Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0757984-88.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONHECIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser parcialmente conhecido o recurso cujas razões estão parcialmente dissociadas da decisão combatida. 2. Não merece ser conhecida a segunda apelação interposta quando a parte já houver interposto apelação anterior contra a mesma sentença, uma vez que se operou, na hipótese, a preclusão consumativa. 3. Agravo interno parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757984-88.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757984-88.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DENILSON SOARES BRITO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

AGRAVADO: HELAYNE MOURA LIMA BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO JAMES ALVES DE AMORIM

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONHECIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Deve ser parcialmente conhecido o recurso cujas razões estão parcialmente dissociadas da decisão combatida.

2. Não merece ser conhecida a segunda apelação interposta quando a parte já houver interposto apelação anterior contra a mesma sentença, uma vez que se operou, na hipótese, a preclusão consumativa.

3. Agravo interno parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DENILSON SOARES BRITO, contra decisão (Num. 4079098) por mim proferida no bojo dos autos nº 0016105-96.2010.8.18.0140, por meio da não conheci de ambas as apelações interpostas pela parte agravante, em razão da carência de dialeticidade recursal e preclusão consumativa.

Nas razões do recurso (Num. 4765893), o recorrente sustenta que a decisão monocrática a qual não conheceu do recurso carece de legalidade, uma vez que a apelação é tempestiva. Argumenta que mero erro material não impede o conhecimento do recurso cujas razões foram substituídas. Sustenta que erro material no pedido deduzido ao cabo do apelo não impede o conhecimento do recurso, mormente quando as razões expostas guardam coerência com a matéria julgada e demonstram, de forma inequívoca, o interesse na reforma da sentença.

Embora devidamente intimada (Num. 5683823), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório. 

VOTO


O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno para análise das questões suscitadas.

 

2. PRELIMINARES

Não ha preliminares.

 

3. MÉRITO

A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

Em relação à regularidade formal, este requisito extrínseco representa a exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

Revendo parcialmente meu entendimento esposado na decisão monocrática combatida, pude constatar que, efetivamente, no caso em apreço, a primeira apelação efetivamente ataca a sentença no ponto em que utilizou como fundamento o laudo pericial produzido nos autos, embora os demais tópicos do recurso não tenham relação com a sentença vergastada, por versarem sobre suposta nulidade de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta e idosa.

Assim, por estarem parcialmente dissociadas as razões da apelação, esta deverá ser conhecida apenas no ponto em que ataca o laudo pericial utilizado para fundamentar a sentença combatida. Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIALETICIDADE - AUSÊNCIA PARCIAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. Não verificada a pertinência parcial das razões recursais com a fundamentação da sentença, não se deve conhecer de parte do recurso, por ausência de dialeticidade. A falha na prestação de serviços que causa transtornos superiores a meros aborrecimentos gera danos morais. A fixação do "quantum" indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da sanção.

(TJ-MG - AC: 10000200201390001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 31/05/0020, Data de Publicação: 10/06/2020)

 

Por sua vez, a segunda apelação de id.Num. 1112822 não merece ser conhecida em sua integralidade, haja vista que se operou a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. APRESENTAÇÃO DE DUAS RAZÕES RECURSAIS DISTINTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Sendo apresentadas duas razões recursais em favor do mesmo réu, não se conhece do segundo apelo por força da preclusão consumativa - Afigurando-se mais adequado ao presente caso o tratamento ambulatorial, impõe-se a substituição da internação imposta em sentença.

(TJ-MG - APR: 10024061051587001 Belo Horizonte, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2014)

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

4.DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo interno, para conhecer parcialmente do apelo de id.Num. 1112818 - Págs. 1 – 10, no tópico em que ataca a sentença em razão desta ter utilizado, como fundamentação, o laudo pericial produzido nos autos originais.

Junte-se cópia do acórdão aos autos da apelação autos nº 0016105-96.2010.8.18.0140, para fins de tramitação. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É o voto.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0757984-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DENILSON SOARES BRITO

Réu

HELAYNE MOURA LIMA BEZERRA

Publicação

29/06/2022