TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750210-04.2021.8.18.0001
RECORRENTE: ALDENICE VIANA PIRES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: FAGNNER PIRES DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALDENICE VIANA PIRES, FAGNNER PIRES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÉBITOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL DA AUTORA COM A REQUERIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVO. RECURSO DA REQUERENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDA E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750210-04.2021.8.18.0001
RECORRENTE: ALDENICE VIANA PIRES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
Advogado do(a) RECORRENTE: FAGNNER PIRES DE SOUSA - PI8960-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALDENICE VIANA PIRES, FAGNNER PIRES DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID nº 3738072, pág. 111-113) que julgou parcialmente procedente o pedido, pelo que, declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou o cancelamento imediato da dívida vergastada. Condenou ainda a parte ré a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ). Concedeu a tutela antecipada, determinando que a ré adote as necessárias providência para retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes em relação à dívida questionada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa diária em favor da parte autora, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A requerente interpôs recurso (ID nº 3738072, pág. 151-165) requerendo, em síntese, o provimento do recurso para majorar a condenação a título de danos morais.
A requerida interpôs recurso inominado (ID nº 3738072, pág. 169-201) alegando: sinopse da lide e da sentença recorrida; dos fundamentos jurídicos de reforma da sentença monocrática; da realidade fática e das provas carreadas aos autos pelo recorrente; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pelos recorridos.
É o relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso da parte autora. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 18-08-2017. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 21-08-2017 (segunda-feira), findando em 30-08-2017.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 11-09-2017, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço do recurso interposto pela parte autora por restar intempestivo.
Quanto ao recurso do requerido, entendo pelo seu conhecimento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato juntado aos autos.
Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a unidade consumidora que gerou a inscrição indevida do nome da parte autora está em nome de terceiro, alheio a demanda. Desse modo, não há vínculo contratual da autora com a requerida, restando, portanto, incontroverso a inscrição indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte autora; e pelo conhecimento do recurso da parte ré, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação a recorrente ALDENICE VIANA PIRES na forma do art. 98, §3º, do CPC
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 08/06/2022
0750210-04.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorALDENICE VIANA PIRES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/06/2022