TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000105-48.2017.8.18.0084
APELANTE: LEONOR SOARES TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL PIAUÍ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. VALORES ARBITRADOS UNILATERALMENTE. SUPOSTA FRAUDE DO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.
2. Não há perícia técnica ou relatório circunstanciado de que houve consumo sem o devido registro no período alegado pela concessionária, inexistindo dados que possibilitem a comparação dos períodos ditos irregulares e o conhecimento de eventual alteração significativa do consumo que apontem irregularidades, incabível pretender a empresa concessionária cobrar valores retroativos com base em arbitramentos unilaterais, na medida em que fraude não se presume.
3. Ausente os requisitos cumulativos de i) a demonstração de irregularidade no medidor e ii) existência de consumo a recuperar, a nulidade do débito é de rigor.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONOR SOARES TEIXEIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n° 0000105-48.2017.8.18.0084, proposta pela recorrente em face da CEPISA – ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.
Na sentença (Id. Num. 4752896), o d. Juízo a quo entendeu de modo diverso da parte autora/apelante, considerando provada a existência de desvio de energia elétrica, conforme argumentado pela concessionária de energia apelada, e julgou improcedentes os pleitos autorais, revogando a liminar outrora proferida.
Em suas razões recursais (Id. Num. 4752900) a recorrente afirma que não pode o consumidor arcar com o valor imposto unilateralmente pela concessionária de energia, sob a alegação de fraude, sem apresentação de qualquer prova nesse sentido. Assevera que a suposta perícia foi realizada de maneira unilateral, não devendo prosperar como prova incontroversa do débito. Aduz que não há qualquer diferença significativa na média de consumo em virtude da troca para um novo medidor, mantendo-se o consumo perene até a atualidade. Consigna que a concessionária não colacionou provas demonstrando haver alguma variação considerável no consumo apresentado pela unidade consumidora em nome da recorrente. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pleitos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a concessionária de energia defendeu a regularidade da apuração do débito, a presunção de legalidade dos atos praticados por concessionária de serviço público e pugnou pela manutenção da sentença hostilizada (Id. Num. 4752905).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4942218).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria, em síntese, sobre a regularidade da cobrança do débito por parte da concessionária de energia elétrica em razão de supostas fraudes apurados a partir do TOI n° 46120/16.
De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.
Isto posto, o serviço público de energia elétrica está abrangido pelo CPC, conforme o art. 22, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, notadamente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
A resolução n° 141/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento. Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela agência reguladora.
Assim, para apuração de débitos decorrentes de diferenças de consumo de energia elétrica não contabilizado, em decorrência de possível irregularidade no medidor – seja por culpa do cliente ou da concessionária –, o art. 129 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL estabelece o procedimento a ser cumprido, in verbis:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Compulsando os autos, observo que a concessionária de energia não cumpriu todo o procedimento previsto no ato normativo, eis que presente apenas Notificação, Documento de Diferença de Faturamento, Formulário de Evidências Fotográficas e TOI (Id. Num. 4752890 Pág. 19/26).
De mais a mais, não há perícia técnica ou relatório circunstanciado de que houve consumo sem o devido registro no período alegado pela concessionária – apenas documento apontando diferença de faturamento, mas o “consumo estimado” apresenta o mesmo valor em todos os meses alegados (Id. Num. 4752890 Pág. 24) –, inexistindo dados que possibilitem a comparação dos períodos ditos irregulares e o conhecimento de eventual alteração significativa do consumo que apontem irregularidades, incabível pretender a empresa concessionária cobrar valores retroativos com base em arbitramentos unilaterais, na medida em que fraude não se presume.
Dessa forma, a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica é ilícita, uma vez que a jurisprudência pátria considera como requisitos cumulativos a i) a demonstração de irregularidade no medidor e ii) existência de consumo a recuperar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que não se evidenciou nos autos, haja vista a ausência de elementos informativos sobre a efetiva utilização da autora/apelante que justificasse o débito.
Oportuno, nessa vereda, transcrever os recentes entendimentos dos Tribunais pátrios, verbo ad verbum:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOIS RECURSOS. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. NULIDADE DO DÉBITO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DE VALOR. PARCELAMENTO DE DÍVIDA UNILATERAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O RECURSO DA 2ª RECORRENTE.
(TJGO – RI 5006023.62.2021.8.09.0114, Rel. Juiz Hamilton Gomes Carneiro, julgado em 20/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI acostado, bem como da Comunicação de Substituição de Medidor, verificou-se que no momento da inspeção e retirada do relógio de medição não havia qualquer pessoa no local, além dos prepostos da concessionária, vez que no campo destinado à assinatura do usuário consta a informação ausente. II - A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de irregularidades dos usuários de energia elétrica, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica. III - É assente que, em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, nos moldes como se deu no presente caso, a realização de perícia técnica torna-se imprescindível para comprovar eventual irregularidade por ele cometida, a fim de dar concretude aos princípios do contraditório e ampla defesa. IV - Por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor da apelada, inclusive, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendeu-se pela falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que tornou inexigível a cobrança dos valores inclusive já pagos pela usuária, devidamente comprovados no feito. V Apelação conhecida e improvida.
(TJ-ES - AC: 00153896620188080011, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITO DECORRENTE DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE PROMOVIDA PELA CONSUMIDORA NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA NÃO PRODUZIU LAUDO PERICIAL POR MEIO DE ÓRGÃO COMPETENTE IMPARCIAL. ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO PARA MONTANTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO APELATÓRIO DA EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO APELATÓRIO DE TAMYRES COSTA DOS SANTOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-AL – APL: 07008366920178020012 AL 0700836-69.2017.8.02.0012, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 07/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019).
Forte nessas razões, a r. sentença proferida pelo d. Juízo a quo merece reforma, haja vista a ausência de comprovação de consumo irregular, sendo possível concluir que a concessionária de energia elétrica cobrou valores retroativos com base em arbitramento unilateral.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença guerreada e, por consequência, julgo procedentes os pleitos autorais e anulo o débito de R$ 7.419,66 (sete mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos) da apelante em face da concessionária de energia. Inverto a sucumbência.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
0000105-48.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorLeonor Soares Teixeira
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação31/08/2022