
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Habeas Corpus nº 0750496-48.2022.8.18.0000 (Teresina-PI/Vara de Execuções Penais)
Processo Originário n° 0701041-19.2021.8.18.0140
Impetrante: Daniela Vieira de Sousa (OAB/PI Nº 11.527)
Paciente: Francisco Bernardino dos Santos
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DA LIBERDADE PELA AUTORIDADE COATORA – ORDEM PREJUDICADA.
1. Sendo concedida liberdade ao paciente, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP;
2. Ordem prejudicada.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pela advogada Daniela Vieira de Sousa em favor de Francisco Bernardino dos Santos, condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §2º, IV, do Código Penal (lesão corporal), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI.
Alega a impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do risco de contaminação pela COVID-19, ressaltando que ele se encontra com sintomas gripais, ao tempo em que requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento.
Indeferida a análise da liminar (Id 6325770), a autoridade coatora prestou informações in verbis:
O apenado FRANCISCO BERNARDINO DOS SANTOS, ora paciente na presente ação de Habeas Corpus, em virtude da prática em 7.11.2005, do crime previsto no art. 129, §2º, IV do CP, foi condenado pelo juízo da Comarca de Pedro II-PI, nos autos do processo nº 0000004-54.2006.8.18.0065, a cumprir pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão. A sentença, proferida em 29.3.2011 (fls. 19-23), determinou o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto e negou o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJV7P PFFSU RM7BK TUPSB SEEU - Processo: 0701041-19.2021.8.18.0140 - Assinado digitalmente por JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2159546 [69.1] PEDIDO NÃO CONCEDIDO - Decisão em 03/03/2022 Ofício (3080363) SEI 22.0.000018077-0 / pg. 2 direito de recorrer em liberdade. Impugnada por apelação criminal, recurso conhecido e improvido (fl. 37). O trânsito em julgado ocorreu em 25.6.2015 (fl. 43). O apenado foi preso no dia 9.11.2021 (fl. 64). Atualmente o apenado cumpre pena em regime semiaberto na CAMCO, em Altos-PI. Em razão do reeducando encontrar-se em regime semiaberto e do cálculo do SEEU apontar alcance do requisito objetivo para progressão para o regime aberto ou livramento condicional até 31/1/ 2023, foi dada vista dos autos ao MP para emitir parecer acerca de eventual direito do reeducando à antecipação da saída do estabelecimento prisional (mov. 33.1). Parecer ministerial constante na mov. 39.1. Em 17.2.2022 foi concedida ao apenado a antecipação dos efeitos para o regime aberto, com audiência designada para o dia 7.3.2022, às 9 horas (mov. 61.1). Cumpre ressaltar que não consta nos autos pedido da defesa referente a prisão domiciliar requerida no Habeas Corpus. É o que tenho a informar.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id nº 6583954) opinando pela prejudicialidade da ordem.
A propósito, dispõe o art. 659 do CPP:
Art.659 do CPP - Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI.
Publique-se e intime-se.
Data registrada no sistema.
0750496-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAborto
AutorDANIELA VIEIRA DE SOUSA
RéuFRANCISCO BERNARDINO DOS SANTOS
Publicação25/04/2022