica celebrada entre as partes.

Por tudo, peço vênia ao nobre Relator para, corroborando com o entendimento jurisprudencial do STJ, que deve ser observado, a teor do art. 927, III, do CPC, negar provimento ao recurso uma vez que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e inaugurando a DIVERGÊNCIA, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, 03 de junho de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 25/04/2022

Detalhes

Processo

0800141-17.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SOUZA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/10/2022