Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0750430-68.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SANÇÕES DE PERDA DE MANDADO ELETIVO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DEFERIMENTO. DEMAIS SANÇÕES. INDEFERIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 20 da Lei nº. 8.429/92, a efetividade da sentença condenatória, no tocante às sanções de perda do mandato eletivo e à suspensão dos direitos políticos, só pode ocorrer após o seu trânsito em julgado, impondo-se a concessão de efeito suspensivo ao apelo quanto as referidas sanções. 2. No que tange às sanções de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, o Superior Tribunal de Justiça tem posição remansosa no sentido de que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nas ações civis públicas de improbidade administrativa, não se rege pela regra do art. 1.012 do novel Código de Processo Civil, mas sim pela regra do art. 14 da Lei n.º 7.347/85 ( Lei da Ação Civil Pública), segundo a qual: “(...) O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte" 3. Nesse contexto, não tendo o agravante demonstrado perigo de prejuízo irreparável, inexiste razão para a concessão de efeito suspensivo ao recurso apelatório também em relação à parte da sentença que decretou as sanções punitivas patrimoniais. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750430-68.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750430-68.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO

Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SANÇÕES DE PERDA DE MANDADO ELETIVO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DEFERIMENTO. DEMAIS SANÇÕES. INDEFERIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 20 da Lei nº. 8.429/92, a efetividade da sentença condenatória, no tocante às sanções de perda do mandato eletivo e à suspensão dos direitos políticos, só pode ocorrer após o seu trânsito em julgado, impondo-se a concessão de efeito suspensivo ao apelo quanto as referidas sanções.

2. No que tange às sanções de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, o Superior Tribunal de Justiça tem posição remansosa no sentido de que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nas ações civis públicas de improbidade administrativa, não se rege pela regra do art. 1.012 do novel Código de Processo Civil, mas sim pela regra do art. 14 da Lei n.º 7.347/85 ( Lei da Ação Civil Pública), segundo a qual: “(...) O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte"

3. Nesse contexto, não tendo o agravante demonstrado perigo de prejuízo irreparável, inexiste razão para a concessão de efeito suspensivo ao recurso apelatório também em relação à parte da sentença que decretou as sanções punitivas patrimoniais.

4. Recurso parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação nº 0708639- 27.2019.8.18.0000.

 

Na decisão monocrática enfrentada (Num. 5465781 - Pág. 1 do processo referência) por meio deste agravo interno, recebi a apelação apenas no efeito devolutivo.

 

Nas razões recursais (Num. 6084473 - Pág. 3), a parte agravante sustenta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nas ações civis públicas, nos termos em que dispõe o art. 14 da Lei nº 7.347/85, e nos termos do art. 297 do CPC/2015. Alega que a execução provisória da sentença, especialmente no que tange ao ressarcimento integral do suposto dano e pagamento de multa civil como no presente caso, reflete em verdadeiro risco de dano irreparável ao patrimônio e fluxo econômico do agravante. Requer o provimento do recurso com o deferimento do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante (Proc. nº 0708639-27.2019.8.18.0000).

 

Em contrarrazões (Num. 6084473 - Pág. 12), o agravado sustenta o não conhecimento do agravo interno diante da ausência de dialeticidade recursal. No mérito, alega que não restou demostrado o risco de dano grave ou de difícil reparação que prejudique a parte ou o regular andamento do feito, ou, ainda, a probabilidade do direito alegado. Argumenta que restou demonstrada a irregularidade da contratação de espetáculo musical, e por conseguinte, a violação aos artigos 10, incisos VIII, IX e XII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92 Requer o improvimento do recurso. Requer o improvimento do recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

- Da alegação de ausência de dialeticidade

 

Sustenta Ministério Público, em sede preliminar, pela não observância do princípio da dialeticidade pelo recorrente.

 

Contudo, sem razão a parte recorrida. Segundo a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, “as razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade” (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).

 

Examinando os termos da decisão vergastada, observo que o agravante atacou especificamente os seus termos, na medida em que defende a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, possibilita a execução provisória da sentença, especialmente no que tange ao ressarcimento integral do suposto dano e pagamento de multa civil como no presente caso, refletindo em verdadeiro risco de dano irreparável ao seu patrimônio e fluxo econômico.

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

No maisverifico que o recurso é cabível (art. 1.015, XIII, do CPC/2015 e art. 17, §10, da Lei nº 8.429/92) e tempestivo.

 

Por conseguinte, dou seguimento ao recurso.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

O cerne da questão ora analisada é a adequação ou não de atribuição de efeito suspensivo a este recurso.

 

Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo (Num. 4931925 - Pág. 1 do processo referência).

 

No caso em tela, a apelação (Proc nº 0013377-77.2013.8.18.0140) fora interposta no bojo de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, cujo procedimento é regido por norma especial, a Lei n.º 8.429/92.

 

Compulsando os autos, verifica-se que, em sentença, o juízo a quo o julgou procedentes os pedidos exordiais, reconhecendo que os requeridos praticaram atos de improbidade previstos nos artigos 11 c/c art. 12, inciso III, ambos da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhes as seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) perda da função pública que ocupar ao tempo do julgamento; c) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; d) pagamento de multa civil pelo valor correspondente a cem vezes o valor da última remuneração percebida pela autora do dano; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos (Num. 586802 - Pág. 129/135).

 

Inicialmente, no que diz respeito aos efeitos da sentença condenatória, o art. 20 da citada lei apresenta a seguinte redação:

 

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

Veja-se que o aludido dispositivo é claro no sentido de que a efetividade da sentença condenatória, no tocante às sanções de perda do mandato eletivo e à suspensão dos direitos políticos, só pode ocorrer após o seu trânsito em julgado. Na mesma esteira de pensamento, ao comentar o conteúdo do art. 20 da Lei n.º 8.429/92, Waldo Fazzio Júnior, em seu livro "Improbidade Administrativa", leciona:

 

A primeira leitura desse ditame sugere que o legislador regulamenta o óbvio, ao dizer que as sanções pertinentes à improbidade administrativa tornam-se efetivas após transitada em julgado a sentença condenatória, na ação civil pública de improbidade administrativa.

Todavia, o que a norma intenta é tratar de efetividade das sanções que enumera. A apelação contra a sentença condenatória proferida em ação civil pública não tem, em regra, efeito suspensivo; apenas, o devolutivo. Daí que as sanções de natureza patrimonial podem ser objeto de execução provisória, pendente recurso do réu. Tanto é assim que o art. 14 da Lei nº 7.347/85 confere ao juiz a faculdade de conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Se no Código de Processo Civil, a regra é o duplo efeito (suspensivo/devolutivo) da apelação; na Lei nº 7.347/85, os recursos, normalmente, são recebidos apenas no efeito devolutivo (FAZZIO JR., Waldo. Improbidade Administrativa. São Paulo: Atlas, 2014, P. 519).

 

Logo, por força do dispositivo em comento, entendo que atende parcial razão ao agravante, apenas no que diz respeito à suspensividade da eficácia da sentença quanto às sanções de perda do mandato eletivo e suspensão dos direitos políticos.

 

Por outro lado, no que tange às sanções de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, o Superior Tribunal de Justiça tem posição remansosa no sentido de que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nas ações civis públicas de improbidade administrativa, não se rege pela regra do art. 1.012 do novel Código de Processo Civil, mas sim pela regra do art. 14 da Lei n.º 7.347/85 ( Lei da Ação Civil Pública), segundo a qual: “(...) O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. DECISÃO DA CORTE LOCAL EM DESARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.429/1992 ( LIA), a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. De outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto. 3. Dessa forma, deve-se aplicar subsidiariamente à ação de improbidade administrativa a Lei n. 7.347/1985, que estabeleceu a ação civil pública, porquanto a primeira é modalidade da segunda, na defesa da moralidade administrativa. 4. Por se tratar de ação civil pública, portanto, não se aplica ao caso a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012 do CPC/2015), uma vez que esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter especial. 5. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal. 6. Assim, conclui-se que, enquanto nas ações que tramitam sob a égide do Código de Processo Civil o efeito suspensivo é a regra, nas ações civis públicas esse efeito será excepcional e dependerá da aferição, pelo julgador, do dano irreparável ao condenado. 7. No caso, a decisão que não permite a execução provisória deve ser fundamentada, demonstrando o perigo de dano irreparável. Ocorre que o acórdão proferido pela Corte local não declina razão alguma para se suspender a eficácia natural da sentença proferida nesta ACP, apresentando alegação genérica para a concessão do feito. 8. Desse modo, não há que se fazer nenhum reparo na decisão recorrida que determina o retorno dos autos à Corte local para que observe os parâmetros fixados acima e examine de forma fundamentada a ocorrência ou não de dano irreparável à parte para se conferir ou não efeito suspensivo à apelação interposta. 9. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1004259 SP 2016/0279301-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021)

 

Assim, nas ações civis públicas, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação é medida excepcional e depende da aferição, pelo julgador, do dano irreparável ao condenado.

 

Nesse contexto, quanto às sanções de ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil, entendo que o agravante não se desincumbiu de demonstrar de forma objetiva os prejuízos que poderia sofrer com as penalidades, tecendo meras alegações genéricas de que as sanções representariam risco de dano irreparável ao patrimônio e fluxo econômico do agravante.

 

De igual forma, é plenamente plausível a imediata execução das demais medidas decretadas pelo magistrado a quo em sede de sentença condenatória, quais sejam, perda da função pública que ocupar ao tempo do julgamento, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

 

Assim, por não ter o agravante demonstrado, à luz do art. 14 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85), a existência de prejuízo irreparável suficiente para permitir a concessão de efeito suspensivo ao recurso apelatório também em relação à parte da sentença que decretou as sanções punitivas patrimoniais, merece parcial provimento o presente recurso.

 

 É o quanto basta.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerido/agravante, no que diz respeito à eficácia da sentença quanto às sanções de perda do mandato eletivo e suspensão dos direitos políticos (art. 20 da Lei n.º 8.429/92).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0750430-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/05/2022