TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000142-34.2018.8.18.0054
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Inhuma/ Vara Única
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Allifes Oliveira do Nascimento
DEFENSOR PÚBLICO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMENTA
APELAÇÃO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Analisando os autos, tem-se que a palavra da vítima está em consonância com as declarações por ela prestadas na fase policial, encontrando amparo nos demais elementos de prova constantes nos autos, mormente no Auto de Exame de Corpo de Delito, o qual constatou lesões corporais compatíveis com aquelas que alega ter sofrido. Ademais, insta acentuar que, nos delitos atinentes à espécie, geralmente os fatos são praticados em ambiente doméstico, sem qualquer testemunha. Diante do exposto , impossível o acolhimento do pleito absolutório com base na tese de legítima defesa e agressões recíprocas, vez que inexiste qualquer elemento de provas nos autos a dar embasamento à tese defensiva. Ainda, ressalto que a reconciliação da vítima e do réu não possui o condão de extinguir a punibilidade do acusado, tendo em vista o tipo da ação penal é de natureza pública incondicionada. Portanto, examinando todo o contexto probatório, entendo que há elementos suficientes a formar um juízo de convencimento, considerando-se a versão prestada pela vítima, que vem reforçada pelo exame pericial, sendo impositiva a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal.
2. Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; o réu não apresenta condenações anteriores a configurar maus antecedentes; a conduta social não restou desabonada; não há elementos a valorar a personalidade; os motivos são comuns à espécie delitiva; as circunstâncias são inerentes ao tipo penal; as consequências não merecem maior valoração; a vítima não contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 03 meses de detenção, a qual torno definitiva diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena.
3. Por tratar-se de matéria de ordem pública, passa-se à análise da ocorrência da prescrição em razão da fixação da pena em 03 (três) meses de detenção, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos, regulado pelo art. 109, VI, do Código Penal.O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido em 30/05/2018 (id. Num. 5239496 - Pág. 30 ), sendo que a sentença absolutória datada em 16 de março de 2021 não é marco interruptivo da prescrição (artigo 117 do Código Penal), o que denota que entre a data desta sessão de julgamento e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior àquele aludido no parágrafo supra e, consequentemente, configurada a extinção da punibilidade.Assim, de ofício, declaro extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
4. Recurso ministerial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial, para o fim de condenar o réu Allifes Oliveira do Nascimento como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal à pena de 03 meses de detenção, no regime aberto, e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de ofício, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, VI, do CP".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI nos autos da Ação Penal nº 0000142-34.2018.8.18.0054, que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o acusado Allifes Oliveira Do Nascimento das imputações dos artigos 147, diante da retratação da vítima e art. 129, §9º, ambos do CP c/c Lei nº 11.340/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal.
A sentença absolutória acatou a versão defensiva ao consignar que foram constatada a ocorrência de lesões recíprocas e havendo dúvida acerca de quem teria dado início à agressão é necessária aplicação do in dubio pro reo.
Em razões recursais, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de condenar o apelado pelo crime de lesão corporal, nos termos da denúncia.
Em contrarrazões, o Apelado requer que seja mantida a sentença absolutória do juízo a quo em seus exatos termos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Consta da denúncia que no dia 14 de maio de 2018, por volta das 11h00min, na casa do casal, o denunciado agrediu fisicamente a vítima com socos na região da boca, enforcões e lapadas com uso de corda, tendo sido preso em flagrante após a vítima conseguir acionar a polícia.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime em questão, o Juízo de 1° grau consignou na sentença absolutória:
(…) Sobre a lesão corporal, ouvida em audiência a vítima narrou que após uma discussão com seu companheiro, por motivo de ciúmes, partiu para lhe agredir, tendo inclusive lhe arremessado um golpe de faca, tendo iniciado com as agressões. Só então, teria sido contida pelo denunciado com um soco na boca e enforcão. As testemunhas arroladas na acusação, foram dois policiais militares que atenderam a ocorrência e chegaram após os fatos e não presenciou a discussão, tampouco as agressões físicas e levaram o denunciado preso em flagrante porque a vítima possuía machucados visíveis. Durante o interrogatório o denunciado afirmou que sua companheira havia iniciado a discussão por motivo de ciúme e começado com as agressões. Confessando que realmente teve que contê-la, revelando ter dado um soco e a enforcado. A materialidade das lesões corporais está comprovada pelos depoimentos colacionados durante a instrução oral, assim como pelo laudo de exame e de corpo de delito apresentando lesões corporais de natureza leve juntado aos autos nas fls. 11. Conquanto haja materialidade, padecem os autos de prova mais robusta para a procedência. A jurisprudência vem entendendo que sendo constatados a ocorrência de lesões recíprocas e havendo dúvida acerca de quem teria dado início à agressão é necessária aplicação do in dubio pro reo. No caso em tela, pelos depoimentos do denunciado e da própria vítima constatou-se que a suposta vítima foi quem iniciou as agressões. Não parece ao Juízo adequado, com semelhante ato na instrução probatória, expedir o decreto de procedência, melhor se amoldando à hipótese o benefício do in dubio pro reo. (...)
A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, o qual atesta que houve ofensa à integridade física da vítima (Num. 5239496 - Pág. 6).
Em juízo, a vítima confirma as informações prestadas na delegacia, afirmando que o acusado à agrediu no dia dos fatos, detalhando, inclusive, que este a empurrou, lhe enforcou, machucou sua perna, deu-lhe um soco na região da boca. Que foi pra cima dele, que jogou uma faca nele, que discutiam muito (mídia audiovisual).
A testemunha Augustinho Pereira da Silva relata que, após ser acionado, se dirigiu até a casa do casal, e, na oportunidade, verificou que o réu e a vítima estavam dentro de casa. Ato contínuo, diante da negativa do acusado de abrir a porta, entrou pela porta dos fundos, ocasião em que verificou que a vítima estava lesionada na boca. (trecho extraído das alegações finais ministeriais)
O réu confessou judicialmente que deu um soco e empurrou a vítima, no entanto, alega que foi para se defender das agressões de sua companheira.
Analisando os autos, tem-se que a palavra da vítima está em consonância com as declarações por ela prestadas na fase policial, encontrando amparo nos demais elementos de prova constantes nos autos, mormente no Auto de Exame de Corpo de Delito, o qual constatou lesões corporais compatíveis com aquelas que alega ter sofrido.
Ademais, insta acentuar que, nos delitos atinentes à espécie, geralmente os fatos são praticados em ambiente doméstico, sem qualquer testemunha.
Diante do exposto , impossível o acolhimento do pleito absolutório com base na tese de legítima defesa e agressões recíprocas, vez que inexiste qualquer elemento de prova nos autos a dar embasamento à tese defensiva.
Ainda, ressalto que a reconciliação da vítima e do réu não possui o condão de extinguir a punibilidade do acusado, tendo em vista o tipo da ação penal é de natureza pública incondicionada.
Portanto, examinando todo o contexto probatório, entendo que há elementos suficientes a formar um juízo de convencimento, considerando-se a versão prestada pela vítima, que vem reforçada pelo exame pericial, sendo impositiva a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal.
Assim, passo à dosimetria da pena.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; o réu não apresenta condenações anteriores a configurar maus antecedentes; a conduta social não restou desabonada; não há elementos a valorar a personalidade; os motivos são comuns à espécie delitiva; as circunstâncias são inerentes ao tipo penal; as consequências não merecem maior valoração; a vítima não contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 03 meses de detenção, a qual torno definitiva diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena.
O regime prisional é o aberto, pois atende ao disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, passa-se à análise da ocorrência da prescrição em razão da fixação da pena em 03 (três) meses de detenção, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos, regulado pelo art. 109, VI, do Código Penal.
O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido em 30/05/2018 (id.Num. 5239496 - Pág. 30 ), sendo que a sentença absolutória datada em 16 de março de 2021 não é marco interruptivo da prescrição (artigo 117 do Código Penal), o que denota que entre a data desta sessão de julgamento e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior àquele aludido no parágrafo supra e, consequentemente, configurada a extinção da punibilidade.
Assim, de ofício, declaro extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ministerial, para o fim de condenar o réu Allifes Oliveira Do Nascimento como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal à pena de 03 meses de detenção, no regime aberto, e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de ofício, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, VI, do CP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0000142-34.2018.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuALLIFES OLIVEIRA NASCIMENTO
Publicação16/05/2022