Acórdão de 2º Grau

Roubo (art. 157) 0000372-03.2019.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO. ROUBO - ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DECOTE MAJORANTE – IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, somados aos laudos colacionado aos autos, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso. 3 - Impossibilidade de ser realizada nova dosimetria da pena. 4 - Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP. 5 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000372-03.2019.8.18.0067 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000372-03.2019.8.18.0067

APELANTE: FRANCISCO DA SILVA PASSOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

APELAÇÃO. ROUBO  ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE MAJORANTE – IMPOSSIBILIDADE.  DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO  INVIABILIDADE  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, somados aos laudos colacionados aos autos, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso.

3 - Impossibilidade de ser realizada nova dosimetria da pena. 

4 - A detração da pena é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP. 

5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.  

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000372-03.2019.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA PASSOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DA SILVA PASSOS, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca. 

O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO DA SILVA PASSOS, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal (fls. 02/06). 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, a pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multas (fls. 243/254).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 341/361):

“ (…)

 a) seja o apelante absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

b) subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, sendo o apelante condenado pelo crime de roubo, na modalidade simples;

 c) seja reconhecida a ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias do crime, com a consequente valoração positiva da referida circunstância judicial e diminuição da pena-base aplicada;

d) subsidiariamente, mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais, requer o redimensionamento da pena-base em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça;

 e) reconhecimento do período em que o apelante ficou preso preventivamente para fins de detração da pena e fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. (…)” (fl. 361) 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 364/370).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 476/483)

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO 

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do réu.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento. 

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento das vítimas, auto de reconhecimento, laudo de exame de corpo de delito, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O acusado negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das vítimas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

Vejamos trechos do relato da vítima Joalda dos Santos de Carvalho em juízo:

“ (…)

 Ministério Público: Ele (Francisco da Silva Passos) estava com arma de fogo na mão?

Joalda: “Tava”.

Ministério Público: Quando eles entraram lá, o que foi que eles anunciaram? Anunciaram que era um roubo?

Joalda: Foi isso, eles anunciaram que era um roubo, que era pra passar dinheiro, pra passar a chave da moto pra eles, a moto tava fora né? Aí, eles conseguiram a chave da moto mesmo […].

Ministério Público: Só que não deu tempo ele voltar e eles já estavam saindo e acabaram atirando na senhora, foi isso?

Joalda: Foi, isso.

Ministério Público: Por que eles atiraram na senhora?

Joalda: Eles atiraram porque quando eles ia sando na moto, quando ele iam montando pra sair na moto, ai eu fiquei detrás da moto né, assim querendo puxar a traseira da moto né, aí, foi que ele atirou […].

Ministério Público: Ele atirou na senhora?

Joalda: O que saiu na moto não, foi o outro que andava com ele que atirou […].

Ministério Público: Onde foi que o tiro pegou na senhora?

Joalda: Foi no joelho.

Ministério Público: Aí, a senhora foi para o Pronto Socorro de Piracuruca, e chegando lá ele tava lá baleado também?

Joalda: “Tava”, isso.

Ministério Público: Ele tava baleado aonde? A Senhor se recorda?

Joalda: Foi nas costelas dele.

Ministério Público: Quando a senhora chegou no hospital a senhora reconheceu ele como a pessoa que tinha feito o roubo na senhora.

Joalda: Isso. Uhum.

Ministério Público: A moto da senhora foi recuperada?

Joalda: Não.

 Ministério Público: Qual era a moto? Uma Broz; Uma Broz vermelha?

Joalda: Isso

Ministério Público: Placa 3342, um NXR 150, não é isso?

Joalda: Isso;

Ministério Público: Ele falou com a senhora quando “tava” no hospital?

Joalda: Não, falou não ele nem olhar pra gente ele não olhava não, todo de cabeça baixa acho que pra não olhar pra gente; pra não ser reconhecido.

Joalda: As camisas deles, estavam com a camisa mesmo curta mesmo, não era longa não e com a camisa amarrada na cara

Ministério Público: Como é que a senhora reconheceu ele?

Joalda: Foi pela altura, mesmo pela grossura mesmo, pelos gestos mesmo que nós reconhecemos mesmo.

Ministério Público: A senhora reconheceu pelos três jeitos então, né? A altura, a compleição física [...] Ele tinha alguma tatuagem, algum sinal especifico que pudesse indicar para a senhora que era ele?

Joalda: Ele tinha tatuagem no braço.

Ministério Público: E a outra pessoa que “tava” com ele, como é que ela era?

Joalda: Ele era meio baixo também só que ele era louro;

Ministério Público: Era mais baixo ou mais alto que ele?

Joalda: Era mais baixo um pouquinho.

Ministério Público: Tinha tatuagem esse outro?

Joalda: Esse outro eu não percebi que tinha não.

Ministério Público: E a arma, não sei se a senhora conhece armas, você sabe dizer se era um revólver, se era uma pistola?

Joalda: Era um “revolverzinho”, só que era bem pequenininho o revolver que ele tinha, não era grande não era pequeno.

Ministério Público: E esse disparo acertou a senhora no joelho, e o outro? Pegou em alguém ou andou perto de pegar em outras pessoas?

Joalda: Não, pegou não, acho que o outro foi o mesmo que pegou nas costelas do indivíduo que “tava” perto de mim.

Ministério Público: Então, a senhora estava tentando puxar a moto. E aí, o acusado que se encontra aqui o Francisco “tava” perto da senhora, aí o outro indivíduo atirou na senhora, e também acabou acertando nele, foi isso?

Joalda: Foi, eu digo que foi assim mesmo, foi dois tiros, dois disparos, e os dois ele botou pra pegar em mim, mais um pegou no meu joelho e o outro, pegou nas costela do outro que “tava” de lado comigo ia saindo com a moto. (...)” (trecho sentença)

No mesmo sentido foram os relatos da vítima Manoel de Sousa da Silva:

“ (...) aí, quando ele chegou já foi falando assim “PERDEU PERDEU, É ASSALTO, VAI, VAI DINHEIRO E A MOTO”, eu digo “Rapaz nos não temos dinheiro não” ele falou assim “A chave da moto, chave da moto, chave da moto!” [...] aí eu disse assim “Não atire em ninguém não, que eu vou bem aqui pegar a chave da moto pra vocês”, só que eu não fui pegar a chave da moto, doutor, eu fui pegar uma foice no quarto, meu plano era me esconder detrás do portão, na hora que ele passasse eu abarcava ele no pé do portão, só que não deu certo. Quando eu cheguei lá eu escutei foi o tiro doutor, quando eu escutei o tiro os meninos disseram assim “matou mamãe, matou a mamãe”, que eu corri pra lá, que cheguei lá ela já tava com a perna lavada de sangue, eles já tinham corrido. Ela inventou de segurar na garupa da moto, batendo nele com um pedaço de madeira, quando o cara tirou nela. Deram dois tiros, doutor, um acertou nela e o outro acertou nele. Acertou no próprio comparsa dele.(...)” 

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das vitimas, aliados aos laudos colacionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

TACRIM-SP: "A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes" (Rel. Lourenço Filho - RJTACrim 32/280).

TACRIM-SP: "Em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima quando coerente com as demais circunstâncias em que cometido o crime, assume caráter preponderante como prova, autorizando a condenação do agente, máxime se somada à apreensão da res em seu poder, o que lhe acarreta a necessidade de bem justificar e provar a ilicitude de tal posse" (Rel. Barbosa de Almeida - RJTACrim 36/330). 

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os  elementos  probatórios,  não  sendo possível  afirmar  que uma prova  testemunhal  ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso  da  persecução  penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Com efeito, não há que se falar em absolvição do apelante.  

De outro giro, a defesa pugna pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal (emprego arma de fogo), em razão da ausência da apreensão do artefato. 

O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa.

A respeito, os seguintes julgados:

Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo circunstanciado. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. Majorante comprovada por outros meios idôneos de prova. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial...”(HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC 108225, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014) – grifei.


PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) – grifei.

Assim, correta a incidência da majorante do emprego de arma.

Noutro norte, a defesa pugna pela reforma da pena base, a fim de que seja excluída a valoração negativa do vetor da circunstância do crime.

Friso, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”. 

No caso, não há falar em ilegalidade no aumento da pena-base por serem valoradas negativamente as circunstâncias do crime, pois se demonstrou que, no caso, o modus operandi revela gravidade concreta na medida em que destoa do tipo penal de roubo, tendo sido constatada a ousadia extrema dos agentes, que se reuniram e invadiram a casa das vítimas, para roubar, ocasião em que as vítimas foram mantidas sob a mira de revólver com a subsequente subtração de patrimônios, inclusive, uma das vítima foi alvejada com disparo de arma de fogo, o que demonstra maior censurabilidade da conduta

Ressalto, que se deve conferir maior prestígio à percepção obtida pelo juízo de origem, porquanto este, mais próximo às partes e à produção da prova, pode dimensionar com maior precisão o montante de pena que se mostre adequado ao caso concreto.  

Com efeito, tenho que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei.

Quanto ao pedido de detração penal, entendo que é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, conforme preceitua o art. 66, inc. III , c, da Lei de Execução Penal.

A jurisprudência: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DO ART.46 DA LEI 11.343/06 - SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA - DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

- O reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, fundada em pretensa dependência química, exige a produção de prova pericial idônea, não bastando a mera alegação da defesa.

- Compete ao juízo da execução penal decidir sobre a detração da pena (art.66, III, "c", da LEP), sendo inviável a sua análise em sede de apelação criminal, sobe pena de supressão de instância.

V.V. - A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0710.14.001692-8/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016) 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial. 

Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0000372-03.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo (art. 157)

Autor

FRANCISCO DA SILVA PASSOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/07/2022