Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000403-49.2016.8.18.0060


Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço foi aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. Recurso negado provimento, face a intempestividade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000403-49.2016.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000403-49.2016.8.18.0060

APELANTE: OSVALDO MAGALHAES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço foi aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. Recurso negado provimento, face a intempestividade.


 

DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento do apelo, por sua intempestividade. O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, em face de não haver interesse a justificar sua intervenção.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposto pelo OSVALDO MAGALHÃES DE OLIVEIRA contra sentença Id 4416851, pág. 44/46, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Luzilândia -PI, nos autos da Ação de repetição do indébito c/c Indenização por danos morais promovida em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Por meio dessa decisão, o juízo de piso julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.

Inconformado com essa decisão, o autor atravessou recurso Id 4416851, pág. 57/71, alegou o recorrente nas razões de mérito, a irregularidade da contratação, aduz haver fraude em face de não existir a regular contratação, visto que o objeto do contrato não foi entregue, sendo descabido os descontos no benefício do autor; que o negócio realizado caracteriza dano moral.

Afirma haver responsabilidade objetiva do banco, em virtude da falha do serviço, devendo o banco arcar com os prejuízos decorrente de sua omissão. Diz que restou preenchidos os requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC; que as alegações de defesa se encontra desprovidas de elementos suficientes para comprovar a existência do negócio realizado. Fala da repetição do indébito; da ocorrência de danos morais.

Nos pedidos, requer o acolhimento do apelo, a reforma da sentença, a procedência da demanda, declarar nulo o contrato, o retorno dos autos à origem; o cancelamento dos descontos em definitivo; a condenação do recorrido em danos materiais em dobro de todo o valor descontado; a condenação do apelado em danos morais; seja concedido o ônus da prova e arbitramento em honorários advocatícios de 20% do calor da condenação.

Conforme a página 75, do Id 4416851, consta certidão, informando que o requerente se manifestou, interpondo Recurso de Apelação, Intempestivamente.

Intimado o apelado apresentou contrarrazões Id 4416851, pág. 83/88, impugnado os argumentos expendidos pelo recorrente, requerendo ao final que seja negado provimento ao apelo, mantendo a sentença em seu inteiro teor.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem apreciar o mérito, por não ter interesse.

É o relatório.

Passo ao voto. 



 

 

 

Inicialmente impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, intempestivo.

De ressaltar que para a interposição do recurso exige-se do interessado o preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade, conforme aponta o artigo 1.007, do CPC. Trata-se de requisito extrínseco, como visto, são pressupostos de admissibilidade recursal.

Segundo consta dos autos, de acordo com a Certidão acostada no Id 4416851, pág. 75, o autor interpôs Recurso de Apelação, Intempestivamente, conforme protocolo petição 74.

Conforme consta, o apelante fora intimado da sentença recorrida meio de seu patrono através do Diário da Justiça, conforme certidão (Id 4416851, pág. 49), iniciou-se a contagem do prazo do recurso dia 26/03/2019. Contudo, o apelante interpôs recurso de apelação somente no dia 17/04/2019, ou seja, fora do prazo.

Logo, o recurso encontra-se intempestivo, pelo que não merece ser acolhido.

Calcado nessas informações é de se concluir que o apelo em apreço foi aforado intempestivamente, situação que impede o conhecimento do expediente nesta instância, nos termos do aresto seguinte:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. É consabido que o art. 1.003, § 5º, do Código de processo civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação. Tendo em vista que a apelação foi Apelação 

É cediço que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, enquanto matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não se sujeita à preclusão.

Na forma alhures esboçada, resta clarividente que o recorrente não atendeu ao requisito da tempestividade, desprestigiando, portanto, a regra processual atinente.

Do exposto, voto pelo não conhecimento do apelo, por sua intempestividade.

O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, em face de não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0000403-49.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

OSVALDO MAGALHAES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/06/2022