Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800395-38.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS DANOS MORAIS. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos, durante a instrução processual, qualquer indício de prova que demonstre a realização do título de capitalização supostamente contratado, é de se concluir que o apelante foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 6. Levando-se em considerando as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deva servir de fonte de lucro, e visando a aplicar o valor entendido por esta Câmara Cível como sendo razoável, aplicável a casos semelhantes, entende-se, após sopesar os critérios mencionados, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional a compensar os danos morais sofridos pela requerente. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800395-38.2021.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800395-38.2021.8.18.0036

APELANTE: LOURENCO ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.  DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS DANOS MORAIS.

1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.

3. Por não vislumbrar nos autos, durante a instrução processual, qualquer indício de prova que demonstre a realização do título de capitalização supostamente contratado, é de se concluir que o apelante foi vítima de fraude.

4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

6. Levando-se em considerando as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deva servir de fonte de lucro, e visando a aplicar o valor entendido por esta Câmara Cível como sendo razoável, aplicável a casos semelhantes, entende-se, após sopesar os critérios mencionados, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional a compensar os danos morais sofridos pela requerente.

6. Sentença reformada.

7. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURENÇO ANTONIO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc. Nº 0800395-38.2021.8.18.0036) movida contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID 6089791), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (contratação de Título de Capitalização) e para condenar o requerido a: a) restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente às tarifas Título de Capitalização, debitadas na conta do autor. O valor do dano material será devidamente corrigido atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI), a contar da data de cada ato ilícito (descontos), e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme faculta o art. 85 do CPC/2015.

Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 6089793), onde arguiu, em suma, a necessidade de condenação em danos morais, haja vista a conduta ilícita do banco apelado, que efetuou descontos em seus proventos, causando-lhe danos inclusive de ordem moral. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença de primeiro grau, com o arbitramento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Devidamente intimado, a instituição apelada apresentou suas contrarrazões (ID 9089797), ocasião em que, refutando os argumentos do apelante, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença guerreada.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 6372485).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção (ID 6517341).

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem examinadas.


3 MÉRITO

 

O presente apelo pretende a reforma da sentença, restando como ponto controvertido apenas a configuração dos danos morais.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

3.1 Da inexistência de provas da contratação

 

No presente caso, o apelado não apresentou provas nos autos para comprovar que o apelante tenha efetivamente solicitado e contratado o Título de Capitalização, descontado mensalmente dos proventos do autor, no valor de R$ 11,82 (onze reais e oitenta e dois centavos).

De fato, o apelado, embora tenha apresentado oportunamente a contestação de ID 6089782, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a existência do suposto contrato de capitalização celebrado com o apelante.

Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelado/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos, no momento oportuno, a prova da contratação.

Nesta senda, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de capitalização, conclui-se pela inexistência do contrato.

Desta forma, como bem reconhecido na sentença de primeiro grau, deve se reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelado não ter trazido aos autos, no momento processual oportuno, a prova da efetiva realização do contrato.

 

3.2 Da reparação e ressarcimento dos danos

 

Não resta dúvida que a situação perpetrada ocasionou danos materiais e morais, não havendo dúvida também que o apelado deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados ao apelante.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.

 

3.2.1 Do dano material – a repetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

 

3.3.3 Do Dano Moral

 

O juízo de piso deixou de condenou o apelado em danos morais, por considerar a situação descrita nos autos como mero aborrecimento.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida a indenização por danos morais, como dito, entende-se pela necessidade de reforma da sentença primígena, para que seja arbitrada a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o requerido realizado contratação lesiva ao apelante, utilizando-se de seus dados pessoais para realizar cobrança de título de capitalização sem que tenha havido regular contratação.

 

3.4 Dos juros e correção monetária

 

Aplica-se ao caso a Taxa SELIC. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as súmulas 54 e 362 do STJ. Conforme precedentes desta Câmara.


4. DECIDO

 

Com estes fundamentos, conheço e dou provimento a presente Apelação Cível, para, reformando a sentença de 1º grau, condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos temos do art. 85, § 11, do CPC

É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800395-38.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

LOURENCO ANTONIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/05/2022