TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821324-76.2018.8.18.0140
Origem:
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA., ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARIA JURANDI DA COSTA SIQUEIRA
Advogados do(a) EMBARGADO: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE - PI16561-A, WILTON LEITE DE OLIVEIRA - PI16560-A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do acórdão, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. In casu, é correto entender que os embargos de declaração devem ser conhecidos e providos, manifestando-se acerca da omissão apontada a fim de fixar os honorários de sucumbência recursais devidos pela Embargada.
4. Majoração para 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, a serem pagos pela requerente, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, a qual suspende a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0821324-76.2018.8.18.0140, interposta por MARIA JURANDI DA COSTA SIQUEIRA, no qual foi negado provimento a apelação, mantendo-se a sentença de 1º grau.
A parte embargante opôs o presente recurso, requerendo que o mesmo seja conhecido e provido para que suprindo a omissão apontada, bem assim emprestando-se os efeitos infringentes, para que a embargada seja condenada ao pagamento em honorários advocatícios majorados, no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11 do CPC/15.
Embora devidamente intimada, a parte embargada quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legitima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as supostas omissões alegadas pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Depreende-se do artigo 1.022, do CPC de 2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
No caso em tela, a parte embargante aduz a ocorrência de omissão do aresto embargado quanto à não fixação de honorários recursais/ majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devidos pela interposição da apelação cível.
Adianto que referida alegação, merece prosperar. Senão vejamos.
Em decisão de ID Num. 3219790 - Pág. 1-3, os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, foram acolhidos em parte pelo juízo de 1º grau para excluir do polo passivo da demanda o Estado do Piauí, mantendo somente a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e, também, condenando a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Observa-se, também, que a Embargada MARIA JURANDI DA COSTA SIQUEIRA foi sucumbente(ID. Num. 3578121- Pág. 1-13) no objeto do recurso uma vez que este Tribunal de Justiça NEGOU PROVIMENTO à Apelação para manter incólume a sentença recorrida, sem que, contudo, tenha havido a fixação dos honorários de sucumbência recursais.
Desse modo, o que se pode concluir é que a pretensão do ora Embargante possui amparo respaldo, inclusive na jurisprudência pátria, conforme os precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses dos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do Tribunal de origem ou de Tribunal superior, não havendo que se falar, pois, na presente hipótese, em usurpação da competência de órgão colegiado. 2. Esta Corte entende que "a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência" (AgRg no REsp 1.189.999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe de 24/8/2012). 3. Com efeito, o v. acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça. De fato, não há falar em "extrapolação dos limites da lide e do pedido", "alteração do trânsito julgado", ou "reformatio in pejus", quando o Tribunal estadual substitui a sentença terminativa e, julgando o mérito da apelação, condena, mesmo sem conhecer do recurso adesivo, a recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixando a verba honorária, visto que não determinada na sentença. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1471484 / MG. Ministro RAUL ARAÚJO. 4ª Turma. Data do julgamento: 15/10/2015. Data da publicação: DJe 09/11/2015) (grifamos)
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp 1669564 / ES. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/10/2017. Data da publicação: 19/12/2017)
Portanto, é correto entender que os embargos de declaração devem ser conhecidos e providos, manifestando-se acerca da omissão apontada a fim de fixar os honorários de sucumbência recursais devidos pela Embargada.
A guisa do exposto, tem-se como necessária a majoração para 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, a qual suspende a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que no dispositivo do acórdão recorrido ONDE SE LÊ: “Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve fixação pelo magistrado de piso.”, PASSE A CONSTAR A SEGUINTE REDAÇÃO: “ Majora-se os honorários advocatícios a serem pagos pela requerente para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015.”
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0821324-76.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
RéuMARIA JURANDI DA COSTA SIQUEIRA
Publicação15/06/2022