TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800691-27.2019.8.18.0102
Embargante: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI n°9024)
Embargado: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI n°11044-A)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA -EFEITOS INFRINGENTES – COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE- - NULIDADE DO CONTRATO- RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR- COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. Havendo omissão no acórdão, o recurso deve ser acolhido. Com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, devendo o consumidor devolver os valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Aclaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo acolhimento parcial dos presentes embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão vergastado a respeito de ter reconhecida a transferência de valor de R$ R$ 708,67 (setecentos e oito reais e sessenta e sete centavos) em benefício de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA e, por conseguinte, afastar a condenação de devolução em dobro, devendo ser feito na forma simples e, descaracterizar o dano moral, diante da ausência de má-fé do Banco embargante.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 5022302) opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra acórdão (ID 4920153) que deu provimento ao recurso de apelação interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, proposta em desfavor do Banco.
O acórdão deu provimento ao recurso, cujo dispositivo a seguir se transcreve:
“Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso da Apelante, para reformar a sentença e declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos, a fim de que, a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressaltando que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte ora recorrida, além de custas judiciais.”
Nas razões recursais, aponta omissão no acórdão vergastado, considerando que, diante dos documentos de transferência de valor, colacionado aos autos, ID 1862244, a decisão omitiu-se quanto à devolução da quantia pela parte embargada.
Aduz, a mais, a validade do documento contratual reunido ao presente processo (ID 1862243), posto que o título apresenta-se devidamente assinado por duas testemunhas e com a respectiva impressão digital da requerida.
Bate pelo acolhimento do recurso para que as omissões sejam sanadas.
Em suas contrarrazões recursais, a parte embargada reforça a nulidade do contrato por ausência dos requisitos legais. Alega o escopo de reexame da matéria fática, incabíveis em sede de embargos. (ID 5089863)
É o relatório.
VOTO
I-ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, pois visam unicamente aperfeiçoar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade ou contradição, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
De fato, há omissão, pois não foi apreciado parte do pedido, o que merece ser sanado.
Conhecido, portanto, os Embargos de Declaração.
II-MÉRITO
O embargante pretende que seja reformado o acórdão no que tange à ausência de determinação acerca da compensação do valor comprovadamente depositado na conta corrente da embargada.
Em análise a prova dos autos, verifica-se que o Banco conseguiu comprovar através do TED inserido no documento de ID 1862244, que, de fato, houve a disponibilização do valor de R$ 708,67 (setecentos e oito reais e sessenta e sete centavos).
Logo, deverá haver a compensação entre os valores a serem restituídos à embargada e aqueles depositados na sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito.
A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA -EFEITOS INFRINGENTES - EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE- - NULIDADE DO CONTRATO- RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR- COMPENSAÇÃO DEVIDA. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. Havendo omissão no acórdão, o recurso deve ser acolhido. Com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, devendo o consumidor devolver os valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - ED: 10000210553996002 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021).
No cerne a respeito da validade do instrumento contratual, não merece reforma. Muito embora a embargante tenha colacionado aos autos documento contratual com impressão digital, não existem assinaturas das 02 (duas) testemunhas no título propriamente dito, o que, de fato, não desincumbiu a parte requerente de provar os fatos impeditivos, extintos ou modificativos dos direito do autor.
A despeito de todo o exposto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado ter as partes celebrado contrato de empréstimo consignado que foi declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.003222-6/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da sumula em 15/02/2019)
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PESSOA ANALFABETA - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE MANDATÁRIO CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO RECEBIDO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta para ter validade é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. 2 - O reconhecimento da nulidade do contrato com o retorno das partes ao estado anterior exige, igualmente, a devolução por parte do consumidor dos valores eventualmente recebidos, sob pena de provocar o seu enriquecimento sem causa. 3 - A jurisprudência é ampla no sentido da necessidade da comprovação da má-fé do credor para sua condenação à repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. 4 - Descaracteriza-se o dano moral se, a despeito da inobservância de formalidade indispensável à validade do contrato, o consumidor auferiu vantagem com o negócio e a contraprestação então prevista não se revelou abusiva. 5 - Por se tratar de matéria de ordem pública, a correção monetária e os juros de mora podem ser revistos até mesmo de ofício, sem que se caracterize "reformatio in pejus" ou julgamento "extra petita". 6 - O termo inicial dos juros moratórios em caso de dano oriundo de relação contratual se dá a partir da citação (art. 405, CC/02). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.001887-8/002, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2018, publicação da sumula em 11/05/2018)
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR. TOMADOR DO EMPRÉSTIMO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE MANDATÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. CABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O contrato de empréstimo firmado em instrumento particular por analfabeto, sem que esteja representado por mandatário investido em tal munus por instrumento público, é nulo. Os negócios jurídicos formais firmados por analfabetos devem ser materializados em instrumento público ou particular, desde que neste esteja representado por mandatário nomeado por instrumento público. 2. Embora seja analfabeta a autora e o contrato por ela firmado com a instituição financeira não tenha observado as disposições legais de regência, o que ensejou a declaração de nulidade do instrumento, o fato é que o valor lhe foi disponibilizado, sendo que a declaração de nulidade do contrato não a exime do dever de ressarcir os valores indevidamente recebidos, sob pena de locupletamento ilícito, em evidente benefício de sua própria torpeza. 3. Ainda que indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não havendo qualquer repercussão aos seus direitos personalíssimos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0453.15.001427-3/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2017, publicação da sumula em 08/09/2017)
No presente caso, é incontroverso que a embargada é analfabeta e, por não deter capacidade para ler as cláusulas contratuais a que estaria vinculada, para manifestar sua vontade no firmamento do negócio jurídico, deveria lhe ser exigido a ratificação por representante legal constituído por meio de instrumento público, o que não ocorreu.
Assim sendo, o contrato firmado não tem validade nem produz efeitos. A simples inserção da digital no contrato ou assinatura a rogo por quem não detenha mandato por instrumento público conferido poderes para a prática do ato, não supre a forma prescrita em lei.
Ainda que o analfabeto seja plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ele aquiescido com os termos da avença.
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III- DISPOSITIVO
Por essas razões, diante da manifesta omissão, voto pelo acolhimento parcial dos presentes embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão vergastado a respeito de ter reconhecida a transferência de valor de R$ R$ 708,67 (setecentos e oito reais e sessenta e sete centavos) em benefício de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA e, por conseguinte, afastar a condenação de devolução em dobro, devendo ser feito na forma simples e, descaracterizar o dano moral, diante da ausência de má-fé do Banco embargante.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800691-27.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação20/06/2022