Decisão Terminativa de 2º Grau

Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços 0806553-93.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


APELAÇÃO CÍVEL N° 0806553-93.2018.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público

Origem: 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria Geral do Município de Teresina

Apelado: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Advogado: Fábio Renato Bonfim Veloso (OAB/PI nº 3.129)

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 1426397, oriunda da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos de Embargos à Execução ajuizada por CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA.

Ao receber o recurso, o então Relator Des. José Francisco do Nascimento determinou a remessa ao Ministério Público Superior que devolveu os autos sem manifestação, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet (Id. 2071328).

Após redistribuição, vieram os autos conclusos.

Em id. 665411, há informação de que os presentes autos constituem repetição da Apelação Cível nº 0807346-66.2017.8.18.0140.

De fato, em consulta aos autos da Apelação Cível nº. 0807346-66.2017.8.18.0140, constato que se trata do mesmo processo de origem, com referido recurso julgado em Decisão Colegiada pela 3ª Câmara de Direito Público, com relatoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual ocorrida no período de 28 a 04 de setembro de 2020, tendo o  trânsito em julgado certificado em 23/09/2021, conforme certidão de Id. 5270978.

O art. 91, inciso VI do Regimento Interno desta Corte, prevê que compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, constatada a autuação em duplicidade do mesmo recurso de Apelação, DETERMINO A EXTINÇÃO deste processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI do Regimento Interno do TJPI.

Ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Teresina, 25 de abril de 2022.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0806553-93.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2022 )

Detalhes

Processo

0806553-93.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços

Autor

CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

25/04/2022