Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0809505-79.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL O MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A apelante levanta a preliminar, alegando que a prova produzida de forma unilateral não é hábil para produzir efeitos em ação monitória. Contudo, no caso, deve ser levado a cabo o sistema de persuasão racional ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, no qual o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. A prova documental existente nos autos foi suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento do juiz a quo, razão pela qual a dilação probatória foi corretamente afastada. Dessa forma, podemos afirmar que no caso em tela, a Apelante requereu preliminar de falta de interesse de agir, no entanto, deixou de verificar que se trata de convencimento livre do Magistrado, tendo em vista que as faturas anexas na exordial por si só, configuram prova suficiente do consumo da mesma. 2) DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. O Código Processual Civil sempre amparou a possibilidade do julgamento antecipado da lide, quando, por entendimento do magistrado, o processo já contivesse elementos suficientes para seu entendimento, e a demanda tratar de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios análise e julgamento do feito. Assim dispõe o art.355 do Código de Processo Civil. 3) MÉRITO: É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC. Nos termos do artigo 702, §1°, do CPC, é admitido que os embargos à ação monitória contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais. Correta a aplicação da denominada Teoria da Causa Madura, prevista no § 3º do art. 515 do CPC, porque desnecessária a produção de outras provas. Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito a cobrança de determinada dívida, in casu, a fatura de energia elétrica é prova suficiente para embasar o procedimento monitório, uma vez que demonstra o não pagamento por parte do consumidor de sua conta de luz. Observa-se, pois, que a apelante, no caso em tela, se limita em fazer afirmações genéricas, e que em momento algum comprovou por meio de provas que adimpliu com sua responsabilidade. Com isso conclui-se, que o ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada. Com efeito, a parte apelada logrou demonstrar o mínimo de prova escrita. Os documentos acostados aos autos demonstram com a concordância do requerido. Também ficou comprovado nos autos que a planilha apresentada na inicial da monitória discrimina todos os valores devidos, bem como a multa e a correção monetária aplicada em cada fatura. Tal cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGP-M, calculados pro rata die. O referido dispositivo também autoriza a aplicação dos encargos por mora sobre o valor total da fatura, conforme foi realizado pela parte autora em sua planilha. Dessa forma, trata-se de cobranças de débitos regulares. 4) Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809505-79.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809505-79.2017.8.18.0140

APELANTE: MARCELO RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LUCIO FLAVIO MACEDO LUSTOSA LAGES, RAFAEL DE MELO RODRIGUES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL O MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A apelante levanta a preliminar, alegando que a prova produzida de forma unilateral não é hábil para produzir efeitos em ação monitória. Contudo, no caso, deve ser levado a cabo o sistema de persuasão racional ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, no qual o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. A prova documental existente nos autos foi suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento do juiz a quo, razão pela qual a dilação probatória foi corretamente afastada. Dessa forma, podemos afirmar que no caso em tela, a Apelante requereu preliminar de falta de interesse de agir, no entanto, deixou de verificar que se trata de convencimento livre do Magistrado, tendo em vista que as faturas anexas na exordial por si só, configuram prova suficiente do consumo da mesma. 2) DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. O Código Processual Civil sempre amparou a possibilidade do julgamento antecipado da lide, quando, por entendimento do magistrado, o processo já contivesse elementos suficientes para seu entendimento, e a demanda tratar de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios análise e julgamento do feito. Assim dispõe o art.355 do Código de Processo Civil. 3) MÉRITO: É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC. Nos termos do artigo 702, §1°, do CPC, é admitido que os embargos à ação monitória contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais. Correta a aplicação da denominada Teoria da Causa Madura, prevista no § 3º do art. 515 do CPC, porque desnecessária a produção de outras provas. Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito a cobrança de determinada dívida, in casu, a fatura de energia elétrica é prova suficiente para embasar o procedimento monitório, uma vez que demonstra o não pagamento por parte do consumidor de sua conta de luz. Observa-se, pois, que a apelante, no caso em tela, se limita em fazer afirmações genéricas, e que em momento algum comprovou por meio de provas que adimpliu com sua responsabilidade. Com isso conclui-se, que o ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada. Com efeito, a parte apelada logrou demonstrar o mínimo de prova escrita. Os documentos acostados aos autos demonstram com a concordância do requerido. Também ficou comprovado nos autos que a planilha apresentada na inicial da monitória discrimina todos os valores devidos, bem como a multa e a correção monetária aplicada em cada fatura. Tal cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGP-M, calculados pro rata die. O referido dispositivo também autoriza a aplicação dos encargos por mora sobre o valor total da fatura, conforme foi realizado pela parte autora em sua planilha. Dessa forma, trata-se de cobranças de débitos regulares. 4) Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o voto.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a decisão combatida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO RIBEIRO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Alega a concessionária em sua monitória que a apelante se encontra inadimplemento no tocante às cobranças de consumo de energia elétrica de um débito equivalente ao valor de R$ 42.015,76 (quarenta e dois mil quinze reais e setenta e seis centavos).

Na sentença a quo de ID 4579354, o juiz julgou da seguinte forma:

Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, § 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.

Condeno o embargante/réu ao pagamento da quantia de  R$ 42.015,76 (quarenta e dois mil quinze reais e setenta e seis centavos), com correção monetária e juros legais a partir da citação.

Condeno, ainda, a parte ré ao de honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC.

Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. ”


Emb. de Declaração interpostos em ID 4579360, por MARCELO RIBEIRO CARVALHO, na qual foram julgados improvidos em ID 4579365.

Descontente com a sentença, o requerido atravessou recurso de apelação ID 4579379, na qual aduz a priori, a inépcia da inicial, relata que como se pode observar no Id. 220673 e seguintes, não existe qualquer documento idôneo referente a prova escrita sem eficácia de título executivo. Mesmo intimado a emendar a inicial a companhia autora deixou de realizar a diligência a contento, pois não instruiu a petição com a memória de cálculo devida, nem tampouco explicou: Como um imóvel de pequeno porte poderia ter consumo tal elevado, sobretudo pelo fato do mesmo permanecer fechado e sem utilização? Assim, a petição inicial deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que é INEPTA, nos termos do § 4º do Art. 700 do CPC.

Alega ausência de provas processuais, posto que as faturas do consumo de energia não possuem utilidade necessária para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória.

No mérito, alega a aplicação do CDC, a abusividade dos valores, a necessidade de revisão do débito, da necessidade de revisão do consumo.

Por fim, alega a inversão do ônus da prova, a abusividade dos valores cobrados e a necessidade de sua revisão e a necessidade de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Com isso requer o provimento do apelo, para o fim de reformar a sentença recorrida, no sentido de dar total procedência ao pedido da apelante, conforme pleiteado nos Embargos à Ação Monitória.

Houve contrarrazões ao apelo, ID 4579385, na qual a empresa apelada requer a manutenção da sentença

Notificado, o representante legal do Ministério Público Superior, este deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.

É o relatório.

Passo ao voto.


VOTO.

Conheço dos recursos interpostos porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em desfavor de MARCELO RIBEIRO DE CARVALHO.

DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA APRESENTADA E ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR:

A apelante levanta a preliminar, alegando que a prova produzida de forma unilateral não é hábil para produzir efeitos em ação monitória.

Contudo, no caso, deve ser levado a cabo o sistema de persuasão racional ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, no qual o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.

A prova documental existente nos autos foi suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento do juiz a quo, razão pela qual a dilação probatória foi corretamente afastada.

Então vejamos o que dispõe o art.355 do Código de Processo Civil:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Podemos verificar no dispositivo supra que por se constatar a presunção de veracidade das provas já acostadas nos autos, não há necessidade de produção de outras provas, tornando estas já inclusas, suficientes para instruir a presente demanda.

Passamos a ver o que rezam os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTENTE. APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada, na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo e há no caderno processual conjunto probatório suficiente para o julgamento antecipado da lide, diante da presunção de veracidade das faturas de energia elétrica acostadas nos autos. (...) 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011223-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, § 5o, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRECEDENTES. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante a nulidade da sentença, alegando que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa ao lhe impedir a produção de prova pericial, além da resposta da parte apelada na Audiência de Conciliação e julgamento. (...) 3. Segundo, que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso dos autos, a apelada instruiu o feito com faturas de energia elétricas não adimplidas, documentos que gozam de presunção de veracidade, estando aptos a instruir a ação monitória. 4. Preliminar rejeitada. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011202-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).


Dessa forma, podemos afirmar que no caso em tela, a Apelante requereu preliminar de falta de interesse de agir, no entanto, deixou de verificar que se trata de convencimento livre do Magistrado, tendo em vista que as faturas anexas na exordial por si só, configuram prova suficiente do consumo da mesma.

DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS

O Código Processual Civil sempre amparou a possibilidade do julgamento antecipado da lide, quando, por entendimento do magistrado, o processo já contivesse elementos suficientes para seu entendimento, e a demanda tratar de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios análise e julgamento do feito. Assim, vejamos o que dispõe o art.355 do Código de Processo Civil

O art. 355 do Código de Processo Civil prescreve que:

‘’ O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.349’’

Sendo assim, como foram juntadas todas as faturas discriminadas, detalhando dos valores cobrando, não há o que se falar em cerceamento de defesa, ou necessidade de produção de provas, se as provas apresentadas foram suficientes para o juízo a quo formular seu convencimento e prolatar a decisão atacada.

MÉRITO

É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC.

Nos termos do artigo 702, §1°, do CPC, é admitido que os embargos à ação monitória contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais.

Correta a aplicação da denominada Teoria da Causa Madura, prevista no § 3º do art. 515 do CPC, porque desnecessária a produção de outras provas.

Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor.

É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor.

Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito a cobrança de determinada dívida, in casu, a fatura de energia elétrica é prova suficiente para embasar o procedimento monitório, uma vez que demonstra o não pagamento por parte do consumidor de sua conta de luz.

Observa-se, pois, que a apelante, no caso em tela, se limita em fazer afirmações genéricas, e que em momento algum comprovou por meio de provas que adimpliu com sua responsabilidade.

Com isso conclui-se, que o ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada.

Neste Sentido:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018), grifei


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A Segunda Turma, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 2. Recurso especial provido (STJ - REsp: 773247 RS 2005/0133146-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 06/10/2008)

Com efeito, a parte apelada logrou demonstrar o mínimo de prova escrita. Os documentos acostados aos autos demonstram com a concordância do requerido.

Também ficou comprovado nos autos que a planilha apresentada na inicial da monitória discrimina todos os valores devidos, bem como a multa e a correção monetária aplicada em cada fatura. 

Tal cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGP-M, calculados pro rata die.

O referido dispositivo também autoriza a aplicação dos encargos por mora sobre o valor total da fatura, conforme foi realizado pela parte autora em sua planilha.

Dessa forma, trata-se de cobranças de débitos regulares.

 Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos.

 O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.

Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.




 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina - PI, data do sistema.

Detalhes

Processo

0809505-79.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARCELO RIBEIRO DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/06/2022