TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804121-21.2019.8.18.0123
RECORRENTE: ISRAEL FERNANDES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. SENTENÇA CD IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0804121-21.2019.8.18.0123
RECORRENTE: ISRAEL FERNANDES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 1816597) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, a teor do art. 487, I do CPC.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID 1816602) requerendo em suma o provimento do recurso para anular a sentença proferida, visto que se trata de contrato de crédito oriundo de débitos de um cartão de crédito consignado formulado de forma duvidosa, sem esclarecer a data de vigência as taxas e juros cobrados, sendo uma contratação que induziu o consumidor a erro, gerando débito impagável ou mesmo abusivo, configurando injusta agressão à honra objetiva, à imagem e ao bom nome da pessoa, eis que inerentes à sua personalidade, ocasionando-lhe danos morais passíveis de indenização, bem como que defira os pedidos requeridos na Ação de Repetição de Indébito.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 1816613) refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Consoante documentos acostados, o recorrente assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que na fatura juntada pelo recorrido tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
No caso em tela, verifica-se nas faturas que o autor além dos saques utilizou de forma contínua o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato.
Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrente, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Isto posto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, conforme art. 46 da Lei 9099/95.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0804121-21.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorISRAEL FERNANDES DE ARAUJO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação14/07/2022