TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800123-90.2020.8.18.0032
APELANTE: JOSE SIMPLICIO FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTA SALÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. PROPOSTA DESCUMPRIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. CONTRATO ANULADO. INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de .Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 2. No caso dos autos, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em sua conta bancária, a título de tarifa MORA CRED PESS. 3. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que a cobrança foi legitimamente realizada. 4. Entretanto, a instituição financeira não apresentou contrato do qual conste a cobrança da chamada “tarifa mora cred pess”, que se refere à remuneração da instituição pela contratação de empréstimo quando ocorre a mora no pagamento da parcela. 5. A adesão a empréstimos, por si só, não revela que o recorrente fora informado da incidência de tarifas em caso de mora, de forma que não convence a tese da casa bancária de que a cobrança supostamente indevida, de tarifa Mora Cred Pess, se deu porque a parte autora informou o seu interesse em proceder com a contratação. Portanto, merece reforma a sentença. 6. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE SIMPLICIO FEITOSA contra sentença que julgou improcedente a “Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais e repetição de indébito para ressarcimento moral e material” que moveu contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A parte autora, ora apelante, intentou a referida ação alegando, em síntese, ser usuário dos serviços do Banco apelado, que a sua conta bancária qual é utilizada tão somente para recebimento de benefício previdenciário e que, ao tirar um extrato bancário de sua conta percebeu que havia uma cobrança referente a uma mora que desconhece a procedência, a qual é denominada de “MORA EMPRESTIMO PESSOAL”.
Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova na forma do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de inexistência/nulidade do contrato; a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na contestação, requereu-se a integral improcedência da ação.
A sentença de piso, considerando existente e válido o contrato, julgou improcedente o pedido inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs o vertente recurso de apelação, argumentando, em suma, não ter solicitado/contratado qualquer pacote de serviço. Sustenta também que a recorrida não trouxe qualquer documento que comprove a contratação deste serviço (Tarifa Mora Cred Pess).
Reforça que, considerando que a instituição requerida não conseguiu se desonerar da obrigação de provar a regularidade da contratação do serviço questionado, nem de comunicação prévia do cliente, constata-se ter havido evidente falha na prestação do serviço, razão pela deve ser acolhido o pedido inicial da parte autora e declarado a nulidade das tarifas questionadas na inicial e a inexigibilidade dos débitos decorrentes desta.
Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença de origem.
Intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões alegando preliminarmente a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito assevera que a cobrança supostamente indevida alegada pelo recorrente, Mora Cred Pess, se deu porque a parte autora informou o seu interesse em proceder com a contratação, realizou contrato de empréstimo bancário e, em razão de não possuir valor em conta corrente para debitar o desconto, gerou a incidência da mora. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, deixou de exarar parecer de mérito.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
De início passo à análise da preliminar levantada pelo Banco recorrido. O apelado ataca a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente argumentando que não restou comprovado de forma suficiente a sua condição de hipossuficiência, deixando subentendido que aufere ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais.
Entretanto, o banco apelado não traz para os autos qualquer indício que embase sua afirmação, tal como proventos de imposto de renda do Apelante. Ademais, não ficou demonstrada qualquer mudança na situação fática capaz de desconstituir a decisão que concedeu a justiça gratuita na origem.
Assim sendo, tendo em vista que os argumentos colacionados não são suficientes para afastar a decisão do juízo de origem, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrente.
Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.
No caso dos autos, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em sua conta bancária, a título de tarifa MORA CRED PESS.
Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que a cobrança foi legitimamente realizada.
Entretanto, a instituição financeira não apresentou contrato do qual conste a cobrança da chamada “tarifa mora cred pess”, que se refere à remuneração da instituição pela contratação de empréstimo quando ocorre a mora no pagamento da parcela.
A adesão a empréstimos, por si só, não revela que o recorrente fora informado da incidência de tarifas em caso de mora, de forma que não convence a tese da casa bancária de que a cobrança supostamente indevida, de tarifa Mora Cred Pess, se deu porque a parte autora informou o seu interesse em proceder com a contratação. Portanto, merece reforma a sentença.
Caracterizada a nulidade da cobrança, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Diante do exposto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento do recorrente, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e condenar o Banco Bradesco S/A, a devolver, em dobro, os valores referentes a tarifa sob a rubrica MORA CRED PESS, cujos descontos são indevidos; danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo nº 176) e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º e 86, do CPC/15.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800123-90.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE SIMPLICIO FEITOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/05/2022