Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802166-46.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrido, sob a alegação de que não houve o efetivo repasse dos valores à apelada, bem como a comprovação do contrato firmado entre as partes. 2. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor do beneficiário, bem como não juntou cópia do contrato nos autos, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 3. A má-fé da instituição financeira é evidente, visto que autorizou os descontos mensais no benefício do autor, sem que lhe tenha apresentado o contrato referente ao empréstimo. Destarte, ante a inexistência da relação jurídica não efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802166-46.2019.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802166-46.2019.8.18.0028

APELANTE: ANTONIO FEITOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrido, sob a alegação de que não houve o efetivo repasse dos valores à apelada, bem como a comprovação do contrato firmado entre as partes. 2. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor do beneficiário, bem como não juntou cópia do contrato nos autos, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 3. A má-fé da instituição financeira é evidente, visto que autorizou os descontos mensais no benefício do autor, sem que lhe tenha apresentado o contrato referente ao empréstimo. Destarte, ante a inexistência da relação jurídica não efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem parecer ministerial. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e dar parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença a quo, para condenar o apelado nos danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste julgamento, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Manter os demais termos da sentença. Sem parecer ministerial. 



RELATÓRIO

Cuida-se de apelação Cível interposta por Antônio Feitosa da Silva contra decisão proferida na origem pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS promovida em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, apelado.

Na sentença Id 5097635, o juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu nos seguintes termos: I - DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS.  II -  DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. III-   INDEFIRO A REPARAÇÃO MORAL.  IV-  Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 5097640).

 Alega que sentença deve ser reformada parcialmente, em face de erro injudicando, visto que o magistrado de piso afastou a condenação em danos morais decorrente da incidência de ilícito extracontratual praticado pela instituição financeira; que o posicionamento do magistrado está em desacordo com a jurisprudência

Relata que o apelado não trouxe aos autos o contrato formalizado pelas partes, bem como nenhuma transferência, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, haja vista que ficou demonstrada a conduta do banco em lançar descontos financeiros, com base em contrato inexistente/nulo. Diz que tais transtornos, não podem ser considerados apenas como um mero dissabor ou um simples aborrecimento diário, mas também, um grave transtorno injustificável ao consumidor.

Pleiteia, assim, pelo acolhimento do apelo para que seja reformada parcialmente a sentença, condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento do valor da condenação.

Em contrarrazões (ID. 5097644), pugna a instituição apelada pelo desprovimento do recurso de apelação e, por conseguinte, pela manutenção na integra da sentença de piso.

Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem exarar manifestação de mérito, ante ausência de interesse.

É o relatório.

Passo ao voto. 



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.

QUESTÕES PRELIMINARES

Face a ausência de questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve a contratação de empréstimo consignado, ou se o apelante efetivamente recebeu e utilizou os valores consignados em seu benefício, que em se tratando de relação consumerista tal múnus recairia a instituição financeira.

 Consta das razões deduzidas pelo ora apelante, que a instituição financeira demandada não trouxe aos autos instrumento contratual, tampouco trouxe prova de eventual disponibilização dos valores em benefício do demandante, providência que seria apta a justificar a cobrança dos valores com desconto automático em seu benefício. Tratando-se de relação consumerista as comprovações exigidas recairiam a instituição financeira, a teor do art. 6º, inciso VIII do CDC.

Analisando os autos, percebe-se que o Banco apelado não trouxe para os autos, o contrato firmado entre as partes. Assim, demonstrado pelo autor/apelante a existência do desconto em seu benefício, caberia ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que não ocorreu, deixando a instituição financeira de apresentar o instrumento de contrato e da disponibilização dos valores ao contratante, caracterizando, dessa forma, a fraude contratual.

A propósito, vejamos a jurisprudência, nos termos do aresto a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, DESCONTADO O VALOR DEPOSITADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900718412 nº único0001148-15.2018.8.25.0076 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 07/10/2019)  (TJ-SE - AC: 00011481520188250076, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL). 

Na forma aponta, o apelado não juntou aos autos o contrato realizado com a parte autora, o que enseja a declaração de inexistência do contrato.

Assim, de acordo com o dispositivo do art. 42, do Código do Consumidor, os valores descontados indevidamente nos proventos de aposentadoria previdenciária da parte apelante, deverá ser devolvido de forma dobrada.

O Banco Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 

No mesmo sentido, é o entendimento pacificado por esta e. Câmara Especializada Cível.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019)

 

Quanto ao dano moral, entende-se que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não compensado, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Assim, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pelo autor.

DIREITO CIVIL. DANO MOR L. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012)

Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, eis que o banco detinha as ferramentas necessárias para não proceder a cobrança indevida.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Também, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização necessita constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do Apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, condeno o Apelado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em concordância com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte.

Perante o exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença a quo, para condenar o apelado nos danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste julgamento, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Mantendo os demais termos da sentença. Sem parecer ministerial.

É como voto.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.

 


 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0802166-46.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO FEITOSA DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

14/06/2022