TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000042-89.2005.8.18.0101
APELANTE: ADAO DE BARROS MACEDO
Advogado(s) do reclamante: MAICO FERNANDO GESSI, GILIANE HASSE MAREK, GUSTAVO LAGE FORTES, DANTE CARLOS DOS REIS E ARRUDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ROUBO - NULIDADES - NÃO VERIFICADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Nulidades não caracterizadas.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000042-89.2005.8.18.0101
Origem:
APELANTE: ADAO DE BARROS MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: MAICO FERNANDO GESSI - PR67983-A, GILIANE HASSE MAREK - PR65613-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, DANTE CARLOS DOS REIS E ARRUDA - PE46038-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADAO DE BARROS MACEDO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcolândia.
O Ministério Público Estadual denunciou ADAO DE BARROS MACEDO, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §1º, §2º, I, II e IV, e §3º, segunda parte, do Código Penal, e artigo 1º, II, da Lei nº 8.072/90 (fls. 03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §3º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multas (fls. 477/493).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 808/819):
“ (…)
a) seja reformada a decisão de 1ª Instância, tendo em vista todas as nulidades processuais aqui apontadas, para que o recorrente tenha oportunidade de realizar a sua correta defesa técnica.
b) a Intimação do Ilmo. Representante do Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; (…)” (fl. 819)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 825/830).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 876/880)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa alega, em síntese, nulidade da audiência de interrogatório; erro de decretação da revelia; nulidade da audiência de instrução e julgamento e outros atos; ausência de defesa técnica; e conflito de interesse entre acusados.
Vale dizer, em matéria penal, nenhuma nulidade será declarada, se não for demonstrado, concretamente, o prejuízo suportado pela parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, conforme disposição do art. 563 do CPP.
A jurisprudência:
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a demonstração de prejuízo, ?a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (?) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas? (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento.? (ARE 984373 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016)
No caso, não se vislumbra qualquer nulidade no feito, explico:
• Nulidade da audiência de interrogatório – o apelante aduz que não houve comunicação ao seu patrono. Todavia consta assinatura de causídico no termo de interrogatório de fls. 118/119.
• Erro de decretação da revelia – Certidão de fls. 156, demonstra a efetiva citação do réu para apresentação de defesa previa. Diante da ausência, o apelante passou a ser assistido pela Defensória Pública, que apresentou defesa previa à fl. 164.
• Nulidade da audiência de instrução e julgamento e outros atos – alega que só foi procurado no endereço localizado na Cidade de Caldeirão Grande. Ocorre que é seu dever informar qualquer mudança de endereço, conforme dispõe o artigo 367, do Código de Processo Penal, razão pela qual o Juiz nomeou advogado dativo para a presente audiência;
• Ausência de defesa técnica e conflito de interesse entre os acusados – basta uma simples análise da postura do advogado na audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais para concluirmos que o causídico postulou pela absolvição de todos, não havendo por prejudicar o apelante. Inclusive, o tema está sumulado pelo STF: Súmula 523 – NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
Assim, tenho que não restou prejudicado em nenhum momento o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual não há que se falar em nulidade.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, 20/05/2022
0000042-89.2005.8.18.0101
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorADAO DE BARROS MACEDO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/05/2022