TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000200-29.2011.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras / Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Marcos Antônio da Conceição Marques
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REVISÃO DO QUANTUM DA DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDAED. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os motivos do crime foram considerados favoráveis ao apelante pelos jurados, na medida em que foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no §1º do art. 121 do
Código Penal, em razão de o crime ter sido praticado por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Assim, diante da incompatibilidade entre a valoração negativa dos motivos do crime e o reconhecimento da minorante do homicídio privilegiado, impõe-se a neutralização da vetorial dos motivos do crime.
2. Em se tratando de processo de competência do Tribunal Popular do Júri, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, 'a', da Constituição da República” (AgRg no AREsp 949.914/MG).
3. No caso em apreço, o apelante, ao desferir dois golpes de arma branca contra a vítima, causando o seu óbito, agiu de forma flagrantemente desproporcional à gravidade da provocação da vítima, especialmente pelo fato de o ofendido se encontrar embriagado no momento do desentendimento. Assim, tem-se por idônea a adoção da fração de 1/6, aplicada pelo juiz sentenciante à causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, porquanto fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.
4. Pena redimensionada para 05 (cinco) anos de reclusão.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor dos motivos do crime, reconhecer, de ofício, a incidência da atenuante da confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo a sentença nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de treze aos vinte dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (13 a 20/05/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Antônio da Conceição Marques, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barras, nos autos da ação penal nº 0000200-29.2011.8.18.0039, que condenou a apelante pela prática do crime de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP), à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese: a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime e a reforma da decisão condenatória proferida pelo Juízo a quo, a fim de que seja adotado o quantum de 1/3 (um terço), referente à causa de diminuição da pena, prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo parcial provimento, a fim de que seja desconsiderada a circunstância referente aos motivos do crime, redimensionando a pena-base, e negando provimento a todos os demais termos do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que seja desconsiderada a circunstância referente aos motivos do crime, redimensionando a pena-base.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavorável ao acusado o vetor dos motivos do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“2.1.5 MOTIVO DO CRIME. Verifico que motivo do crime se de em razão de desentendimento familiar entre réu e vítima, razão pela qual valoro de forma negativa”.
De plano, verifica-se que a fundamentação consignada pelo juiz sentenciante para valorar negativamente os vetores dos motivos contraria o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença.
Os motivos do crime foram considerados favoráveis ao apelante pelos jurados, na medida em que foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no §1º do art. 121 do
Código Penal, em razão de o crime ter sido praticado por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Assim, diante da incompatibilidade entre a valoração negativa dos motivos do crime e o reconhecimento da minorante do homicídio privilegiado, impõe-se a neutralização da vetorial dos motivos do crime.
1.2 ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Conquanto não tenha sido objeto do recurso do interposto pela defesa, passo ao exame, de ofício, da incidência da atenuante da confissão espontânea, em atenção ao efeito devolutivo amplo do recurso de apelação criminal.
Em se tratando de processo de competência do Tribunal Popular do Júri, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, 'a', da Constituição da República” (AgRg no AREsp 949.914/MG[1]).
No caso em apreço, verifica-se que o apelante, conquanto tenha alegado agir em legítima defesa, confessou, perante o plenário do júri, os fatos a ele imputados na denúncia, restando devido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Quanto ao fato de a confissão ter se dado de forma qualificada, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG [2])”.
1.3 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – FRAÇÃO DE REDUÇÃO
Requer o apelante a aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado (§ 1º do art. 121 do CP) na fração de 1/3 (um terço).
No caso em apreço, o apelante, ao desferir dois golpes de arma branca contra a vítima, causando o seu óbito, agiu de forma flagrantemente desproporcional à gravidade da provocação da vítima, especialmente pelo fato de o ofendido se encontrar embriagado no momento do desentendimento.
Assim, tem-se por idônea a adoção da fração de 1/6, aplicada pelo juiz sentenciante à causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, porquanto fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.
1.4 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE HOMÍCIDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º, DO CP)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, além da agravante referente ao parentesco.
Nesse cenário, entendo possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da relação de parentesco, preponderando a atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 67 do Código Penal.
Não obstante, deixo de aplicar o redutor referente à atenuante da menoridade relativa, em atendimento à orientação firmada na Súmula 231 do STJ:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Terceira fase da dosimetria:
Incide a causa de diminuição do homicídio privilegiado (§ 1º do art. 121 do CP), pelo que reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), para fixá-la em 05 (cinco) anos de reclusão.
Não incidem majorantes, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente estabelecida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor dos motivos do crime, reconhecer, de ofício, a incidência da atenuante da confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] AgRg no AREsp 949.914/MG, de Min. Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021.
[2] AgInt no REsp 1775963/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019
[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 20/05/2022
0000200-29.2011.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO MARQUES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/05/2022