TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800642-82.2018.8.18.0049
APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida, sob a alegação de que não houve o efetivo repasse dos valores à apelada. 2. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 3. A má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo. Destarte, ante a inexistência da relação jurídica não efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a apelada adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e provido. Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente apelo, dar provimento, reformar a sentença de piso, julgando procedentes os pedidos da autora para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado entre as partes; ii) declarar o cancelamento em definitivo do empréstimo consignado; iii) condenar o apelado a restituir em dobro o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora; iv) condenar o recorrido a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste julgamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condenar ainda, o apelado nas custas e honorários advocatícios, que fixa em 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposto pelo JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença Id 5101919, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Elesbão Veloso -PI, nos autos da Ação de repetição do indébito c/c Indenização por danos morais promovida em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora apelado.
Por meio dessa decisão, o juízo de piso julgou improcedentes os pedidos da inicial referentes ao Contrato nº 596139071– atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, o autor, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Descontente com essa decisão o autor apresentou recurso de apelação Id 5101922, alegando em apertada síntese que o Banco apelado apesar de ter juntado o contrato, não fez juntada do comprovante de pagamento (TED ou DOC), relativo ao contrato firmado entre as partes, juntando somente um print screen de tela de computador de registro interno de suposta transferência, não tendo o condão de comprovar o pagamento, ônus da instituição financeira.
Relatou ainda, responsabilidade objetiva do banco, por falha na prestação do serviço, inversão do ônus da prova, vez que de acordo com os autos restou preenchidos os requisitos que autorizam a inversão da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC; repetição do indébito em face da penalização pela má-fé do requerido, devendo o apelado pagar indenização por danos morais.
Ao final requer o acolhimento do recurso, com a decida reforma da sentença, julgando procedente o pedido autoral, para declara nulo o contrato, o cancelamento dos descontos em definitivo, condenar o requerido a pagar os danos morais praticados pelo apelado, seja concedida a inversão do ônus da prova e condenar o apelado em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, seja mantida a gratuidade judiciária.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso ( Id 5101927), rechaçando os argumentos expendidos pelo recorrente, aduzindo ser do autor a comprovação do fato. Diz que a parte autora celebrou refinanciamento de contrato de empréstimo consignado gerando um novo contrato de empréstimo consignado com o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO, qual seja: a) Contrato de empréstimo consignado nº 122478804, em 02/03/2017, para pagamento em 72 prestações mensais de R$ 42,00. O contrato fora pago da seguinte forma: a quantia de R$ 613,70, creditado a favor da cliente, por meio de depósito em conta bancária de sua titularidade, efetivado no Banco Bradesco, e o valor de R$ 778,84, utilizado para o refinanciamento de operação anterior de contrato de empréstimos consignado de nº 105533207. Afirma não haver ilicitude; que não houve falha na prestação do serviço, descabendo a aplicação do art. 42 do CDC.
Requer o não conhecimento da apelação. Caso assim não se entenda, espera que ela seja desprovida, de modo a manter in totum, a r. sentença. Caso assim não se entenda, pugna pelo retorno dos autos ao juízo de origem com abertura de prazo para contestação.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Ressalte-se que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, não veio acompanhado do preparo recursal, em virtude da gratuidade judiciária deferida em favor da apelante/autora. Assim, mantenho-a
DO MÉRITO
Insurge-se a apelante contra sentença na qual o magistrado a quo houve por bem julgar improcedentes os pedidos autorais, referentes ao Contrato nº 00105533207 de empréstimo consignado, sob o argumento de que nunca recebeu o valor supostamente emprestado pelo banco apelado, sendo descontados de sua aposentadoria previdenciária.
O cerne da questão do presente processo é a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelante, circunstância esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.
Na origem, alegou a autor que não realizou nenhuma transação com a parte reclamada, sendo lesada ao ser descontadas em seu benefício parcelas de empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição de sua renda e prejuízos de ordem financeira. Por essa razão, aduz pela existência de danos a serem reparados, perante a prática abusiva do banco réu/apelado.
Pois bem, analisando os autos, entendo que merece ser reformado o entendimento articulado pelo juízo a quo, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária apelada e a autora/apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, devendo ser aplicado as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Com efeito, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, referente à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, incumbindo ao banco apelado, e não a autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).
Na verdade, do encargo processual o reclamado não logrou se desvencilhar a contento, deixando de demonstrar que o contrato em discussão foi realmente firmado com a autora, ou qualquer outro documento que fizesse prova da existência da dívida e, por conseguinte, da relação jurídica entre as partes.
Existe nos autos prova de que houve a existência do contrato firmado entre as partes. No entanto, percebe-se que a assinatura aposta no contrato em nome da apelante, é diversamente da assinatura do RG da autora, a olho nu pode ser constatada a fraude em relação ao empréstimo supostamente contratado e, por se tratar de pessoa não alfabetizada, sabendo apenas desenhar seu nome, não foram apresentados os documentos obrigatórios exigidos para este fim, bem como sequer juntou documento que indique ter havido o depósito em conta bancária do valor contratado, o que seria possível indício da relação existente, ou seja, não existe o TED, como determina a Súmula 18, do TJPI.
Vejamos:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Por outro lado, verifica-se nos autos que os descontos efetuados na conta da apelante vinham sendo feitos mês a mês, mesmo que sem a comprovação da contratação, configurando fraude. Aliás, não há no contrato assinatura de testemunhas, o que corrobora ainda mais a ausência de fraude.
Desse modo, se encontra caracterizada a falha na prestação do serviço, pelo Banco apelado, os descontos por ele efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Assim, não tem como afastar a responsabilidade do apelado, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, assumindo o risco inerente a suas atividades econômicas ao permitir a efetivação de descontos sem o consentimento necessário, tampouco sem documentação idônea.
Do mesmo modo, não pode o magistrado se basear em suposições quando realmente necessária a comprovação documental do alegado, haja vista a exigência de formalização do negócio em razão da natureza do contrato.
Sendo assim, avisto que o banco apelado deve responder pelos transtornos causados a autora da demanda na origim, uma vez que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço prestado pelo banco ao consumidor é de ordem objetiva.
Também, a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça leciona que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, o banco responde independentemente de culpa, reparando os danos que eventualmente causar pela falha na prestação de serviços.
A propósito, colaciono o julgado, que corrobora o entendimento desta Corte, na forma do aresto a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA ILEGAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE EM CONFERIR A AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Compete ao banco apelante diligenciar em relação ao contrato de empréstimo efetuado, assumindo o risco inerente a suas atividades econômicas ao realizar a contratação sem verificar de forma eficiente se o contratante era de fato o representante do titular da conta bancária.2. Responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, de modo que a excludente de culpabilidade (culpa exclusiva de terceiros) e excludente de responsabilidade por ele alegadas não merecem acolhida.3. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, razão pela qual se mostra justo o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo.4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003552-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).
Além disso, ressalte-se a impossibilidade da autora de produzir prova negativa, consistente no ato de provar que não contratou nenhum empréstimo com o Banco apelado.
Assim sendo, percebo estar configurada a lesão moral sofrida pela parte autora, merecendo, portanto, ser reformada a sentença hostilizada, haja vista que existiu má prestação dos serviços pelo banco apelado, vez que os documentos que serviriam para comprovar a regularidade do empréstimo não foram colacionados aos autos.
Com efeito, patente o constrangimento e angústia da autora, pois teve seus proventos amortizados por uma fraude da qual o banco não pode se eximir (responsabilidade objetiva).
Neste diapasão, a autora apresentou recurso de Apelação, requerendo a manutenção da gratuidade judiciária, a reforma da sentença combatida e a condenação da instituição financeira em custas e honorários advocatícios.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, mostra-se justo o valor arbitrado a título de indenização a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nessa esteira, entendo ainda que a repetição do indébito deve ser dada em dobro, nos termos firmados no art. 42, do CDC, posto ser devida, diante da não comprovação do pagamento pelo apelado, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. (...)2. "A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro" (AgInt no REsp 1457460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1363627 SP 2013/0012489-3, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017).
Evidenciada a ilicitude cometida pelo banco apelado, deve este restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada.
Perante o exposto, conheço do presente apelo, dou provimento, reformando-se a sentença de piso, julgando procedentes os pedidos da autora para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado entre as partes; ii) declarar o cancelamento em definitivo do empréstimo consignado; iii) condenar o apelado a restituir em dobro o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora; iv) condenar o recorrido a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste julgamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condeno ainda, o apelado nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 13/06/2022
0800642-82.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/06/2022