PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008180-44.2013.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: MARCOS ANTONIO DA SILVA ROCHA
Defensora Pública: Drª Conceição de Maria Silva Negreiros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANTIDO O AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO DE PESSOAS E DO CONCURSO FORMAL. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. Concurso de Agentes. Vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato, segundo a qual o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.
3. Os depoimentos das vítimas colhidos na fase inquisitorial, bem como as declarações das testemunhas obtidas tanto em sede policial quanto em juízo, em especial a confissão do menor Vilson de Oliveira Lopes Junior, demonstram que o crime de roubo foi praticado por mais de duas pessoas, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, não existindo substrato jurídico suficiente para o afastamento do aumento decorrente do concurso de pessoas.
4.Concurso Formal. Caracteriza-se o concurso formal quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, como ocorreu no caso em apreço.
5. Tese de exclusão da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a hipossuficiência do réu não é suficiente para afastar a pena de multa prevista no tipo penal incriminador, pois se trata de sanção de aplicação obrigatória, inexistindo preceito legal que autorize a exclusão desta pena.
6.Parcelamento da pena de multa. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.
7.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA ROCHA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 17 de abril de 2013, por volta das 02:30h, ter subtraído um celular e a quantia de R$ 101,00 (cento e um reais), juntamente com um menor e outro comparsa, mediante grave ameaça e com uso de arma de fogo, contra as vítimas Joel Mendes Ferreira e Lennon Bezerra da Silva.
Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo; 2) o afastamento do aumento decorrente do concurso de pessoas e do concurso formal, na terceira fase da dosimetria; 3) a exclusão/parcelamento da pena de multa.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo; 2) o afastamento do aumento decorrente do concurso de pessoas e do concurso formal, na terceira fase da dosimetria; 3) a exclusão/parcelamento da pena de multa.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
1.AUSÊNCIA DE PROVA
O Apelante fundamenta o pleito na ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:
A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Apresentação e Apreensão dos bens roubados (Id. 6110606 - Pág. 19), no Auto de Restituição (Id. 6110606 - Pág. 25), no Laudo de Exame em Simulacro de Arma de Fogo (Id. 6110606 - Pág. 151), bem como dos depoimentos das testemunhas de acusação, provas que apontam o Apelante como o autor do delito.
O menor que praticou o delito, Vilson de Oliveira Lopes Junior, no Processo nº 0000834-59.2013.8.18.0005, confessou a prática do ato infracional análogo ao crime de roubo, afirmando que atuou em companhia do Apelante, indicando-o como um dos autores do crime, conforme se depreende dos seguintes trechos de suas declarações:
“Que a respeito da representação que lhe foi lida o depoente Vilson de Oliveira Lopes Junior, declarou que o fato consistiu, que se encontrava em sua residência, quando seu colega de nome Marquinho chegou e convidou o depoente para fazer um assalto, tendo o depoente aceitado, tendo os dois saído em uma bicicleta e foram até um posto de gasolina, e quando lá chegaram, o depoente ficou montado em uma bicicleta, para dar fuga ao parceiro Marquinho, e no posto Marquinho usando uma arma de brinquedo, anunciou o assalto, tomando das vítimas dinheiro e dois celulares, em seguida Marquinho voltou para a bicicleta, trazendo os bens das vítimas, momento em que os dois saíram em fuga, mas vinte minutos após o assalto a polícia apareceu e fez a apreensão do depoente e do parceiro Marquinho (...)”.
Os policiais Jaime Rios Guimarães, José Ribamar Olímpio Neto e Honorato Felipe da Costa Júnior ratificaram, de forma contundente, os fatos descritos na denúncia.
Acrescente-se que o Apelante foi preso na posse da res futiva (aparelho celular Samsung e a quantia de R$ 101,00 (cento e um reais) e do simulacro de arma de fogo utilizado no momento do roubo.
Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Neste diapasão, é importante esclarecer que o não comparecimento da vítima Joel Mendes Ferreira na audiência de instrução e julgamento, por não ter sido localizada, não desautoriza a condenação, uma vez que suas declarações prestadas anteriormente, foram corroboradas pelas demais provas produzidas em juízo, sendo estas suficientes para demonstrar a autoria delitiva.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVEÇÃO PENAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, nota de culpa, depoimento da vítima na fase inquisitorial e depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do recorrente. 2. Apesar de não ter sido localizada para comparecer à audiência de instrução, a vítima, durante a fase inquisitorial narrou com detalhes como ocorreu a agressão e suas declarações são compatíveis com as dos policiais militares que atenderam a ocorrência e realizaram a prisão do acusado e adequadas às lesões apresentadas. 3. As provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, corroboram com a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente (inquérito policial), sustentando, assim, a versão apresentada pela acusação, autorizando a condenação do acusado. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-TO – Processo: 00019939020198270000; Relatora: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Competência: TURMAS DAS CÂMARAS CRIMINAIS; Data de Publicação: 04.02.2019).
ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. TESTEMUNHO DE POLICIAL OUVIDO EM JUÍZO SOMADO ÀS PALAVRAS PRESTADAS PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A prova coligida nos autos demonstra autoria e materialidade com solidez, sobretudo porque o réu estava com o celular da vítima no momento do flagrante e foi por ela reconhecido durante a fase inquisitiva (declarações às fls. 11/12). 2. A ausência de oitiva da vítima na fase judicial não tem o condão de ensejar absolvição, principalmente levando em conta que um dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante prestou testemunho no qual corrobora integralmente a tese da acusação. 3. A reprimenda concretamente aplicada fora fixada em observância a patamares adequados em todas as fases da dosimetria, havendo incontinente respeito aos limites legais e à margem de discricionariedade regrada conferida ao magistrado, inexistindo, por isso, incorreções a serem sanadas de ofício. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-Ce - Apelação Criminal nº 0038488-28.2013.8.06.0001 – Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA; Órgão julgador: 4ª Vara Criminal; Data do julgamento: 11/08/2020).
Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que as provas produzidas revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
2.AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL E DO CONCURSO DE AGENTES
O Apelante requer que, na terceira fase da dosimetria, seja excluído o aumento referente ao concurso de pessoas e ao concurso formal, com a consequente redução da pena imposta.
No que tange ao concurso de pessoas, evidencia-se que os depoimentos das vítimas colhidos na fase inquisitorial, bem como as declarações das testemunhas obtidas tanto em sede policial quanto em juízo, em especial a confissão do menor Vilson de Oliveira Lopes Junior, demonstram que o crime de roubo foi praticado por mais de duas pessoas, em comunhão de esforços e divisão de tarefas.
Neste aspecto, é importante que se esclareça que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.
Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 7. ed. São Paulo: RT, 2001. vol. 1.:
“Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato. (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483)”
Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução,, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.
Elucidando a abrangência do conceito de autor, o Professor Alberto Silva Franco pontua:
“O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso. Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa”
Ora, o Código Penal, ao estabelecer o concurso de pessoas, imputa ao coautor a prática do crime resultante do conluio entre todos os que concorreram para o resultado delitivo e que tenham o liame subjetivo correspondente, independentemente do efetivo exercício do verbo núcleo do tipo penal.
Logo, considerando o arcabouço probatório constante neste feito, onde todos os depoimentos, em especial o do coautor menor, demonstram a prática de crime em concurso de pessoas, não há como se afastar a causa de aumento dele decorrente.
No que tange ao concurso formal, o Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos. Nesse contexto, colaciona-se o julgado abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
. (...)3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o delito de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não a ocorrência de crime único, pois violados patrimônios distintos.
4. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC 603.600/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
5. In casu, observa-se que o aumento da pena estipulado pelas instâncias ordinárias em 1/3 (um terço) revela-se benéfico aos agravantes, tendo em vista que se trata de 24 vítimas (22 pessoas físicas, EBCT e Banco Postal), que permitiria aumento superior.
6. Nos termos do enunciado n. 231 desta Corte, é inviável a aplicação de circunstâncias atenuantes para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1792317/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)
No caso dos autos, observam-se provas suficientes de que o Apelante fez uso de um simulacro de arma de fogo e abordou a vítima Joel Mendes Ferreira, que estava na loja de conveniência do posto de gasolina, enquanto as vítimas Lenon Bezerra e Ednaldo foram abordadas pelo menor Vilson de Oliveira Lopes Júnior e outro indivíduo não identificado, quando estavam próximas às bombas de combustíveis. Portanto, observa-se que a conduta delituosa afetou patrimônios distintos de duas vítimas, configurando o concurso formal, previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal.
Em vista disso, não há que se excluir esta causa de aumento.
3)TESE DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA
No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS.ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEASCORPUS NÃO CONHECIDO.
(...) - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).
- Habeas corpus não conhecido.(HC 296.769/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2o, "a", do Código Penal).
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Nesse contexto, também não prospera a tese defensiva.
PARCELAMENTO
O parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.
7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.
(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".
10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.
(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Portanto, rejeito esta tese.
QUANTUM PENA DE MULTA
A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução ou parcelamento.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 07 (sete) anos e 03 (três) meses, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa correspondem a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 7 anos e 3 meses, ou seja, 87 meses, condenado o réu à 87 dias-multa, razão pela qual é proporcional a pena de multa aplicada, não devendo esta ser reduzida.
Portanto, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 31/05/2022
0008180-44.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCOS ANTONIO DA SILVA ROCHA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2022