TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800190-42.2018.8.18.0059
APELANTE: ZENAIDE CARVALHO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, RUBENS GASPAR SERRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida, sob a alegação de que não houve o efetivo repasse dos valores à apelada. 2. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 3. A má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo. Destarte, ante a inexistência da relação jurídica não efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a apelada adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa. 6. Dá-se provimento ao recurso, para reformar a sentença a quo, determinando que o apelado restitua os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente de forma dobrada; majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E parcial provimento ao recurso, para determinar que o apelado restitua os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente de forma dobrada; majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Manter os demais termos da sentença. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
Relatório,
Cuida-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença Id 4346022, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Luiz Correia-PI, nos autos da Ação de repetição do indébito c/c Indenização por danos morais promovida por Zenaide Carvalho Araújo, ora apelado.
Por meio dessa decisão, o juízo de piso julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; b) CONDENAR a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Inconformado com essa decisão, o autor apresentou recurso de apelação Id 5071297, alegando, no mérito, irregularidade da contratação, falta de juntada de comprovante de pagamento válido, falha na prestação de serviços, fraude contratual, seja majorada a indenização por danos morais, seja devolvido em dobro os descontos indevidamente em face da má-fé do apelado; majoração dos honorários advocatícios.
Ao final requer o acolhimento do recurso, no sentido de reformar a sentença parcialmente, majorando os danos morais, seja condenado na repetição do indébito, em dobro, bem como em honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso Id 4346037, impugnando os argumentos expendidos pela apelante, requerendo no final que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus termos.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Voto.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, sem preparo recursal face a concessão da gratuidade judiciária, que mantenho.
Cuida-se de ação em que a autora alega ter sido surpreendida com a previsão de lançamentos de parcelas de empréstimo consignado para desconto em seu benefício previdenciário, contratação essa, que sustenta jamais ter realizado com o banco apelado. Além do mais, a autora afirma que os valores do respectivo crédito não foram depositados em sua conta bancária, o que revelaria a utilização do seu nome para efetivação da referida transação espúria praticada.
De outra forma, o apelado, por seu turno, não logrou comprovar que a autora tinha o desejo de formalizar a operação descrita na exordial, restando incontroversas, por conseguinte, a contratação fraudulenta defendida pela autora.
Por consequência, justa e legal a devolução em dobro para a parte autora dos valores que indevidamente lhe foram cobrados, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos:
Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme apontado, o fornecedor só estará isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posterior declarada nula pelo Judiciário.
Acentuo que, para a repetição do indébito, não será necessário a comprovação do dolo, sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução das parcelas em dobro descontadas. Os bancos devem agir com cautela quando das análises dos documentos contratuais, verificando detalhadamente as informações que lhes são trazidas, haja vista o risco decorrente de suas atividades.
No caso, além de estar caracterizada a culpa da instituição financeira, ainda resta claro a configuração da má-fé, pois efetuou descontos indevidamente da Apelante, sem a devida observância da assinatura de testemunhas, requisito essencial em negócio jurídico escrito realizado com iletrado, apesar de haver juntou aos autos cópia do instrumento contratual, não comprovou a transferência – TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado a autora, como disposto na súmula 18 do E.TJPI.
SÚMULA Nº 18
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse sentido:
"AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS — Empréstimos consignados — Sentença de procedência - Recurso do Banco réu — Responsabilidade Civil — Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização — Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira — Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 — Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente — Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária — Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito — Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Recurso do banco — Pretensão ao afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — Possibilidade — Necessidade de comprovação da má-fé — Recurso provido, neste tópico. Danos morais — Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos — Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade — Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958- 88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018)
Com efeito, cabe pontuar que as fraudes realizadas nesse tipo de contratação entre as partes são cada vez mais adulteradas e comuns, tendo as instituições financeiras demonstrado seu insucesso em coibir ação do tipo em inúmeras situações do cotidiano, de modo que era sua obrigação comprovar, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do seu direito alegado pela autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Nessa situação, e em via diversa à decidida na sentença de piso, inegável reconhecer que os fatos experimentados pela autora/apelante extrapolam o limite de mero aborrecimento, devendo, por essa razão, responder o reclamado/apelado pelos danos extrapatrimoniais causados ao consumidor pela irregularidade praticada.
Assim, trata-se de risco assumido pelo fornecedor de serviços ao realizar a atividade empresarial respectiva, nos termos previstos no artigo 14 do CDC.
Em relação ao valor devido, é necessário pontuar que, nada obstante inexistirem regras objetivas para a fixação da indenização por danos morais é sabido que o julgador, ao arbitrá-lo, deve levar em consideração a extensão do dano suportado pela vítima em face do ato lesivo e a capacidade econômica financeira do ofensor, de sorte que a condenação possua caráter tanto reparatório, a fim de amenizar o sofrimento da vítima, assim, como punitivo-pedagógico, visando a desestimular o ofensor a praticar no ato ilícito.
Desse modo, tendo em conta as peculiaridades do caso, embora sendo inegável os transtornos advindos da existência e cobrança de dívida não realizada pela apelante, considerando ainda, que o nome da autora não foi inserido nos cadastros de inadimplentes, assim como não houve maiores desdobramentos negativos experimentados pela recorrente em face do ocorrido, a indenização por danos morais não pode atingir o valor pretendido pela apelante na inicial.
De acordo com entendimento pacificado por essa e. Câmara Especializada Cível, a quantia deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe adequado para compensar os danos morais experimentados pela recorrente, sem que constitua enriquecimento sem causa.
A propósito, vejamos a jurisprudência desta Corte, na forma do aresto a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte autora (apelante) comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2.No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), é proporcional. 3. Em relação aos honorários advocatícios, estes arbitrados na origem em 20% sobre o valor da condenação, observo que eles foram fixados conforme previsto no artigo 85, § 2.º, do CPC, não havendo que se falar em excesso no arbitramento. 4.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000055-74.2013.8.18.0112 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/02/2022)
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para determinar que o apelado restitua os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente de forma dobrada; majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantendo os demais termos da sentença.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina - PI, data do sistema.
0800190-42.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZENAIDE CARVALHO ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/06/2022