Acórdão de 2º Grau

Seguro 0716249-46.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO. I - O Código de Processo Civil propugna que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso; II - A eficácia da decisão recorrida poderá, assim, ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; III - Compete ao agravante evidenciar os requisitos delineados na lei processual civil para a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto; IV - No caso dos autos, a CEF se manifestou no primeiro grau afirmando possuir interesse em atuar na demanda, motivo pelo qual cabe a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a presença efetiva do referido interesse, não havendo, portanto, razão para modificar a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716249-46.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716249-46.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: IVO SARAIVA LIMA, JOSE PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO GONCALVES DA COSTA, ERINETE RODRIGUES DA CUNHA, FRANCISCA ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 



 

 

EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO. I - O Código de Processo Civil propugna que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso; II - A eficácia da decisão recorrida poderá, assim, ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; III - Compete ao agravante evidenciar os requisitos delineados na lei processual civil para a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto; IV - No caso dos autos, a CEF se manifestou no primeiro grau afirmando possuir interesse em atuar na demanda, motivo pelo qual cabe a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a presença efetiva do referido interesse, não havendo, portanto, razão para modificar a decisão agravada.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IVO SARAIVA LIMA E OUTROS contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Teresina (PI) que determinou a remessa dos autos à uma das Varas Federais da circunscrição desta Capital em razão da intervenção da Caixa Econômica Federal no feito.

Informa os Agravantes que são moradores de imóveis construídos em Teresina/PI de unidades habitacionais que, conforme Laudo Pericial acostado aos autos apresentam: “vícios e defeitos construtivos generalizados”, de modo a representar “ocorrência comprometedora da integridade física e segurança de seus mutuários, em consequência do emprego inadequado e utilização de material de baixa qualidade, a margem das normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), resultando, no decorrer do tempo, em rachaduras, desmoronamento de reboco e outras avarias.

Assevera que Juiz de 1º Grau determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar ou não interesse na presente demanda e essa declarou possuir interesse jurídico no feito. 

Argumenta, em suma, que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos vícios de construção de imóvel por ela financiados, sendo certo que a instituição financeira só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume com o mutuário referente ao cumprimento do contrato de financiamento. Assim, a cobertura securitária do mútuo habitacional é de responsabilidade da Agravada, que possui a competência para indenizar os Agravantes.

Assim sendo, alega que a Agravada é pessoa jurídica de direito privado e que a competência para julgar o feito pertence à Justiça Estadual. 

Discorre sobre a obrigatoriedade da CEF apresentar documentos comprobatórios sobre a existência da apólice pública e demonstrativo do comprometimento do FCVS para intervir na lide. 

Requer a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI e o deferimento da antecipação da tutela recursal determinando o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual, permanecendo os autos na 3ª Vara Cível da Comarca desta Capital.

Decisão negando efeito suspensivo ao recurso (ID 2103899).

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção incólume da decisão hostilizada.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por entender que inexiste interesse público a justificar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II - DO MÉRITO


Conforme relatado, os agravantes pretendem, em suma, a reforma da decisão que determinou a remessa dos autos ao juízo Federal em razão da manifestação da Caixa Econômica Federal de que possui interesse no feito.

Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, dispõe que serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem de falência ou de acidentes de trabalho, além das que estejam sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, in verbis:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”; 

Assim, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional. 

Em relação ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, para intervir em demandas securitárias no âmbito do SFH, vasto é o posicionamento da jurisprudência pátria, notadamente do STJ, que entende que a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta. Deste modo, a intimação prévia da CEF para se manifestar é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal. 

No mesmo sentido é também o entendimento desta Câmara, cuja ementa abaixo transcrevo:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA Nº 150 DO STJ. LEI Nº 13.000/2014. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CEF. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA VÁLIDA. PRESCRIÇÃO ÃNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. CLÁUSULA EXCLUSIVA DA RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA. MULTA CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. MORA DA SEGURADORA DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012. 2. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. 3. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 4. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988. (…) 23. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007693-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2019) destacou-se

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, firmou a seguinte tese:

“Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011”. (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) 

No caso dos autos, a CEF se manifestou no primeiro grau afirmando possuir interesse em atuar na demanda, motivo pelo qual cabe a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a presença efetiva do referido interesse, não havendo, portanto, razão para modificar a decisão agravada.

Ante o exposto, rejeito as insurgências recursais e mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos. 

 

III - DISPOSITIVO 

Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0716249-46.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

IVO SARAIVA LIMA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

04/05/2022