Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0761316-63.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0761316-63.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


EMENTA: EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.



 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO JOSE DE SOUSA em face de decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0002208-52.2018.8.18.0000.

Na decisão objurgada (id. Num. 5021996 Pág. 21 Processo de origem), determinei a suspensão do julgamento do recurso até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria discutida.

Em suas razões recursais (id.Num. 5694336), o agravante afirma que a suspensão dos recursos abrange tão somente o julgamento do RE que trata especificamente do processo relativo a Expurgos Inflacionários Plano Collor II (TEMA 285, tratado no RE 632.212), não havendo que se falar em suspensão de processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre outros planos econômicos, em especial o Plano Verão que é o caso dos autos, cujo Tema é o 264 e com RE (626307) sob relatoria da Ministra Carmem Lúcia. Requer o provimento do recurso para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, antes da apreciação definitiva do recurso pelo TJPI.

É o breve relato. Decido.



II. FUNDAMENTO

 

1. Do exame inicial de admissibilidade recursal

 

1.1 Do princípio da unirrecorribilidade recursal – Agravo de Instrumento n° 0000048-20.2019.8.18.0000:

 

Inicialmente, impende observar que o recorrente interpôs em 06/02/2019, o Agravo Interno n° 0000048-20.2019.8.18.0000 em face da decisão monocrática ora guerreada, buscando a mesma tutela requerida nos autos em epígrafe, tendo, inclusive, sido definitivamente julgado e arquivado, conforme acórdão de id. Num. 5848057.

 

Por meio do princípio da unirrecorribilidade, veda-se a concorrência de mais de um recurso para uma mesma decisão, ou seja, cada decisão somente poderá ser atacada por uma única espécie de recurso, tomando em consideração a decisão como um todo indivisível, e não a partir de capítulos autônomos.

 

Dessa maneira, manejados dois recursos contra uma única decisão, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade impedem o exame do que tenha sido protocolizado por último.

 

Nesse sentido, pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois embargos de declaração contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.

2. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.

3. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.

4. Embargos de declaração de fls. 302-306 rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1918814/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/11/2021, DJe: 01/12/2021).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.

3. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.

4. Embargos de declaração de fls. 261-264, e-STJ, rejeitados. Embargos de declaração de fls. 266-269, e-STJ, não conhecidos.

(EDcl no AgInt no REsp 1505044/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/11/2021, DJe: 01/12/2021).

 

No mesmo ínterim, precedentes desta Corte Estadual de Justiça, verbo ad verbum:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1 Interpostos dois recursos simultaneamente contra a mesma decisão judicial, circunstância que evidência a violação ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é defeso a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato.

2. Agravo não conhecido à unanimidade.

(TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004313-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/05/2019).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO PERMANENTES OU DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. GASA E ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte e contra a mesma sentença impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. A petição inicial em análise permite ao julgador e à parte adversa a perfeita identificação do pedido e da causa de pedir, uma vez que contém todos os elementos necessários à compreensão dos objetivos e fundamentos, não havendo que se falar em inépcia da inicial, sob o argumento de deficiências técnicas.

3. Verifica-se da análise da sentença recorrida, que o Juízo a quo atendeu ao disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88, porquanto, ao apreciar a controvérsia, declinou suas razões de decidir, fundamentando-se na legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria específica, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação apta a anular o julgado.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos Recursos Repetitivos, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador, por possuir natureza remuneratória.

5. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, foi decidido que não cabe contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias do auxílio-doença e o terço constitucional de férias.

6. In casu, necessário se faz a reforma da sentença recorrida apenas para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras, adicional noturno e de insalubridade, e em consequência, incidindo sobre os cargos comissionados e função de confiança e, neste particular, devolvendo em dobro os descontos indevidos.

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003634-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016).

 

Ante o exposto, tendo em vista o protocolo anterior do Agravo de Instrumento n° 0000048-20.2019.8.18.0000, o presente recurso não pode ser conhecido, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal.

 

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Publique-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761316-63.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2022 )

Detalhes

Processo

0761316-63.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANTONIO JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/04/2022