TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0004317-48.2015.8.18.0031
APELANTE: EDIVALDES SEVERIANO GOMES
Advogado(s) do reclamante: JOSE CICERO FERREIRA FILHO
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO RETIDA DE RESTRIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
1. Tem-se, no caso, a hipótese de responsabilidade objetiva do poder público em virtude de dano decorrente de sua atividade administrativa.
2. Diversamente do que alega o apelante, ficou devidamente comprovado nos autos a falha do serviço prestado pela autarquia estadual e consequentemente o dano. É evidente o dever de indenizar da Autarquia Estadual, por ser manifesta sua falha e mau funcionamento dos serviços prestados, eis que deixou de efetivar a baixa na restrição solicitada pelo IBAMA, situação essa que é suficiente para caracterizar grave abalo da dignidade, do bem-estar e do sossego, já que utilizava o caminhão para realizar fretes.
3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0004317-48.2015.8.18.0031
Origem:
APELANTE: EDIVALDES SEVERIANO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CICERO FERREIRA FILHO - PI6858-A
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível/Remessa Necessária (ID 3339541) opostos pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizado por EDIVALDES SEVERINO GOMES.
Em suas razões (id 3339541) o apelante requer a reforma da sentença alegando a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
O apelado apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento do recurso de apelação (id 3339548).
Decisão de juízo positivo acerca da admissibilidade do recurso (id 3458054).
O Ministério Público apresentou parecer aduzindo ser desnecessária a sua intervenção.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
Teresina-PI, 25 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Passo a análise do recurso.
II – MÉRITO
A parte autora/apelado propôs Ação de Obrigação de Fazer objetivando a condenação do requerido/apelante a proceder com o desbloqueio da restrição imposta pelo IBAMA, bem como ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos.
Consta nos autos que o apelado se dirigiu ao DETRAN com cópia da decisão administrativa que tornou sem efeito a apreensão do veículo imposta pelo IBAMA, contudo o apelante se recusou a retirar o bloqueio do veículo.
O juízo primevo julgou procedente, em parte, o pedido inicial, nos seguintes termos:
(...)
Analisando os autos verifico que a parte autora comprovou a recusa do réu em proceder a baixa na restrição, o que se constata através dos documentos carreados aos autos, em especial pela Decisão Administrativa referente ao Processo nº 02581.000017/2012-41, onde consta que a autoridade administrativa do IBAMA tornou sem efeito a apreensão de seu veículo e, ainda, pelo ofício subscrito pelo Superintendente do IBAMA, de nº 02020.000553/2015-44 GABIN/PI/IBAMA, dirigido ao DETRAN onde solicita o desbloqueio total das restrições motivadas pelo IBAMA/PI, fatos esses que não foram contestados pelo Detran e entendo por hígidos, eis que devidamente comprovados.
No que se refere ao dano moral pleiteado, verifico que assiste parcial razão.
Certo é que por expressa previsão constitucional, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, como regra geral, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6.º, CF).
Entretanto, em se tratando de omissão, do qual resulte dano na esfera jurídica de terceiros por não ter sido realizada determinada prestação dentre as que incumbem ao Estado, fala-se na incidência da teoria da faute du service publique e não em responsabilidade objetiva.
Dito de outro modo, temos que a regra, com relação ao Estado e suas Autarquias, é a responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo sempre que o dano for causado por agente público nessa qualidade. No entanto, se o dano não decorrer da atividade estatal (comportamento positivo), a responsabilidade será subjetiva, fundada na culpa anônima ou falta do serviço, advinda da omissão (genérica) que tenha concorrido para não evitar o resultado, quando tinha o dever legal de impedi-lo.
Outrossim, caso a Administração Pública tenha sido alertada a respeito de determinado comportamento positivo que deveria tomar ou ocupe a qualidade de guardião, mas negligencie seu dever e adote postura de inércia, sendo seu comportamento omissivo uma das causas do evento danoso, nesse caso, caracterizada a omissão específica, aplica-se também a responsabilidade objetiva.
Há de se observar ainda, que a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, exige a presença de dois elementos de fato - a conduta do agente e o resultado danoso - e um elemento lógico-normativo, o nexo causal.
Estabelecidas essas premissas, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve seu caminhão apreendido pelo IBAMA quando realizava frete de madeira/lenha para terceira pessoa. Ocorre que, mesmo após o IBAMA solicitar, através de decisão administrativa informada através de ofício ao DETRAN, a baixa na restrição, o DETRAN deixou de promover a baixa causando, com sua omissão específica, dano ao autor que utiliza-se do caminhão para realização de frete, fatos esses que não foram contestados pelo DETRAN, motivo pelo qual os tenho por hígidos.
Ora, é evidente o dever de indenizar da Autarquia Estadual, por ser manifesta sua falha e mau funcionamento dos serviços prestados pelo DETRAN/PI, eis que deixou de efetivar a baixa na restrição solicitada pelo IBAMA, situação essa que é suficiente para caracterizar grave abalo da dignidade, do bem estar e do sossego.
Outrossim, relativamente à prova do dano moral, esta se torna desnecessária, ante às circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, o magistério de SERGIO CAVALIERI FILHO: “(...) o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si”. O mesmo autor elucida que, “em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (in Programa de responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 2ª Edição, p. 80).
Não obstante, a reparação deve ser suficiente para reparar o dano, porém, não pode propiciar o enriquecimento sem justa causa, repudiado pelo ordenamento jurídico. Assim, o arbitramento judicial do montante da indenização deve considerar as consequências do ocorrido, a posição e qualificação em termos socioeconômico e profissional das partes envolvidas, a necessidade de um valor com caráter retributivo-compensatório da dor e tribulação suportada e repressivo-censório da conduta omissiva, evitando novas e desagradáveis práticas congêneres, contudo pautando-se pela moderação e serenidade, para afastar uma suposta fonte de espoliação por enriquecimento injustificado. Assim, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral, sua repercussão perante terceiros e perante as pessoas do convívio dos envolvidos, devem levar a se fixar a indenização de forma moderada, justa e correspondente ao dano moral efetivamente sofrido.
Destarte, considerando-se as circunstâncias descritas nos autos, as condições das partes, bem como o caráter punitivo dos danos, a fim de que fatos como este não mais ocorram, estabeleço o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser pago pelo DETRAN, responsável pelo transtorno sofrido e que gerou ao autor o dano moral.
Melhor sorte, contudo, não assiste a parte autora quanto ao pedido de dano material.
Quanto ao dano material verifico que, não obstante ter pleiteado, deixou de comprová-lo, impondo-se, assim, a improcedência quanto a esse pedido.
Neste sentido:
HABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVACAO. E PRESSUPOSTO IMPRESCINDIVEL PARA A INDENIZACAO, A DEVIDA COMPROVACAO DOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS PELO ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. LEGISLACAO: CPC - ART 333, I. DOUTRINA: DIAS, AGUIAR - DA RESPONSABILIDADE CIVIL, 1995, ED FORENSE, VOL I, P 86. JURISPRUDNECIA: RF 194/258. RT 568/167. (TJ-PR - AC: 919424 PR Apelação Cível - 0091942-4, Relator: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data de Julgamento: 27/06/1996, Segunda Câmara Cível (extinto TA))
Ante o exposto, em relação ao DETRAN, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) condenar o requerido DETRAN a proceder, no prazo de 10 dias, a baixa das restrições motivadas pelo IBAMA/PI, conforme Decisão Administrativa referente ao Processo nº 02581.000017/2012-41, juntada aos autos; b) condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância essa a ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, nos moldes do art. 1º- F da Lei nº 9494/97, a partir da data da prolação da sentença até o efetivo pagamento (Súmula nº 362 do STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Em relação ao Estado do Piauí, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
P.R.I.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e após remetam-se ao TJPI, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e arquivem-se com baixa na distribuição.
.
Prevê o artigo 37, §6º, da Constituição Federal:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"
Nestes termos, tem-se, no caso, a hipótese de responsabilidade objetiva do poder público em virtude de dano decorrente de sua atividade administrativa.
No presente caso, a parte autora/apelada comprovou a recusa do requerido/apelante em proceder a baixa na restrição, o que se constata através dos documentos carreados aos autos, em especial pela Decisão Administrativa referente ao Processo nº 02581.000017/2012-41, onde consta que a autoridade administrativa do IBAMA tornou sem efeito a apreensão de seu veículo e, ainda, pelo ofício subscrito pelo Superintendente do IBAMA, de nº 02020.000553/2015-44 GABIN/PI/IBAMA, dirigido ao DETRAN onde solicita o desbloqueio total das restrições motivadas pelo IBAMA/PI.
Assim, diversamente do que alega o apelante, ficou devidamente comprovado nos autos a falha do serviço prestado pela autarquia estadual e consequentemente o dano. É evidente o dever de indenizar da Autarquia Estadual, por ser manifesta sua falha e mau funcionamento dos serviços prestados, eis que deixou de efetivar a baixa na restrição solicitada pelo IBAMA, situação essa que é suficiente para caracterizar grave abalo da dignidade, do bem-estar e do sossego, já que utilizava o caminhão para realizar fretes.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença hostilizada.
É o voto.
Teresina, 18/05/2022
0004317-48.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDIVALDES SEVERIANO GOMES
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação18/05/2022