Acórdão de 2º Grau

Furto 0000038-87.2018.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 15, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – EXCLUSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, E 115, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese, entre a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo do curso prescricional, e a presente data, transcorreu lapso superior a 2 (dois) anos, 2. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal intercorrente (superveniente), extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante, nos termos dos arts.107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal. Precedentes. 3. Recurso conhecido. Reconhecimento ex officio da prescrição e declaração de extinção da punibilidade do apelante. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000038-87.2018.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0000038-87.2018.8.18.0039 (Barras / Vara Única)

Apelante: Daniel Santos Ferreira

Defensora Pública: Irani Albuquerque Brito

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 15, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)ABSOLVIÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – EXCLUSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTEEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, E 115, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL RECURSO CONHECIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Na hipótese, entre a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo do curso prescricional, e a presente data, transcorreu lapso superior a 2 (dois) anos,

2. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal intercorrente (superveniente), extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante, nos termos dos arts.107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal. Precedentes.

3. Recurso conhecido. Reconhecimento ex officio da prescrição e declaração de extinção da punibilidade do apelante. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade de Daniel Santos Ferreira, em face da incidência da prescrição punitiva estatal intercorrente do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Santos Ferreira (pág. 269 – id. 5951362), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras (pág. 246/255 – id. 5951362) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 30/31 – id. 5951362), a saber:

 

(...)

No dia 02 de abril de 2018, aproximadamente às 8:50 minutos, nas cercanias do colégio IBE – município de Barras, o acusado, mediante grave ameaça, subtraiu para si ou para outrem em prejuízo da vítima Naiana Alves Ferreira uma bolsa (vide auto de restituição- folha 06)

 

Conforme apurado no dia dos fato o acusado se aproximou da vítima e, de forma agressiva e intimidadora, disse “perdeu, perdeu” sendo que após a grave ameaça a vítima entregou sua bolsa, ato contínuo o infrator empreendeu fuga mas foi contido por populares alertados pelos gritos de pavor e pânico da vítima que gritava “pega ladrão, pega ladrão”.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 38/39 – id. 5951362) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 270/281 – id. 5951362), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal e (iii) a exclusão da sanção pecuniária.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 287/296 – id. 5951362), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6311384).

Feito revisado (id. 6838842).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal e (iii) a exclusão da sanção pecuniária.

Antes de adentrar no mérito, impõe-se a análise dos autos para a verificação acerca da existência de causa de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.

Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.

1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.

2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.

3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”

4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.

5. Ordem denegada.

(STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)

 

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)

 

Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vejamos.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

Registre-se, por oportuno, que, à época do fato, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (pág. 48/49 – id. 5951362), impondo-se então a aplicação da regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, que dispõe: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos” (grifo nosso).

Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, dar-se-á em 2 (dois) anos, nos termos dos citados dispositivos.

Pelo visto, a denúncia foi recebida em 28 de maio de 2018 (pág. 38/39 – id. 5951362) e a sentença condenatória publicada em 6 de março de 2020 (pág. 256 – id. 5951362), condenando o apelante à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre a publicação da sentença, último marco interruptivo1 do curso prescricional, e a presente data, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Nesse sentido, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Confira-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:



APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional entre a publicação do edito condenatório, último marco interruptivo, e a presente data, como na hipótese, o reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente é medida que se impõe, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante.

2. Recurso conhecido, para declarar extinta a punibilidade do apelante, à unanimidade.

(TJPI | Embargos de Declaração Criminal Nº 0000502-03.2013.8.18.0067 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 20/11/2020 )

 

PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Com o trânsito em julgado para a condenação, a prescrição rege- se pela pena aplicada. 2. Condenação em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão prescreve em 8 (oito) anos. Passados mais de oito anos desde o registro da sentença condenatória (28/4/2006), consuma-se a prescrição intercorrente. 3. Declarada a extinção da punibilidade. 4. Embargos de divergência prejudicados (STJ, PET nos EAg 1174695/SP, Rel. Mi. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j.04/03/2015);

 

APELAÇÃO PENAL. ARTIGOS 147, CAPUT, E 129, § 9º, DO CPB. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO, SENDO DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao crime irrogado na sentença é reconhecível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por tratar-e de matéria de ordem pública. 2. Considerando que o último marco interruptivo do curso prescricional deu-se em 20/05/2011, com a prolação da sentença condenatória, na data de hoje, especificamente, 19/05/2015, o prazo prescricional foi alcançado, pois ultrapassados exatos 04 (quatro) anos, incidindo, na hipótese vertente, a modalidade da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente ou intercorrente, extinguindo-se, por conseguinte, ex offício, a punibilidade do recorrente, tanto em relação ao crime de ameaça como ao de lesão corporal, nos termos do art. 107, IV c/c art. 110, § 1º c/c art. 109, V e VI, todos do CPB. (TJPA- Ap.Crim 00020523520098140028, Rel. Vania Lucia Carvalho da Silveira, j. 19/05/2015, 1ª Câm.Criminal isolada);

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO. - Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos desde a data da publicação da sentença condenatória (24/6/09), último marco interruptivo do prazo prescricional, até a presente data, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art.109, inciso V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. Agravo regimental prejudicado. (TJRS-AgRg no AREsp 295.847, Rel. Min. Ericson Maranhão [Des.Convocado do TJ/SP], 6ª T, j. 16/12/2014).

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva intercorrente.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade de Daniel Santos Ferreira, em face da incidência da prescrição punitiva estatal intercorrente do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade de Daniel Santos Ferreira, em face da incidência da prescrição punitiva estatal intercorrente do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de maio de 2022.


1. Causas interruptivas da prescrição - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. [grifo nosso];

Detalhes

Processo

0000038-87.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

DANIEL SANTOS FERREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2022