Acórdão de 2º Grau

SIMPLES 0759463-53.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. APARENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREJUÍZO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE LIMINAR, ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA 517 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A exigência no sentido de que as empresas optantes pelo Simples Nacional recolham antecipadamente a diferença de alíquota de ICMS para operações interestaduais viola o preceito constitucional da não-cumulatividade, tendo em vista a impossibilidade de compensação do valor nas operações subsequentes. Isso, porque, de acordo com artigo 155, § 2º, inciso I, o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. 2. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, o Estado do Piauí, para manter a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, confirmando-se a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ficando prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759463-53.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759463-53.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: L F P ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. APARENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREJUÍZO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE LIMINAR, ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA 517 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A exigência no sentido de que as empresas optantes pelo Simples Nacional recolham antecipadamente a diferença de alíquota de ICMS para operações interestaduais viola o preceito constitucional da não-cumulatividade, tendo em vista a impossibilidade de compensação do valor nas operações subsequentes. Isso, porque, de acordo com artigo 155, § 2º, inciso I, o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

2. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, o Estado do Piauí, para manter a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, confirmando-se a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ficando prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de com pedido de tutela antecipada, interposto pelo ESTADO DO PIAUI, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que deferiu O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a cobrança de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto 13.500, enquanto a autora ostentar a condição de empresa optante/inscrita no Simples Nacional, até o julgamento do mérito da AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do art. 151, V do CTN, devendo a parte contrária se abster de exigir o tributo em alusão nas barreiras fiscais de divisas do Estado do Piauí e de promover a retenção de mercadorias com a finalidade de cobrar a exação, caso não seja outro motivo.

 

Alega a agravante que:

A agravada ajuizou ação declaratória a fim de se esquivar do recolhimento de ICMS devido a título de antecipação parcial, que incide sobre as compras de mercadorias em unidade da Federação diversa ao deste Estado, por força do que estipula o art. 96 do Decreto Estadual n.º 13.500/2008.

Relata a recorrida, em suma, que “a cobrança antecipada de ICMS equivalente ao diferencial de alíquota e antecipação parcial, DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL ESTABELECIDOS NO ESTADO DO PIAUÍ, quando não se enquadram como consumidor final, encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal, por não estar amparada por Lei Complementar Federal (art. 146, III, d e parágrafo único), e material, porquanto não observa o regime constitucional do aludido imposto, sobretudo o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I e VII), e o postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno.”

Com base em tais alegações, postularam a concessão de tutela de evidência, para que a cobrança de antecipação parcial prevista no art. 96 do Decreto n.º 13.500/2008 fosse suspensa, enquanto as demandantes possuírem a condição de optantes/inscritas no Simples Nacional, até o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 151 do CTN, sendo expedida ordem para que a parte contrária se abstenha de exigir o tributo nas barreiras fiscais de divisas do Estado do Piauí e de promover a retenção de mercadorias com a finalidade de cobrar a exação.

O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina deferiu a tutela requerida, determinando a suspensão da cobrança de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto 13.500, enquanto a autora ostentar a condição de empresa optante/inscrita no Simples Nacional, até o julgamento do mérito do presente mandamus, nos termos do art. 151, V do CTN, devendo a parte contrária se abster de exigir o tributo em alusão nas barreiras fiscais de divisas do Estado do Piauí e de promover a retenção de mercadorias com a finalidade de cobrar a exação, caso não seja outro motivo.”

O tema em debate teve repercussão geral reconhecida com determinação de suspensão nacional de processos. Assim, em demandas em que se discute a temática em questão, devem os magistrados determinar a suspensão do curso processual, para somente depois apreciar o pleito de tutela de evidência, momento em que já se saberá o posicionamento do STF, à luz dos artigos 146-A e 155, § 2º, da Constituição Federal, acerca da possibilidade, ou não, da aplicação da metodologia de cálculo denominada diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, em face de possível usurpação de competência da União e do princípio da não-cumulatividade.

O Decreto Estadual 13.500/2008, ao regulamentar o ICMS no Estado do Piauí, regulamentou novo regime de tributação. É que passou a ocorrer o seguinte: o empresário continua desembolsando o mesmo valor embutido no preço, por ocasião da aquisição da mercadoria (R$ 12,00), mas agora lhe é exigido adicionalmente, no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, o pagamento antecipado de R$ 5,00 que resulta da aplicação da alíquota de 17% sobre o valor de aquisição de R$ 100,00, com o desconto do valor de R$ 12,00 do ICMS destacado na nota de compra. Dito isto – e prosseguindo no detalhamento do modelo proposto - é preciso assinalar que tanto os R$ 12,00 destacados na nota de aquisição, quanto os R$ 5,00 pagos na entrada da mercadoria no estado são levados a crédito fiscal pelo contribuinte.

Assim, ao vender a mesma mercadoria por R$ 200,00, destacando R$ 34,00 na Nota Fiscal de Venda, deverá o contribuinte, em relação a esta operação, recolher os 17 reais que resultam do abatimento de R$ 17,00 (R$ 12,00 + R$5,00) já suportados e recolhidos, respectivamente, a título de crédito fiscal, sobre estes R$ 34,00 debitados na venda. Lembremo-nos que pela sistemática anterior, esta mesma operação gerou R$ 22,00 de saldo devedor a recolher por ocasião da venda da mercadoria, de modo que a diferença verificada são exatamente os R$ 5,00 que foram pagos antecipadamente.

Enquanto na sistemática atual há dois fatos geradores, na cobrança da diferença de alíquota há apenas um, embora a base para exigência do pagamento antecipado seja a ocorrência, ou da comercialização posterior, ou da também posterior destinação para uso ou consumo do bem adquirido.

Portanto, não procede o entendimento segundo o qual se estaria legislando, no caso, sobre comércio interestadual ou fixando alíquota interestadual, ou seja, o Estado do Piauí está apenas atuando sobre a parcela do tributo que é de sua competência e, mais especificamente, no estrito aspecto temporal da hipótese de incidência.

Conforme já explicitado, presentes as condições previstas no art. 96 do Decreto Estadual n. 13500/2008, recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial deste Estado, incidia o comando normativo, que determina que o pagamento do imposto ocorresse no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado.

Nessa esteira, o Estado do Piauí, exercendo a competência tributária que lhe é conferida pela Constituição Federal, fixou o aspecto temporal da hipótese de incidência do caso em exame como sendo o momento da entrada, no território deste Estado, das mercadorias referidas, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial.

O juízo a quo, ao deferir a tutela de urgência ora combatida, não fundamentou, com fulcro no art. 314 do CPC, as razões pelas quais seria pertinente a concessão dessa medida.

 

Com essas considerações o Estado do Piauí requer que:

a) Seja deferida a tutela antecipada recursal, determinando a imediata suspensão da decisão recorrida;

b) Seja intimada a parte adversa para, se quiser, oferecer suas contrarrazões;

c) Seja ouvido o Ministério Público; e

d) Ao final, que o egrégio órgão colegiado dê provimento ao recurso para que:

1) Seja o writ extinto sem resolução do mérito pelo acolhimento de quaisquer das preliminares aventadas; ou

b) Seja a tutela de urgência pleiteada pela recorrida invalidada.

Em decisão acostada aos autos, Id Num. 3033011 - Pág. 1/8, foi indeferido o pedido de tutela recursal à decisão agravada e determinada a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.

Inconformado com a decisão acostada aos autos Id Num. 3033011 - Pág. 1/8, que indeferiu o pedido de tutela recursal, o agravante interpôs Agravo Interno, Processo Nº 0760457-47.2021.8.18.0000, requerendo que este Egrégio Colegiado substitua a decisão agravada por decisão que defira o pleito de urgência postulado, para que a liminar deferida em primeiro grau tenha seus efeitos suspensos.

O Agravado, apesar de devidamente intimado deixou de apresentar suas contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, Id Num. 4520424 - Pág. 1.

A Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 6067892 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco dos artigos 176 e 178, incisos I e III, do Código de Processo Civil.   

É o relatório

 

VOTO

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que a agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.

Da análise dos autos, constata-se que o Agravante insurge-se contra decisão proferida pelo MM. juiz de Direito da 4ª dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que deferiu O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA (Proc. Nº 0822499-37.2020.8.18.0140), manejada pela L F P ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME, contra o Estado do Piauí, ora agravante, determinando a suspensão da cobrança de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto 13.500, enquanto a autora ostentar a condição de empresa optante/inscrita no Simples Nacional, até o julgamento do mérito da ação.

Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia no presente caso gira em torno da suspensão da cobrança de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto 13.500, enquanto a autora ostentar a condição de empresa optante/inscrita no Simples Nacional até o julgamento do mérito da ação.

Na decisão agravada o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão que deferiu o pedido nos seguintes termos:

 

“O artigo 311 do Código de Processo Civil, trata especificamente da tutela de evidência, destacando que, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, a tutela de evidência será concedida nas seguintes hipóteses, quais sejam: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”.

 

Em relação ao que seja a tutela de evidência vale salientar o entendimento de Didier Jr (2010, p. 408):

 

“A evidência é uma situação processual em que determinados direitos se apresentam em juízo com mais facilidade do que outros. Há direitos que têm um substrato fático cuja prova pode ser feita facilmente. Esses direitos, cuja prova é mais fácil, são chamados de direitos evidentes, e por serem evidentes merecem tratamento diferenciado”.

 

Além do mais, na tutela de evidência, diferentemente do julgamento antecipado, a decisão pauta-se em cognição sumária e, portanto, traduz uma decisão revogável e provisória.

In casu, da análise de tais requisitos em contraposição à realidade dos autos, sobretudo atentando-se para os documentos juntados, vejo presentes tais pressupostos, uma vez que diante da relevância dos fundamentos elencados pela autora, que questionam o modo pelo qual está sendo cobrado o imposto em alusão em face das microempresas e empresas de pequeno porte optantes do regime Simples Nacional, bem como em face de ponderável entendimento jurisprudencial reconhecendo a inconstitucionalidade do recolhimento de diferencial de alíquota do ICMS das operações interestaduais, quando há diferença da alíquota interna comparada com a do estado de origem da mercadoria ou do serviço circulado.

Saliente-se, sobretudo, que o Simples Nacional foi criado exatamente para estabelecer um regime tributário diferenciado, favorecido e ameno às micro e pequenas empresas, de modo a lhes fomentar o crescimento e a permanência no mercado, hoje tão competitivo num Brasil em plena crise geral (política, econômica e social).

Por este regime de tributação o contribuinte já recolhe impostos estaduais, neste caso, o ICMS. Portanto, a matéria jurídico-tributária, a qual tratamos em sua essência, deve ser observada com cautela, uma vez que observa-se que, de um lado a norma jurídica suprema do Ordenamento Jurídico brasileiro prevê um instituto jurídico mais benéfico e, do outro, o legislador infraconstitucional cria regras que violam o texto constitucional e obrigações excessivas aos contribuintes.

Nesse sentido, a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que esse tipo de prática por parte do Estado fere a não cumulatividade constitucional, autorizando o contribuinte ao não pagamento da diferença de alíquota de ICMS. Vejamos a ementa:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - COBRANÇA ANTECIPADA DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Para que seja concedida medida liminar em sede de Mandado de Segurança, torna-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: fundamento relevante e ineficácia da medida. A cobrança antecipada do ICMS, sem a possibilidade de compensação do valor nas operações subsequentes para os optantes do Simples Nacional, viola o preceito constitucional da não cumulatividade, insculpido no art. 155, §2º, inciso I, da CRFB/88, razão pela qual a manutenção da decisão que determinou a suspensão imediata da cobrança antecipada do ICMS é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.090744-8/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2018, publicação da súmula em 16/05/2018).

 

Ademais, alinhando-me também ao entendimento da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, através do julgamento do Agravo de Instrumento nº: 0709431.15.2018.8.18.0001, o qual deferiu, em caso semelhante, o pedido de liminar de antecipação de tutela recursal, suspendendo a cobrança de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS da empresa então agravante, até pronunciamento definitivo da Câmara, entendo que as atividades lícitas da empresa devem ser preservadas enquanto persistir a discussão no trâmite do processo, o mérito da causa. É dizer que o não acatamento do pedido, deixando a impetrante sem exercer suas atividades plenamente, asfixiará inevitavelmente suas receitas, inclusive com obrigações a terceiros, mormente aos seus funcionários e fornecedores, difícil, pois, de serem reparados a posteriori com o julgamento em definitivo da ação. Presente, pois, a meu ver, o periculum in mora.

Outrossim, dispõe o art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional:

 

Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

V – a concessão de medida liminar ou de tutela. antecipada, em outras espécies de ação judicial.

 

Ressalte-se que tal dispositivo aplica-se, inclusive, na hipótese da pretendida. Inclui-se, portanto, dentre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a concessão de liminar ou tutela antecipada em qualquer espécie de ação judicial.

Assim, estando presentes, a meu sentir, os pressupostos da medida vindicada, DEFIRO PROVIMENTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a cobrança de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto 13.500, enquanto a autora ostentar a condição de empresa optante/inscrita no Simples Nacional, até o julgamento do mérito do presente mandamus, nos termos do art. 151, V do CTN, devendo a parte contrária se abster de exigir o tributo em alusão nas barreiras fiscais de divisas do Estado do Piauí e de promover a retenção de mercadorias com a finalidade de cobrar a exação, caso não seja outro motivo.

Ato contínuo, a despeito da matéria em discussão, O Supremo Tribunal Federal, através do Ofício nº 3545/2016, bem como através do Ofício 3558/2016, encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, comunicou o despacho proferido nos autos do RE 970.821 - RS, cadastrado como TEMA 517 (Aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL), determinando a suspensão nacional dos feitos que versem sobre o tema em questão, com repercussão geral reconhecida, na forma a seguir:

 

“Reconhecida a repercussão geral, impende a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a presente questão e tramitem em território nacional, por força do art. 1.035, §5.º, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio.”

 

O tema 517 do STF encontra-se intitulado nos seguintes termos:

 

“Aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL.” (Ofício n.º 42/2016 –

NUGEP)

 

Desta feita, versando a presente ação sobre a matéria objeto de afetação pelo RE 970.821/Tema 517, e, em cumprimento a sua determinação, suspenda-se o processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II do CPC/2015, até ulterior deliberação”.

 

Assim, apesar do inconformismo do agravante, da análise da agravada não vislumbramos nenhuma irregularidade passível
de reforma, tendo em vista que a decisão guerreada, proferida em cognição sumária, se enquadra em hipóteses excepcionais, tendo o magistrado apreciado o pedido antecipatório, diante dos elementos contidos nos autos, que indicaram a necessidade de seu deferimento. Portanto, neste momento, os argumentos do recorrente, pela nossa ótica, não possuem força para desconstituir a decisão atacada.

De fato, da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura manifestadamente ilegal, a ponto de justificar a concessão da medida vindicada pelo agravante.

 

O artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional prescreve:

Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

 

Assim, nos termos do precedente na jurisprudência, consignado na decisão atacada entendo como o MM. Juiz a quo, que estando presentes os pressupostos da medida vindicada, deve ser deferido o pedido de Tutela de urgência, como caso em que a cobrança antecipada do ICMS, sem a possibilidade de compensação do valor nas operações subsequentes para os optantes do Simples Nacional, viola o preceito constitucional da não cumulatividade, insculpido no art. 155, §2º, inciso I, da CRFB/88, razão pela qual a manutenção da decisão que determinou a suspensão imediata da cobrança antecipada do ICMS é medida que se impõe”.

Vejamos:   

 

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE -
COBRANÇA ANTECIPADA DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Para que seja concedida medida liminar em sede de Mandado de Segurança, torna-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: fundamento relevante e ineficácia da medida. A cobrança antecipada do ICMS, sem a possibilidade de compensação do valor nas operações subsequentes para os optantes do Simples Nacional,
viola o preceito constitucional da não cumulatividade, insculpido no art. 155, §2º, inciso I, da CRFB/88, razão pela qual a manutenção da decisão que determinou a suspensão imediata da cobrança antecipada do ICMS é medida que se impõe
.

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.090744-8/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2018, publicação da súmula em 16/05/2018).

 

Nesse sentido, confiram-se os excertos da jurisprudência pátria, inclusive deste eg. TJPI:

A G R A V O D E I N S T R U M E N T O E M e A N D A D O DE SEGURANÇA. ICMS. DECRETO ESTADUAL 442/2015. PAGAMENTO ANTECIPADO DE ICMS SOBRE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APARENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREJUÍZO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE LIMINAR, ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA 517 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível – 0047228-86.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 08. 09. 2020). (TJ - PR – E

S: 00472288620198160000 PR 0047228-86.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Osvaldo Nallim Duarte Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 08/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que o ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI nos autos da Ação nº 0834144-93.2019.8.18.0140, onde foi deferido a antecipação da tutela pleiteada para suspender a cobrança de antecipação parcial,
diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto 13.500, enquanto a impetrante ostentar a condição de empresa optante/inscrita no Simples Nacional, até o julgamento do mérito do presente mandamus, nos termos do art. 151, V do CTN. II. Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura manifestadamente ilegal, a ponto de justificar a concessão de medida vindicada. III. Reza o
artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional: Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. IV. Nos termos do precedente na jurisprudência, consignado na decisão atacada: “Para que seja concedida medida liminar em sede de Mandado de Segurança, torna-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: fundamento relevante e ineficácia da medida. A cobrança antecipada do ICMS, sem a possibilidade de compensação do valor nas operações subsequentes para os optantes do Simples Nacional, viola o preceito constitucional da não cumulatividade, insculpido no art. 155, §2º, inciso I, da CRFB/88, razão pela qual a manutenção da decisão que determinou a suspensão imediata da cobrança antecipada
do ICMS é medida que se impõe”.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.090744-8/001, Relator(a): Des.(a)
Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2018, publicação da súmula em 16/05/2018). V. Nesse sentido, tem-se que a cobrança antecipada do ICMS sem a possibilidade de compensação do valor nas operações subsequentes viola o preceito constitucional da não cumulatividade, insculpido no art. 155, §2º, inciso I, da CR/88. Tema em análise pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. VI.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751271-34.2020.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/05/2021). Grifei.

 

Assim, tem-se que a cobrança antecipada do ICMS sem a possibilidade de compensação do valor nas operações subsequentes viola o preceito constitucional da não cumulatividade, insculpido no art. 155, §2º, inciso I, da CR/88. Tema em análise pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática que deferiu o pedido de suspensão da cobrança de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto 13.500, enquanto a autora ostentar a condição de empresa optante/inscrita no Simples Nacional, até o julgamento do mérito da ação.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, Voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, o Estado do Piauí, para manter a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, confirmando-se a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ficando prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0759463-53.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

SIMPLES

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

L F P ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME

Publicação

03/06/2022