TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812673-21.2019.8.18.0140
APELANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO
APELADO: TRATORCENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. I. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. II. Não se exige, para a procedência da ação monitória, que as provas documentais cumpram formalidades específicas, desde que sejam suficientes para demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência do direito firmado pelo autor da monitória. III. Conforme lançado em sentença, a ação de origem encontra-se instruída com a nota fiscal que deu origem a dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade. IV – Recurso conhecido e improvido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JS ENGENHARIA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória proposta por TRATORCENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME, ora apelado.
O magistrado de origem, considerando que não ocorreu o adimplemento da obrigação, rejeitou os embargos e constitui em pleno direito o título executivo judicial.
Irresignado com referido decisum, o réu JS ENGENHARIA LTDA interpôs a presente apelação, aduzindo, em síntese, inépcia da inicial por ausência de prova escrita, ausência do cálculo discriminado e que não há que se falar em mora quando não há demonstração inequívoca do cumprimento da contraprestação que lhe incumbia.
Requer a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida a fim de julgar totalmente improcedente o pedido da execução quando do ingresso da ação, com a consequente extinção da ação, ou assim não sendo a declaração da inexistência da prestação de serviços alegada, e por consequência, ausência do dever de pagamento do valor pleiteado.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do presente recurso em razão do integral cumprimentos dos seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, na origem, a TRATORCENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME ajuizou ação monitória em desfavor de JS ENGENHARIA LTDA com vistas a cobrar débito referentes à prestação de serviços de locação de equipamentos, indicando valores e juros moratórios.
O magistrado sentenciante julgou a causa nos termos seguintes:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 49.104,07 (quarenta e nove mil cento e quatro reais e sete centavos), atualizada monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da emissão do título, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo.”
Inconformado com a sentença proferida, o recorrente alega em razões recursais: ausência de prova escrita, ausência do cálculo discriminado e que não há que se falar em mora quando não há demonstração inequívoca do cumprimento da contraprestação que lhe incumbia.
Pois bem. Como é cediço, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita pode ser qualquer papel ou conjunto de papéis que demonstre a obrigação apresentada pelo autor.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (STJ, REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016).
Sendo assim, não se exige, para a procedência da ação monitória, que as provas documentais cumpram formalidades específicas, desde que sejam suficientes para demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência do direito firmado pelo autor da monitória.
Conforme lançado em sentença, a ação de origem encontra-se instruída com a nota fiscal que deu origem a dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade.
A propósito, segue a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ASSINATURA QUANTO AO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Dessa forma, a nota fiscal, mesmo desprovida de comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução da ação monitória, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida. 2. Uma vez opostos Embargos Monitórios, o ônus da prova da inexistência do débito compete à parte Embargante, ora Apelante, sendo que meras alegações, sem provas, são insuficientes para amparar a desconstituição da dívida. 3. Devem ser fixados honorários advocatícios no 2º Grau, em somatório aos arbitrados no 1º Grau, levando em conta, para tanto, o trabalho adicional realizado em grau recursal (artigo 85, § 11º, do CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - 02966277420188090087, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 21/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/07/2020)
Outrossim, como salientado pelo magistrado a quo, o recorrido apresentou documentos de e-mails (ID´s 1253353, 1253354, 1253352) que comprovam a realização dos serviços prestados.
Por fim, a ação encontra-se instruída com demonstrativo do débito e juros aplicados (ID 1253360), não havendo que se falar em ausência de cálculos discriminado.
Diante disso, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO e, no mérito, POR SEU IMPROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0812673-21.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJ. S. ENGENHARIA LTDA
RéuTRATORCENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME
Publicação04/05/2022