TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000315-74.2011.8.18.0031
EMBARGANTE: BENEDITO ROMÃO DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO DE JESUS BABOSA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°9016)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO COLLOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, opostos no ID Num. 5428187, pelo apelante BENEDITO ROMAO DA SILVA, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelado BANCO BRADESCO S.A., ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAS POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO COLLOR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DA CONTA POUPANÇA E À SUA TITULARIDADE NO PERÍODO OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que já venceu o prazo de 180 dias de suspensão determinado no AI 754.745, pelo Min. Gilmar Mendes, em relação aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, e que as referidas decisões proferidas nos RE 591.797 e 626.307 (Planos Bresser, Verão e Collor I) se deram há mais de um ano, e tendo em vista ainda o disposto no §§4º e 5º, artigo 313, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (direito a razoável duração do processo), bem como as metas impostas pelo CNJ, e, finalmente, que não consta tenha havido qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Preliminar afastada. 2. Para a propositura de ação em que se pleiteia o pagamento de diferença de correção monetária de saldos em conta de caderneta de poupança, é necessária a juntada de documentos que comprovem a respectiva titularidade e a existência de saldo positivo 3. Hipótese em que a parte autora não colacionou aos autos nenhum documento indicativo da existência de conta no período em que pleiteia a aplicação dos expurgos inflacionários, como extrato ou correspondência bancária. 4. Constitui obrigação do autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 4. Apelação conhecida e improvida”.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão quando deixou de se manifestar a respeito do argumento de que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a data de abertura e de encerramento da conta de poupança objeto desta ação, sobretudo quando a instituição financeira possui o dever de guarda dos documentos relacionados às relações contratuais mantidas com os seus correntistas, bem como quanto ao argumento de que os documentos apresentados pela ré não se prestam à demonstração da data de abertura e de encerramento da conta de poupança referenciada.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de que seja reformado o acórdão, reconhecendo a omissão apontada.
Em contrarrazões, ID Num. 5948942, o embargado requer seja negado provimento ao recurso, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
No mesmo sentido os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão embargado se encontra omisso por não ter tratado sobre o ônus da parte apelada, ora embargada, de comprovar a data de abertura e de encerramento da conta de poupança objeto desta ação, sobretudo quando a instituição financeira possui o dever de guarda dos documentos relacionados às relações contratuais mantidas com os seus correntistas, e ainda reclama que os documentos apresentados pela ré não se prestam à demonstração da data de abertura e de encerramento da conta de poupança referenciada, pugnando pela reforma do julgado.
Contudo, nota-se, que as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação. No caso, tendo-se decidido, com base na jurisprudência pacifica de nossos Tribunais, de que, nas ações em que se postula pagamento de diferença de correção monetária nos saldos de caderneta de poupança, constituem documentação essencial ao ajuizamento da demanda, extratos ou outros documentos indicativos da existência e da titularidade da conta no período a que se refere a diferença pleiteada, manteve na íntegra a sentença de primeiro grau. Vejamos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1831597 - PR (2021/0029144-9) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por THEREZA FERNANDES, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E COLLOR II. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. AO AUTOR DA AÇÃO INCUMBE A DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ALEGADA, COM INDÍCIOS MÍNIMOS DE COMPROVAR O DIREITO PRETENDIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA E DEMONSTROU O ENCERRAMENTO DA CONTA EM PERÍODO ANTERIOR AO AQUISITIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (ART. 85, § 2º, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 664-666). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 400 do Código de Processo Civil e ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que cabia à parte ré provar a alegada inexistência de saldo em conta poupança; que devem ser presumidos como verdadeiros os fatos aduzidos pela autora; bem como que "não há como apurar se de fato havia movimentação financeira, ou não, simplesmente porque a ré, em verdadeira contrariedade a inversão do ônus da prova, limitou-se a trazer aos autos declaração unilateral de que não havia movimentação financeira". (...). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC; E 333 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRIBUNAL LOCAL CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE SALDO NO PERÍODO VINDICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a instituição financeira deve exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista, no que diz respeito aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança. No entanto, cabe ao correntista a demonstração, com indícios mínimos, da existência da contratação e de saldo no período vindicado. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante não juntou documento hábil a comprovar a existência de conta-poupança de sua titularidade no período dos Planos Econômicos. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do recurso especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 774.945/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015) - g.n. Assim, resta patente que melhor sorte não socorre à parte recorrente. 2. Quanto à majoração dos honorários advocatícios: Considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Assim, com base em tais premissas e tendo em vista que o Tribunal de origem fixou a verba honorária em 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 642), em benefício do patrono da parte recorrida, a majoração dos honorários devidos pela parte ora recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa é medida adequada ao caso, observada a anterior concessão da gratuidade judiciária. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com majoração de honorários, observada a anterior concessão da gratuidade judiciária. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2021. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1831597 PR 2021/0029144-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 23/11/2021)
Importa trazer à colação, com a devida venia, trecho do voto condutor do acórdão no qual se manifesta, à saciedade, a questão suscitada:
“No caso em exame, embora o apelante tente invalidar os extratos bancários juntados pelo Banco apelado, alegando que não são capazes de comprovar a data de abertura da conta do autor, analisando o conjunto probatório acostado no primeiro grau, observa-se que são as únicas provas constantes nos autos que demonstram a existência de conta no nome do autor, uma vez que o apelante não se desincumbiu de juntar, sequer, um documento indicativo da existência de conta no período em que se pleiteia a aplicação dos expurgos inflacionários, como um extrato ou correspondência bancária”.
Em que pese, as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Por sua vez, se o embargante estiver realmente certo, ele não deverá ter maiores dificuldades em reformar o acórdão embargado, desde que, evidentemente, se utilize das vias apropriadas para tanto, que, seguramente, não é o caso da ora escolhida, posto que o art. 1.022 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, conforme farta jurisprudência, a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017).”
“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 84.239/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000315-74.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBENEDITO ROMAO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/06/2022