Acórdão de 2º Grau

Seguro 0002937-78.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À MATÉRIA ENFRENTADA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega a embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de constar expressamente, acerca dos dispositivos legais aventados pela embargante no que tange aos artigos 575, 760, 765 e 766 do Código Civil, não mencionados na decisão ora embargada. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão embargado discutiu a matéria em análise em sua totalidade. A jurisprudência entende pela inexigibilidade da menção expressa de dispositivos, quando a matéria é inteiramente discutida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002937-78.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOA DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002937-78.2018.8.18.0000

Embargantes: SABEMI SEGURADORA S.A. e outro

Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB/RS n°28708-A)

Embargado: ROMULO DE SOUSA DO REGO MONTEIRO

Advogado: Cristiane Maria Martins Furtado (OAB/PI n°3323-A)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À MATÉRIA ENFRENTADA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega a embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de constar expressamente, acerca dos dispositivos legais aventados pela embargante no que tange aos artigos 575, 760, 765 e 766 do Código Civil, não mencionados na decisão ora embargada. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão embargado discutiu a matéria em análise em sua totalidade. A jurisprudência entende pela inexigibilidade da menção expressa de dispositivos, quando a matéria é inteiramente discutida. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA SA, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em face do acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, para manter na íntegra a sentença proferida no âmbito de 1º grau.

Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão atacado, uma vez que não se pronunciou expressamente, acerca dos dispositivos legais aventados pela embargante no que tange aos artigos 575, 760, 765 e 766 do Código Civil, não mencionados na decisão ora embargada. Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, com o fim de sanar o vício indicado (ID. Num. 4934767).

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado, que apresenta contrarrazões pelo desprovimento dos aclaratórios.

É o que importa relatar.

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Em suas razões, alega a embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de constar expressamente, acerca dos dispositivos legais aventados pela embargante no que tange aos artigos 575, 760, 765 e 766 do Código Civil, não mencionados na decisão ora embargada.

De sorte, não assiste razão a pretensão da recorrente.

Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão embargado discutiu a matéria em análise em sua totalidade. A jurisprudência entende pela inexigibilidade da menção expressa de dispositivos, quando a matéria é inteiramente discutida.

Vejamos a jurisprudência majoritária:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - ADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, sendo dispensável a menção expressa aos dispositivos em debate. 2. Embargos rejeitados. (TJ-PE - ED: 2551268 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 07/11/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2013)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À MATÉRIA ENFRENTADA. RECURSO REJEITADO. I - Não há que se falar em omissão, ou quaisquer dos demais vícios ensejadores dos embargos de declaração, no julgado recorrido. Sobre a tese de perda superveniente do interesse recursal sustentada no acórdão questionado, verifica-se que a matéria foi expressamente explanada, estando devidamente fundamentado o pronunciamento judicial. II - Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. III - Outrossim, registre-se que é entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais relacionados à matéria enfrentada a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. IV - Embargos de Declaração rejeitados. ((TJ-PE - ED: 4229672 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2019)

  

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0002937-78.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SABEMI SEGURADORA SA

Réu

ROMULO DE SOUSA DO REGO MONTEIRO

Publicação

22/06/2022