Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800590-23.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DELARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais intentada pelo autor em desfavor do ré/apelado, objetivando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, julgada improcedente a demanda. Nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de não combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade acolhido. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800590-23.2017.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800590-23.2017.8.18.0049

APELANTE: MANOEL DA CRUZ MORAIS

Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DELARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais intentada pelo autor em desfavor do ré/apelado, objetivando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, julgada improcedente a demanda. Nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de não combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade acolhido. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposto pelo MANOEL DA CRUZ MORAIS contra sentença Id 5103801, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Elesbão Veloso -PI, nos autos da Ação de repetição do indébito c/c Indenização por danos morais promovida em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Por meio dessa decisão, o juízo de piso julgou improcedentes os pedidos da inicial referentes ao Contrato nº 541608286 – atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, o autor, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Contrariado com essa decisão o autor apresentou recurso de apelação Id 5103804, alegando em apertada síntese que o Banco apelado juntou contrato com assinatura falsificada do recorrente, bem como o comprovante de transferência referente ao suposto contrato, devendo ser compensado o valor disponibilizado quando do reconhecimento da procedência do pedido inicial. 

Ao final requer que seja mantida a gratuidade judiciária, conhecido e provido o presente apelo, para reformar a sentença recorrida, bem como a condenação do apelado em custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id 5103808), impugnando os argumentos expendidos pelo recorrente, alegando preliminarmente a inobservância ao princípio da dialeticidade, dissociados dos fundamentos da sentença; não cabimento do ônus da prova; regularidade da contratação; valor liberado a parte autora, conforme documento de transferência nos autos; inexistência de danos morais; não cabimento de repetição de indébito dobrado.

No fim, requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença hostilizada.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 




O recurso não deve ser conhecido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e danos morais proposta contra o Banco Itaú Consignado S/A.

O magistrado de piso deu pela improcedência do pedido autoral, considerando ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, o autor, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Descontente, o autor atravessou recurso, alegando em apertada síntese que o Banco apelado juntou contrato com assinatura falsificada do recorrente, bem como o comprovante de transferência referente ao suposto contrato, devendo ser compensado o valor disponibilizado quando do reconhecimento da procedência do pedido inicial.  

Analisando os autos, observa-se que as razões apontadas na peça recursal não combatem os fundamentos lançados na sentença vergastada. Todavia, o recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada.

Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento.

Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.  

“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).

Do mesmo modo.

“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).

 

Percebe-se, que o apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar improcedentes os pedidos iniciais, como destacado na sentença.

Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir: 

 

EMENTA: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).

 

Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.



 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0800590-23.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MANOEL DA CRUZ MORAIS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/06/2022