Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0817764-24.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADMISSIBILIDADE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO RENAME. INAPLICABILIDADE DO TEMA 793 STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A medicação pleiteado consta na Relação Nacional de Medicamentos – RENAME vigente. Desta forma, não é hipótese de aplicação do Tema nº 793 do STF, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo, porquanto se trata de medicamento fornecido pelo SUS. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817764-24.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817764-24.2021.8.18.0140

APELANTE: JHEYCON ANTONIO MATOS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADMISSIBILIDADE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO RENAME. INAPLICABILIDADE DO TEMA 793 STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A medicação pleiteado consta na Relação Nacional de Medicamentos – RENAME vigente. Desta forma, não é hipótese de aplicação do Tema nº 793 do STF, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo, porquanto se trata de medicamento fornecido pelo SUS.

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0817764-24.2021.8.18.0140) ajuizada por JHEYCON ANTONIO MATOS SOUSA em face do ora apelante.

Na sentença atacada (id. Num. 5094635) o d. juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos inicias para que o requerido forneça o medicamento USTEQUINUMABE, em uso contínuo, conforme solicitação médica.

Em suas razões recursais (id. Num. 5094650), o recorrente afirma que a União deve participar nas demandas de medicamentos ou tratamentos não padronizados no SUS. Sustenta a ausência de demonstração da ineficácia dos demais tratamentos disponíveis. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 5094655), o apelado defende a responsabilidade solidária dos entes públicos em matéria de saúde, de modo que o cidadão não pode ser prejudicado por questões de conflito de competência. Alega que a listagem oficial de medicamentos é meramente exemplificativa e não esgota a matéria. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do apelo, mantendo em todos os seus termos a sentença combatida (id. Num. 5735758)

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA  PRELIMINAR

a) Inclusão da União no feito – Tema 793/STF

De início, destaco que a medicação USTEQUINUMABE encontra-se presente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, conforme informações do sítio eletrônico do Ministério da Saúde1

Desta forma, não é hipótese de aplicação do Tema nº 793 do STF, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo, porquanto se trata de medicamento fornecido pelo SUS.

Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento. Nesse sentido, cito os seguintes arestos.

SAÚDE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. 1. Tema 793 do STF. ?O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente?. Eventual pedido de ressarcimento dos valores despendidos pelo ente público deve ser deduzido na esfera administrativa ou por meio de ação judicial específica. Jurisprudência deste Tribunal. 2. Ante a responsabilidade solidária dos entes públicos, nas ações relativas ao fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, a União não se constitui em litisconsorte passivo necessário. Jurisprudência deste Tribunal. 3. Não está sujeita à remessa necessária a sentença condenatória à prestação de serviço de saúde, cujo valor da condenação não ultrapassa os limites do § 3º do art. 496 do CPC, segundo simples cálculo aritmético. Precedentes do STJ e deste Tribunal.Recurso desprovido. Remessa necessária não conhecida.

(TJ-RS - APL: 70085115848 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021)

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE LUCENTIS (RANIBIZUMABE). PACIENTE PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA E EDEMA MACULAR EM AMBOS OS OLHOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS POR MEIO DAS PORTARIAS SCTIE Nº 39/2020 E 18/2021. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCLUSÃO DA UNIÃO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEMA 793/STF. RETRATAÇÃO NÃO EFETUADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052948-41.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 09.09.2021)

(TJ-PR - RI: 00529484120178160182 Curitiba 0052948-41.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Saúde – Fornecimento do medicamento Emicizumabe – Tutela de urgência deferida – Manutenção – Plausibilidade do direito e perigo de dano evidenciados – Inaplicabilidade do Tema 106 ao caso – Medicamento incorporado nos autos normativos do SUS – Portaria MS nº 62/2019 – Relatório médico circunstanciado que revela a imprescindibilidade do uso do medicamento requerido – Requisitos do art. 300 presentes – Arguição de direcionamento da responsabilidade à União – Rejeição – Responsabilidade solidária dos entes federativos pelas demandas na área da saúde – Entendimento pacificado após o julgamento do Tema 793 perante o E. STF – Agravo de instrumento não provido.

(TJ-SP - AI: 30005354320218260000 SP 3000535-43.2021.8.26.0000, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 06/05/2021)

 

Afasto a preliminar arguida.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

No mérito, verifico que há nos autos laudo médico de especialista prescrevendo a aplicação do medicamento (id. Num. 5094596), corroborado por parecer técnico elaborado pelo NATJus, com conclusão favorável ao pleito autoral (id. Num. 5094614).

Com efeito, destaque-se que o NATJUS goza de plena confiabilidade técnica e adequada isenção em suas manifestações. De criação decorrente de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, consiste em corpo técnico multidisciplinar, composto por profissionais da saúde, servidores estatais, habilitados para esclarecer o juízo sobre os aspectos científicos alusivos às demandas judiciais de fornecimento de fármacos.

Cabe destacar que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.

Assim, permanece inarredável a responsabilidade do ente estadual pelo fornecimento do serviço de saúde postulado mesmo frente às alegações quanto ao alto custo do fármaco. Isso porque questões de ordem orçamentária, notadamente quando invocadas de forma abstrata, não podem se sobrepor às disposições constitucionais que tutelam o direito à saúde, à dignidade humana e à vida.

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença vergastada.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.


1https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sctie/daf/relacao-nacional-de-medicamentos-essenciais

 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0817764-24.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JHEYCON ANTONIO MATOS SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUÍÍ

Publicação

13/07/2022