
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0828726-77.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
APELADO: FRANCIANGELA HOLANDA CARLI
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. 1. Observado, à luz do art. 105 do CPC, que o causídico signatário detém poderes para o pedido de homologação de desistência constante no feito, bem como diante da desnecessidade de qualquer anuência por parte da apelada, homologo o referido pedido formulado, para que produza seus efeitos jurídicos e regulares, nos termos do art. 998 do CPC c/c o art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO RCI BRASIL S.A, já qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de FRANCIANGELA HOLANDA CARLI, também processualmente identificada, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1Oª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único do CPC.
Conforme se depreende do feito, em petição acostada aos autos (ID. Num. 3052116), o recorrente informa quanto a desistência do recurso em tela, com base no art. 998, do CPC, razão pela qual requer a extinção do feito.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998, CAPUT, CPC/75. HOMOLOGAÇÃO. Ante expresso requerimento da agravante é de ser homologada a desistência ao agravo de instrumento por ela veiculado, na esteira do previsto em o artigo 998, CPC/15.HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTO. (TJ-RS - AI: 70085394955 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 15/10/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021)
Observado, ainda, à luz do art. 105 do CPC, que o causídico signatário detém poderes para tanto, bem como diante da desnecessidade de qualquer anuência por parte da apelada, homologo o pedido de desistência ora formulado, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do art. 998 do CPC c/c o art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, com a devida anotação no setor de distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 24 de abril de 2022.
0828726-77.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO RCI BRASIL S.A
RéuFRANCIANGELA HOLANDA CARLI
Publicação25/04/2022