Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0824568-76.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL – SOBRESTAMENTO DO FEITO – DESNECESSIDADE –PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, OFENSA À COISA JULGADA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL- AFASTADAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CAUTELAR DE PROTESTO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO - RECURSO PROVIDO. 1.As questões postas a julgamento versam sobre matéria diversa da repercussão geral reconhecida pelo STF nos Recursos Extraordinários n. 626.307/SP e 591.797/SP, tornando desnecessário o sobrestamento da ação. 2. O colendo Tribunal da Cidadania já firmou entendimento, no sentido de que a sentença proferida na ação civil pública e que condena a parte demandada no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, sobre cadernetas de poupança, beneficia, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão. Preliminares de ilegitimidade ativa, ofensa à coisa julgada e de incompetência territorial afastadas. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 4. O STJ manifestou-se pela ocorrência da interrupção da prescrição quinquenal, por meio da ação cautelar de protesto proposta pelo MP/DF, para o ajuizamento da ação de cumprimento individual da sentença coletiva exarada na ACP n. 1998.01.1.016798-/DF. 5. Sentença desconstituída à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824568-76.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824568-76.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSE LEITE DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMENTA 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL – SOBRESTAMENTO DO FEITO – DESNECESSIDADE –PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, OFENSA À COISA JULGADA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL- AFASTADAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CAUTELAR DE PROTESTO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO - RECURSO PROVIDO.  

1.As questões postas a julgamento versam sobre matéria diversa da repercussão geral reconhecida pelo STF nos Recursos Extraordinários n. 626.307/SP e 591.797/SP, tornando desnecessário o sobrestamento da ação.

2. O colendo Tribunal da Cidadania já firmou entendimento, no sentido de que a sentença proferida na ação civil pública e que condena a parte demandada no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, sobre cadernetas de poupança, beneficia, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão. Preliminares de ilegitimidade ativa, ofensa à coisa julgada e de incompetência territorial afastadas. 

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes.  

4.  O STJ manifestou-se pela ocorrência da interrupção da prescrição quinquenal, por meio da ação cautelar de protesto proposta pelo MP/DF, para o ajuizamento da ação de cumprimento individual da sentença coletiva exarada na ACP n. 1998.01.1.016798-/DF. 

5.  Sentença desconstituída à unanimidade. 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824568-76.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE LEITE DE ARAUJO
 
Advogado do(a) APELANTE: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

R E L A T Ó R I O 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada por José Leite de Araújo tencionando desconstituir a sentença exarada na ação de liquidação/cumprimento de sentença, expurgos inflacionários, referente ao plano verão, aqui versada, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado.

A sentença vergastada consistiu, essencialmente, em extinguir o feito, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do inc. II, do art. 487 do CPC, porquanto reconhecida a prescrição quinquenal, para o ajuizamento da ação originária.

Inconformado, o apelante alega que Ministério Público do Distrito Federal propôs medida cautelar de protesto [nº 2014.01.1.148561-3], a qual surtira efeito interruptivo, de modo a postergar o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cumprimento da sentença exarada na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9.

Argumenta, ainda, que o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. Outrossim, afirma que esse entendimento restou consolidado no STJ, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.706/402 – DF.

Assevera, mais, que a 4ª Câmara Especializada Cível desta Corte, em recente julgado [Agravo interno nº 2018.0001.001551-2], decidiu afastar a prescrição quinquenal das execuções individuais de sentença coletiva proferida em ação civil pública. Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita e o provimento do recurso.

Respondendo, o apelado suscita as preliminares de sobrestamento do feito, ilegitimidade ativa, ofensa à coisa julgada, incompetência territorial e prescrição. No mérito, afirma ser necessária, nas execuções, a liquidação do valor a ser pago, bem como a individualização do crédito com a demonstração da titularidade do direito do exequente. Destaca que para a apuração dos valores devidos, devem ser observados os índices de 42, 72% para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1989. Prossegue argumentando que os juros de mora devem ser contados a partir da citação, bem como é vedada a inclusão de juros remuneratórios mensais, sob pena de violação à coisa julgada.

Assegura, ainda, que a atualização das diferenças somente pode ser feita de acordo com os índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança e que deve ser vedado a inclusão de planos posteriores ao Plano Collor I e II, devendo serem extirpados, ainda, os honorários calculados sobre o valor da condenação. Por fim, pede o improvimento do recurso.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

Decisão Id nº 4831544 deferindo os benefícios da justiça gratuita ao apelante e determinando a sua intimação para se manifestar sobre as preliminares contrarrecursais, cujo prazo, contudo, decorrera in albis.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

V O T O 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível tencionando desconstituir a sentença exarada na ação de liquidação/cumprimento atrás mencionada.

De início, há de se ressaltar a desnecessidade de sobrestamento do feito originário, em razão de as questões postas a julgamento versarem sobre matéria diversa daquela reconhecida como de repercussão geral pelo STF nos Recursos Extraordinários n. 626.307/SP e 591.797/SP.

Afastam-se, também, de plano, as preliminares de ilegitimidade ativa, ofensa à coisa julgada e de incompetência territorial suscitadas, posto que a jurisprudência do STJ já se firmou, no sentido de que a sentença proferida na ação civil pública e que condena a parte demandada no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, sobre cadernetas de poupança, beneficia, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão.

MÉRITO

Como visto, a demanda principal, isto é, a ação de cumprimento de sentença coletiva, foi extinta, com resolução de mérito, à luz do inc. II do art. 487 do CPC/15, porquanto reconhecida a prescrição quinquenal para o seu ajuizamento.

Contudo, tem-se que assim decidindo, o magistrado da causa não dera à lide o seu melhor desfecho.

Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedente: AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019.

A saber, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26 de setembro de 2014, intentou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, a qual interrompeu o prazo de prescrição quinquenal previsto para o ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF.

Sobre a matéria ora debatida, aliás, o STJ manifestou-se especificamente, in verbis:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

1. Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários.

2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.3. Omissis.

(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735592/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)

No caso em apreço, a ação de cumprimento individual de sentença coletiva foi ajuizada pelo apelante em 09 de setembro de 2019, portanto, dentro do prazo legal.

De resto, é cediço que, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/15, o Tribunal, quando reformar sentença que reconheceu prescrição, se possível, julgará o mérito da lide. Entretanto, neste caso, salvo melhor juízo, não é possível fazê-lo, quer dizer, mostra-se inaplicável a teoria da causa madura, eis que não instaurado o contraditório no litígio originário, já que sequer fora oportunizada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

Destaque-se, ainda, que, sob pena de supressão de instância, os demais argumentos do apelado não merecem conhecimento, na medida em que não foram enfrentados na sentença recorrida.

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, a fim de desconstituir a sentença vergastada, determinando-se, ato contínuo, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.

Sem majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15, de uma vez que não arbitrada na origem.

 

 

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0824568-76.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

JOSE LEITE DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

27/05/2022