Acórdão de 2º Grau

Teto Salarial 0000386-71.2015.8.18.0052


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ALEGATIVA DE NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CARÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional incidente na espécie é, sem dúvida, o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplicável a todas as demandas ajuizadas contra a fazenda Pública. 2. A situação em apreço, reveladora da redução de vencimentos experimentada por servidor público, diz respeito a relação de trato sucessivo, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 85 do STJ, cujo teor enuncia que “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. 3. Considerando que a ação foi ajuizada na data de 19 de agosto de 2015 e que os valores reclamados a título de gratificação de regência dizem respeito ao período que se inicia em dezembro de 2009 e se estende até maio de 2011, encontram-se prescritas, como reconhecido na sentença recorrida, as pretensões atinentes ao período anterior a 19 de agosto de 2010. 4. O apelante carece de interesse processual quanto a alegação de não ocorrência de interrupção do prazo prescricional, em razão de suposto reconhecimento do débito em assembleia realizada na data de 27 de maio de 2010. “Isso porque as verbas que seriam objeto da suposta interrupção, quais sejam, as anteriores a maio de 2010, já foram reconhecidas como prescritas pela sentença atacada, de modo que falta interesse de agir do recorrente quanto a esse ponto.” (TJPI- 0000370-20.2015.8.18.0052 - Apelação/Remessa Necessária. Rel: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara de Direito Público. Julgado em 09.12.2020). 5. Recurso conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000386-71.2015.8.18.0052 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000386-71.2015.8.18.0052

APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA PINHAO

Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ALEGATIVA DE NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CARÊNCIA DE INTERESSE.  RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional incidente na espécie é, sem dúvida, o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplicável a todas as demandas ajuizadas contra a fazenda Pública. 2. A situação em apreço, reveladora da redução de vencimentos experimentada por servidor público, diz respeito a relação de trato sucessivo, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 85 do STJ, cujo teor enuncia que “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. 3. Considerando que a ação foi ajuizada na data de 19 de agosto de 2015 e que os valores reclamados a título de gratificação de regência dizem respeito ao período que se inicia em dezembro de 2009 e se estende até maio de 2011, encontram-se prescritas, como reconhecido na sentença recorrida, as pretensões atinentes ao período anterior a 19 de agosto de 2010. 4. O apelante carece de interesse processual quanto a alegação de não ocorrência de interrupção do prazo prescricional, em razão de suposto reconhecimento do débito em assembleia realizada na data de 27 de maio de 2010. “Isso porque as verbas que seriam objeto da suposta interrupção, quais sejam, as anteriores a maio de 2010, já foram reconhecidas como prescritas pela sentença atacada, de modo que falta interesse de agir do recorrente quanto a esse ponto.” (TJPI- 0000370-20.2015.8.18.0052 - Apelação/Remessa Necessária. Rel: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara de Direito Público. Julgado em 09.12.2020). 5. Recurso conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000386-71.2015.8.18.0052
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA PINHAO
Advogados do(a) APELADO: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A, AGNES DA ROCHA LUZ LIMA - PI10736-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GILBUÉS, contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Trabalhistas, ajuizada por MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA PINHAO, ora apelada.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

ISTO POSTO, Rejeitando a prejudicial de mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente a regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos a partir do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno o Município de Gilbués-PI, em honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.

O Município está isento do pagamento de custas, de acordo com o disposto no art. 10º, I, da Lei nº 14.939/2003.

Intime-se.

Cumpra-se. 

 

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a pretensão da apelada encontra-se prescrita; a pretensão de reparação civil contra a fazenda pública está sujeita ao prazo prescricional de três anos, e não à prescrição quinquenal; caso superado tal argumento, deve ser aplicado o Decreto nº 20.910/32, o que aponta para a não ocorrência de interrupção do prazo prescricional na forma do Código Civil e para aplicação da prescrição quinquenal; é insubsistente a alegação de inocorrência da prescrição pela verificação de causa interruptiva, visto que nenhum dos professores requereu administrativamente o pagamento da regência de classe, desse modo, a previsão do art. 202, inciso VI do Código Civil, não se aplica no presente caso, por ser lei geral; diante do que se comprova nos autos, resta claro e evidente que quase todos os valores requeridos encontram-se irremediavelmente atingidos pela prescrição quinquenal de trato sucessivo. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso.  

Mesmo intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                Relator

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Trabalhistas, movida pela ora apelada, condenando-o a pagar “as verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente a regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos a partir do ajuizamento da ação”. Para tanto, alega, em síntese, que a pretensão da apelada encontra-se prescrita, devendo ser aplicado o prazo trienal; subsidiariamente, deve ser aplicado o Decreto nº 20.910/32, o que aponta para a não ocorrência de interrupção do prazo prescricional na forma do Código Civil e para aplicação da prescrição quinquenal; é insubsistente a alegação de inocorrência da prescrição pela verificação de causa interruptiva, visto que nenhum dos professores requereu administrativamente o pagamento da regência de classe, desse modo, a previsão do art. 202, inciso VI do Código Civil, não se aplica no presente caso, por ser lei geral; quase todos os valores requeridos encontram-se irremediavelmente atingidos pela prescrição quinquenal de trato sucessivo. 

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo do apelante não merece prosperar.

Em primeiro lugar, registre-se que, diferentemente do alegado pelo apelante, o prazo prescricional incidente na espécie é, sem dúvida, o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplicável a todas as demandas ajuizadas contra a fazenda Pública.

Tal entendimento encontra-se devidamente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante dimana da ementa de jurisprudência a seguir transcrita:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)

 

Observe-se ainda que a situação em apreço, reveladora da redução de vencimentos experimentada por servidor público, diz respeito a relação de trato sucessivo, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 85 do STJ, cujo teor enuncia que “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Assim, considerando que a ação foi ajuizada na data de 19 de agosto de 2015 e que os valores reclamados a título de gratificação de regência dizem respeito ao período que se inicia em dezembro de 2009 e se estende até maio de 2011, encontram-se prescritas, como reconhecido na sentença recorrida, as pretensões atinentes ao período anterior a 19 de agosto de 2010.

Por fim, registre-se que o apelante carece de interesse processual quanto a alegação de não ocorrência de interrupção do prazo prescricional, em razão de suposto reconhecimento do débito em assembleia realizada na data de 27 de maio de 2010“Isso porque as verbas que seriam objeto da suposta interrupção, quais sejam, as anteriores a maio de 2010, já foram reconhecidas como prescritas pela sentença atacada, de modo que falta interesse de agir do recorrente quanto a esse ponto.” (TJPI- 0000370-20.2015.8.18.0052 - Apelação/Remessa Necessária. Rel: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara de Direito Público. Julgado em 09.12.2020) 

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



Teresina, 01/05/2022

Detalhes

Processo

0000386-71.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Teto Salarial

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA PINHAO

Publicação

02/05/2022