Acórdão de 2º Grau

Multa de 10% 0000742-52.2018.8.18.0055


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR MUNICIPAL – FGTS DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. O servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e aos depósitos do FGTS. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000742-52.2018.8.18.0055 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000742-52.2018.8.18.0055

APELANTE: ALDERYCELYS RODRIGUES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA

APELADO: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR MUNICIPAL – FGTS DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

1. O servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e aos depósitos do FGTS.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALDERYCELYS RODRIGUES FERREIRA contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária – Cobrança FGTS (Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI), ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO-PI, ora apelado.

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, ter exercido as funções de assessora técnica junto ao município réu, no período de fevereiro de 2009 a dezembro de 2016, não tendo o município recolhido o FGTS correspondente ao período laborado.

Em razão do exposto, pleiteou a condenação do município ao devido recolhimento.

Citado, o município apresentou contestação, Num. 3339911 – Pág. 23/32, pugnando pela improcedência do pedido inicial.

Réplica, Num. 3339911 – Pág. 43/44.

Por sentença, Num. 3339971 – Pág. 1/4, o douto juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, ante a ausência de comprovação de vínculo no mês de dezembro de 2016, bem como em razão da inexistência de prova da nulidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.

Condeno a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. A condenação, entretanto, fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuitade da justiça de que goza a requerente.”.

Inconformada com a referida decisão, a autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 3339974 – Pág. 1/16, requerendo a reforma da sentença, para procedência dos pedidos iniciais e inversão do ônus sucumbenciais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 3339979 – Pág. 1/7, pelo não provimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4185446 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II e § 2º da Carta Constitucional vigente, assegura a apelante o direito ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, isto porque, em que pese a irregularidade do contrato de trabalho, é pacífico o entendimento de que é devido o seu depósito pelo ente público, fazendo o trabalhador jus ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS.

Saliente-se que o vínculo – de natureza precária – existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.

Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.

O STF firmou entendimento excerto no Tema 308, no sentido de só serem devidas as verbas fundiárias e o saldo de salário, a quando da contratação nula, senão vejamos:

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).”

Desse modo no que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

São devidos os depósitos do FGTS, à exceção daquelas parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto Lei 20.910/32, in verbis:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Desta feita, verifica-se que, no contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e aos depósitos do FGTS.

No caso em tela, de fato, o contrato da autora/apelante é nulo, uma vez que não ocorreu mediante prévia aprovação em concurso público, entretanto, pelo trabalho prestado, o direito ao recolhimento das parcelas do FGTS deve ser resguardado, pelas razões acima expostas.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença atacada, para julgar PROCEDENTE a ação e condenar o município apelado a proceder com o recolhimento dos FGTS da parte autora referente ao período por ela trabalhado (fevereiro de 2009 a dezembro de 2016) e não atingido pela prescrição.

INVERTO o ônus sucumbencial e MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §º 11, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0000742-52.2018.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multa de 10%

Autor

ALDERYCELYS RODRIGUES FERREIRA

Réu

MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO

Publicação

16/05/2022