Acórdão de 2º Grau

Contrabando ou descaminho 0002700-12.2018.8.18.0140


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de bens que ainda interessam ao aclaramento dos fatos, motivo pelo qual descabido o pleito de restituição antes da sentença. 2 – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002700-12.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002700-12.2018.8.18.0140

APELANTE: WORLD LINK IMPORTACAO E EXPORTACAO EM INFORMATICA EIRELI - EPP

Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


RECURSO DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO -  IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Trata-se de bens que ainda interessam ao aclaramento dos fatos, motivo pelo qual descabido o pleito de restituição antes da sentença. 

2 - Recurso improvido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002700-12.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: WORLD LINK IMPORTACAO E EXPORTACAO EM INFORMATICA EIRELI - EPP
 
Advogado do(a) APELANTE: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WORLD LINK IMPORTACAO E EXPORTACAO EM INFORMATICA EIRELI - EPP, visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O apelante ajuizou pedido de restituição de coisa apreendia (três terminais de acesso à internet – número de série 1049, 1058 e 1059), nos autos da ação penal nº 0001237-35.2018.8.18.0140, tendo o magistrado singular indeferiu o referido pedido (fls. 168/169)

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 214/218):

" (...) 

Considerando que, diante do resultado da perícia em anexo, fica claro que os mencionados bens apreendidos não interessam mais à instrução do feito, pois esgotada a finalidade da apreensão.

Assim sendo, requer a reforma da decisão apelada com a imediata liberação dos três equipamentos apreendido, vez que os requisitos do art. 119 e 120, CPP estão plenamente demonstrados.  (...)  " (fl. 218)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 228/232).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta (fls. 237/242).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Busca-se, nos autos, a liberação de constrição imposta sob os 03 (três) terminais de acesso à internet – número de série 1049, 1058 e 1059.

Sobre o tema, prevê o art. 118, do CPP que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." 

Nesse sentido, entre outros, o seguinte precedente: 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidenciada a falta de interesse para o processo, o bem apreendido deve ser restituído ao seu proprietário. 2. Recurso conhecido e provido. (RMS 21.828/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 376) 

Constam dos autos que foram apreendidos 03 (três) terminais de acesso à internet, que, segundo os autos, eram utilizados para exploração de jogos de azar.

Trata-se, portanto, de bens que ainda interessam ao aclaramento dos fatos, motivo pelo qual descabido o pleito de restituição antes da sentença.

A propósito, Julio Fabbrini Mirabete:

"A coisa apreendida deve ser restituída quando não interessa ao processo, não é confiscável e não foi apreendida em poder de terceiro, não havendo dúvida quanto ao direito do reclamante. A restituição é deferida pela autoridade policial, durante o inquérito, ou pelo juiz, sempre após vista ao Ministério Público, mediante simples termo nos autos. Essa restituição pelo juiz criminal só é permitida quando estiver entrelaçada com algum inquérito policial ou ação penal que visem apurar a prática de uma infração penal e não simplesmente quando a apreensão foi realizada apenas pelo poder de polícia. Nesse caso, a competência é do Juízo Cível. Havendo dúvidas a respeito do direito à restituição, o pedido do interessado deve ser autuado em apartado, iniciando-se o processo incidental, que segue obrigatoriamente o princípio do contraditório, concedendo-se ao requerente o prazo de cinco dias para a prova." (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 10.ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 410/411) 

O indeferimento do pedido de restituição, portanto, neste momento, deve ser mantido.

 Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0002700-12.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contrabando ou descaminho

Autor

WORLD LINK IMPORTACAO E EXPORTACAO EM INFORMATICA EIRELI - EPP

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/05/2022