TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000742-52.2018.8.18.0055
APELANTE: ALDERYCELYS RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR MUNICIPAL – FGTS DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
1. O servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e aos depósitos do FGTS.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALDERYCELYS RODRIGUES FERREIRA contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária – Cobrança FGTS (Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI), ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO-PI, ora apelado.
Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, ter exercido as funções de assessora técnica junto ao município réu, no período de fevereiro de 2009 a dezembro de 2016, não tendo o município recolhido o FGTS correspondente ao período laborado.
Em razão do exposto, pleiteou a condenação do município ao devido recolhimento.
Citado, o município apresentou contestação, Num. 3339911 – Pág. 23/32, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Réplica, Num. 3339911 – Pág. 43/44.
Por sentença, Num. 3339971 – Pág. 1/4, o douto juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, ante a ausência de comprovação de vínculo no mês de dezembro de 2016, bem como em razão da inexistência de prova da nulidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Condeno a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. A condenação, entretanto, fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuitade da justiça de que goza a requerente.”.
Inconformada com a referida decisão, a autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 3339974 – Pág. 1/16, requerendo a reforma da sentença, para procedência dos pedidos iniciais e inversão do ônus sucumbenciais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 3339979 – Pág. 1/7, pelo não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4185446 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II e § 2º da Carta Constitucional vigente, assegura a apelante o direito ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, isto porque, em que pese a irregularidade do contrato de trabalho, é pacífico o entendimento de que é devido o seu depósito pelo ente público, fazendo o trabalhador jus ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS.
Saliente-se que o vínculo – de natureza precária – existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.
O STF firmou entendimento excerto no Tema 308, no sentido de só serem devidas as verbas fundiárias e o saldo de salário, a quando da contratação nula, senão vejamos:
“Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).”
Desse modo no que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
São devidos os depósitos do FGTS, à exceção daquelas parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto Lei 20.910/32, in verbis:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Desta feita, verifica-se que, no contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e aos depósitos do FGTS.
No caso em tela, de fato, o contrato da autora/apelante é nulo, uma vez que não ocorreu mediante prévia aprovação em concurso público, entretanto, pelo trabalho prestado, o direito ao recolhimento das parcelas do FGTS deve ser resguardado, pelas razões acima expostas.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença atacada, para julgar PROCEDENTE a ação e condenar o município apelado a proceder com o recolhimento dos FGTS da parte autora referente ao período por ela trabalhado (fevereiro de 2009 a dezembro de 2016) e não atingido pela prescrição.
INVERTO o ônus sucumbencial e MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §º 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 16/05/2022
0000742-52.2018.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta de 10%
AutorALDERYCELYS RODRIGUES FERREIRA
RéuMUNICIPIO DE ISAIAS COELHO
Publicação16/05/2022