Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800153-45.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Desse modo, por se tratar de ação de repetição de indébito c/c danos morais, em que aduz o banco, apelante, a existência da contratação de empréstimo, objeto da lide, a ele deve ser exigida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, perfazendo-se, na situação sub examine, como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentando dois contratos bancários, ambos não fazem referência ao contrato desta lide. A mais, não juntou comprovante válido do repasse do suposto valor contratado à apelada, portanto, o mútuo não fora concretizado. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 6. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800153-45.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800153-45.2018.8.18.0049

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°23255)

APELADO: MARIA BARBOSA DA SILVA

ADVOGADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI N°10789-A)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Desse modo, por se tratar de ação de repetição de indébito c/c danos morais, em que aduz o banco, apelante, a existência da contratação de empréstimo, objeto da lide, a ele deve ser exigida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, perfazendo-se, na situação sub examine, como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentando dois contratos bancários, ambos não fazem referência ao contrato desta lide. A mais, não juntou comprovante válido do repasse do suposto valor contratado à apelada, portanto, o mútuo não fora concretizado. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 6. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 7. Apelação conhecida e desprovida.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu desprovimento. Majorar a verba honorária para 20% (vinte por cento), a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC. Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA BARBOSA DA SILVA, ora apelada, em face do apelante.

Na sentença recorrida (id. 1525308), o MM. Juízo julgou procedente a ação para declarar a inexistência do contrato nº 0229014547068, reconhecendo como indevidos os descontos decorrentes desse contrato. Assim, condenou a parte Requerida a restituir em dobro cada uma das parcelas que foram debitadas sobre os proventos de aposentadoria da parte Autora, acrescido de correção monetária e juros legais; e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, no montante que arbitrou em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).

Determinou, ao final, que o Banco demandado proceda à imediata suspensão de qualquer desconto efetuado nos benefícios da Requerente – caso ainda perdure – decorrentes do contrato acima destacado, para o qual antecipou os efeitos da tutela pretendida.

O Banco Pan informou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na liminar (id. 1525313).

Irresignado, o requerido interpôs a presente apelação (id. 1525319), pugnando pela reforma da sentença e alegando a necessidade de reforma total da sentença, a apresentação tempestiva do objeto contratual, a validade do comprovante de pagamento apresentado, a impossibilidade de restituição em dobro, a necessidade de restituição dos valores recebidos pela recorrida e a impossibilidade de condenação em danos morais. Também questiona o termo inicial dos juros de mora e correção para condenação em danos morais.

Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação (id. 1525324), na qual aduz que o Banco réu não apresentou nenhum contrato referente a este empréstimo/cartão, muito menos alguma documentação da autora; afirma a necessidade de instrumento público lavrado em tabelião na forma da lei, que o apelante também não apresentou TED que comprovasse o recebimento do valor pelo apelante. Requer seja mantida a sentença a quo.

Decisão de admissibilidade (id. 1972392).

Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar sua intervenção. (ID 3694676)

É o relatório.

 

                                                                   VOTO DO RELATOR



I-ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.



II-MÉRITO

No caso em tela, discute-se a possibilidade de reversão da sentença para afastar a declaração de nulidade do contrato nº 0229014547068, de 05/02/2016, bem como a condenação da instituição bancária no pagamento de indenização por danos morais e na devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte recorrida.

 Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

 Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:


Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".



Adiante, consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelante, e, a parte apelada, pessoa física que alega ter sofrido efeito lesivo de falha na prestação de serviço, embora, supostamente, não tenha firmado contrato junto ao Banco Pan, aplicáveis são as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte consumidora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.

Todavia, analisando detidamente os autos, verifico que a instituição financeira, apelante, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que efetivamente celebrou o contrato com a parte autora, ora apelada, com a devida regularidade legal; nem comprovou a transferência do pagamento do referido saque autorizado à autora.

Observa-se que não restou provada nos autos a contratação regular do cartão de crédito consignado então contestado. Cabia ao apelante comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado fora legitimamente realizado pela autora.

Entretanto, inobstante a apelante ter apresentado contestação, juntou apenas contratos diversos do contrato objeto desta exordial e aduzindo tratar-se do mesmo contrato, sem, no entanto, fazer prova da veracidade de sua alegação.

Ante a ausência de contrato de empréstimo regular do banco com a autora, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício, devendo, os valores descontados, serem restituídos em dobro.

Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


No entanto, a inexistência de juntada do instrumento contratual devidamente pactuado entre as partes impede que se afira quaisquer dos pressupostos de existência do negócio jurídico, vez que o primeiro elemento da relação não se pode verificar: o da existência, o que prejudica a análise da validade e da eficácia.

Portanto, diante da não juntada do instrumento contratual e da prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver em dobro o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte recorrida.

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).


Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da autora, ainda que inexistente a relação jurídica. Por isso, devida é a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco de forma unilateral.

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:


PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).

 

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída dos parcos proventos do INSS, recebida mensalmente para o sustento da apelada, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não compensado, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Portanto, encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que o referido desconto consignado do benefício do recorrido ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para manter a fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) determinada pelo juízo a quo, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.

Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.


III-DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu desprovimento.

Majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento), a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800153-45.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA BARBOSA DA SILVA

Publicação

13/06/2022