PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL N° 0806553-93.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Origem: 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Apelado: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogado: Fábio Renato Bonfim Veloso (OAB/PI nº 3.129)
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 1426397, oriunda da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos de Embargos à Execução ajuizada por CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA.
Ao receber o recurso, o então Relator Des. José Francisco do Nascimento determinou a remessa ao Ministério Público Superior que devolveu os autos sem manifestação, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet (Id. 2071328).
Após redistribuição, vieram os autos conclusos.
Em id. 665411, há informação de que os presentes autos constituem repetição da Apelação Cível nº 0807346-66.2017.8.18.0140.
De fato, em consulta aos autos da Apelação Cível nº. 0807346-66.2017.8.18.0140, constato que se trata do mesmo processo de origem, com referido recurso julgado em Decisão Colegiada pela 3ª Câmara de Direito Público, com relatoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual ocorrida no período de 28 a 04 de setembro de 2020, tendo o trânsito em julgado certificado em 23/09/2021, conforme certidão de Id. 5270978.
O art. 91, inciso VI do Regimento Interno desta Corte, prevê que compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, constatada a autuação em duplicidade do mesmo recurso de Apelação, DETERMINO A EXTINÇÃO deste processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI do Regimento Interno do TJPI.
Ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina, 25 de abril de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0806553-93.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços
AutorCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação25/04/2022