Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0704417-16.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VERBAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da simples leitura da petição inicial, constata-se, claramente, sua inteira adequação às exigências contidas no art. 319 do Código de Processo Civil. Há uma narrativa lógica dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como a indicação expressa de pedido, com menção, inclusive, do valor almejado, revelando-se insubsistente a alegativa de inépcia da inicial. 2. Considerando que o prazo prescricional das pretensões ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal, consoante previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando que a ação de cobrança foi ajuizada em novembro de 2006, e considerando ainda que a sentença condenou o apelante a pagar salário do mês de dezembro de 2004, bem como 50% do decimo terceiro salario do ano de 2004, não restou consumada a alegada prescrição. 3. Não há dúvida que, como servidora pública, a apelada tem direito constitucionalmente garantido ao pagamento da contraprestação salarial referente ao mês de dezembro de 2004, bem como ao decimo terceiro salario daquele ano. 4. Em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento das verbas perseguidas pela apelada, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A alegativa do apelante de que não foram devidamente observadas normas de direito financeiro, notadamente a ausência de inscrição em restos a pagar, não afasta sua responsabilidade pelo adimplemento das verbas reclamadas, sendo certo que admitir o contrário importaria na caracterização de enriquecimento sem causa do ente municipal. 6. A alegativa de nulidade de contrato de trabalho não deve ser conhecida, consistindo em evidente e incabível inovação recursal. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704417-16.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704417-16.2019.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS FELIPE SOUSA MORAES

APELADO: RAQUEL MARIA DOS SANTOS BORGES

Advogado(s) do reclamado: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VERBAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da simples leitura da petição inicial, constata-se, claramente, sua inteira adequação às exigências contidas no art. 319 do Código de Processo Civil. Há uma narrativa lógica dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como a indicação expressa de pedido, com menção, inclusive, do valor almejado, revelando-se insubsistente a alegativa de inépcia da inicial. 2. Considerando que o prazo prescricional das pretensões ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal, consoante previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando que a ação de cobrança foi ajuizada em novembro de 2006, e considerando ainda que a sentença condenou o apelante a pagar salário do mês de dezembro de 2004, bem como 50% do decimo terceiro salario do ano de 2004, não restou consumada a alegada prescrição. 3. Não há dúvida que, como servidora pública, a apelada tem direito constitucionalmente garantido ao pagamento da contraprestação salarial referente ao mês de dezembro de 2004, bem como ao decimo terceiro salario daquele ano. 4. Em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento das verbas perseguidas pela apelada, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A alegativa do apelante de que não foram devidamente observadas normas de direito financeiro, notadamente a ausência de inscrição em restos a pagar, não afasta sua responsabilidade pelo adimplemento das verbas reclamadas, sendo certo que admitir o contrário importaria na caracterização de enriquecimento sem causa do ente municipal. 6. A alegativa de nulidade de contrato de trabalho não deve ser conhecida, consistindo em evidente e incabível inovação recursal. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704417-16.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FELIPE SOUSA MORAES - PI8886-A
APELADO: RAQUEL MARIA DOS SANTOS BORGES
Advogado do(a) APELADO: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO - PI4140-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUI, contra a sentença que julgou procedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por RAQUEL MARIA DOS SANTOS BORGES, ora apelada.

Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: a petição inicial é inepta; as verbas salariais cobradas, caso devidas, foram assumidas por administrações anteriores, não tendo sido obedecidos os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 4.320/64; as gestões anteriores não realizaram o empenho das despesas ora cobradas, o que impediu a sua inscrição nos restos a pagar, fato que exime a atual administração de qualquer responsabilidade pelo seu pagamento; a contratação da apelada é nula, não gerando efeitos para nenhuma das partes contratantes; a pretensão autoral encontra-se prescrita. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que: seja extinto o feito sem resolução do mérito em razão da inépcia; seja declarada a prescrição; seja julgada improcedente a ação.

Mesmo intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

         Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                   Relator 

 

 

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

  

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

A sentença recorrida condenou o município apelante a pagar à apelada as seguintes verbas: salário do mês de dezembro de 2004; e 50% do decimo terceiro salario do ano de 2004. Com o proposito de ver reformada a sentença, alega o município apelante, em síntese, que: a petição inicial é inepta; as verbas salariais cobradas, caso devidas, foram assumidas por administrações anteriores, não tendo sido obedecidos os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 4.320/64; as gestões anteriores não realizaram o empenho das despesas ora cobradas, o que impediu a sua inscrição nos restos a pagar, fato que exime a atual administração de qualquer responsabilidade pelo seu pagamento; a contratação da apelada é nula, não gerando efeitos para nenhuma das partes contratantes; a pretensão autoral encontra-se prescrita.

Enuncio, desde logo, que a sentença não merece reparo.

Inicialmente, pretende o apelante ver declarada a inépcia da inicial. Ocorre que, diversamente do que alega o recorrente, da simples leitura da petição inicial, constata-se, claramente, sua inteira adequação às exigências contidas no art. 319 do Código de Processo Civil. Há uma narrativa lógica dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como a indicação expressa de pedido atinente à cobrança salário do mês de dezembro de 2004 e de 50% do decimo terceiro salario do ano de 2004, com menção, inclusive, do valor almejado. Assim, a alegativa de inépcia da inicial revela-se insubsistente.

Argumenta também o apelante que a pretensão da autora, ora apelada, estaria prescrita. Entretanto, considerando que o prazo prescricional das pretensões ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal, consoante previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando que a ação de cobrança foi ajuizada em novembro de 2006, e considerando ainda que a sentença condenou o apelante a pagar salário do mês de dezembro de 2004, bem como 50% do decimo terceiro salario do ano de 2004, não restou consumada a alegada prescrição.   

Superada as alegativas de inépcia da inicial e de ocorrência de prescrição, passa-se ao exame do mérito desta apelação.

Não há dúvida de que, como servidora pública, a apelada tem direito constitucionalmente garantido ao pagamento da contraprestação salarial referente ao mês de dezembro de 2004, bem como ao decimo terceiro salario daquele ano.

Neste passo, registre-se, por necessário, que em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento das verbas perseguidas pela apelada, ônus do qual não se desincumbiu.

Assim tem decidido esta Corte de Justiça, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos. 2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 3. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública. 4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 5. O município é isento do pagamento de custas Lei n. 9.289/96. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000694-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES NÃO TEREM SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. In casu, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo dos substituídos processuais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Campo Maior-PI, haja vista que restou comprovado pelas cópias dos contracheques (fls.98/103), que os substituídos processuais são, de fato, servidores públicos municipais de Campo Maior-PI. 2. Ademais disso, por meio dos extratos bancários, os quais denotam que o último salário recebido pelos servidores foi o correspondente ao mês de junho, que o município de Campo Maior-PI não cumpriu o seu dever constitucional de não atrasar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3. Cabe ressaltar que o município de Campo Maior-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de julho e agosto, foram, efetivamente, pagas aos servidores públicos municipais, ora substituídos processuais. 4. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação. 5. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo impetrante, ora apelado, é do Município de Campo Maior-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 6. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo impetrante, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito líquido e certo dos servidores municipais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, ou seja, de receberem seus vencimentos regularmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimento. 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008125-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017)

  

Por sua vez, a alegativa do apelante de que não foram devidamente observadas normas de direito financeiro, notadamente a ausência de inscrição em restos a pagar, não afasta sua responsabilidade pelo adimplemento das verbas reclamadas, sendo certo que admitir o contrário importaria na caracterização de enriquecimento sem causa do ente municipal.

Assim tem decidido esta Terceira Câmara de Direito Público, consoante perceptível da ementa doravante transcrita:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE AOS DEPÓSITOS DE VALORES DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Quanto ao argumento de que o referido município não pode ser condenado ao pagamento das parcelas cobradas em juízo, por se tratar de despesas que não foram regularmente empenhadas e nem inscritas em restos a pagar, na forma dos arts. 36 e 58 da Lei nº 4.320/64, sob pena de violação os preceitos previstos da Lei de Responsabilidade Fiscal, também, não deve prosperar. 5.Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos servidos comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 6. Assim, ao contrário do que sustenta o município Apelante, o fato de não ter havido regular observância das normas de Direito Financeiro, relacionadas aos empenhos das despesas com pessoal, pelas gestões governamentais anteriores, não fica afastada a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas, desde que comprovada a existência do vínculo e a prestação dos serviços. 7.Em relação a condenação imposta ao apelante de pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, entende-se pela razoabilidade e proporcionalidade da medida, tendo em vista que atende os preceitos previstos no art.85, § 2º, do CPC/15. 8. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível. Nº 2017.0001.006406-3 - Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - Data do julgamento:12/12/2017).

 

Por fim, a alegativa de nulidade de contrato de trabalho não deve ser conhecida, consistindo em evidente e incabível inovação recursal.

 

III – DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator 

 

 

 

 



Teresina, 01/05/2022

Detalhes

Processo

0704417-16.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO

Réu

RAQUEL MARIA DOS SANTOS BORGES

Publicação

02/05/2022