TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0017109-61.2016.8.18.0140
APELANTE: JOSÉ IRAM FERNANDES SANTIAGO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer obscuridade e/ou omissão no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.
2. De acordo com o disposto no art. 619, do Código de Processo Penal, o prazo para oposição de Embargos de Declaração aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas é de 02 (dois) dias, contados da sua publicação, portanto, São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos fora do prazo acima citado.
3. Embargos de Declaração interposto por JOSÉ IRAM FERNANDES SANTIAGO conhecidos e rejeitados e Embargos de Declaração interposto pelo Ministério Público Não conhecido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão pelo Embargante JOSÉ IRAM FERNANDES SANTIAGO, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP e pelo não conhecimento dos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público por serem intempestivos.
RELATÓRIO
Tratam-se de dois Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, Id Num. 5629155 - Pág. 1/8 e Id Num. 5655485 - Pág. 1/13, interpostos por JOSÉ IRAM FERNANDES SANTIAGO, através da Defensor Público - ANA PATRÍCIA PAES LANDIM SALHA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão acostado aos autos da Apelação Criminal Nº 0017109-61.2016.8.18.0140, Id Num. 5472638 - Pág. 1/7, objetivando sanar OMISSÃO e ERRO MATERIAL que entendem existentes no acórdão acostado aos autos da Apelação Criminal Nº 0001261-29.2019.8.18.0140, bem como para efeitos de prequestionamento - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEUTRALIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO PARCIAL.
1 – Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, sólido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputado ao apelante acerca do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas.
2 – Existem incongruências identificadas na análise das circunstâncias judiciais, que impõe ao tribunal ad quem o refazimento, para reavaliar e redimensionar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
3 – Provimento parcial.
O embargante, JOSÉ IRAM FERNANDES SANTIAGO, justifica sua interposição alegando OBSCURIDADE e OMISSÃO por ventura existente no aludido acórdão, por entender que a 2ª Câmara Especializada Criminal, ratificando os termos da sentença, no que diz respeito à atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, deixou de aplicá-la, mesmo reconhecendo-a, sob a alegação, de que tal atenuante, ofende o disposto na Súmula 231 do STJ.
Alega que, deixar de aplicar uma circunstância atenuante para não trazer a pena para aquém do mínimo legal cominado nega vigência ao disposto no artigo 65 do Código Penal, que não condiciona a sua incidência a esse limite, violando o direito publico subjetivo do condenado à pena justa, legal e individualizada.
Colaciona aos autos, doutrina que entende ter relação com o pleito que defende.
Com essas considerações requer o provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a irregularidade exposta, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.
O embargante, Ministério Público do Estado do Piauí, justifica sua interposição alegando OMISSÃO e ERRO MATERIAL por ventura existente no aludido acórdão que, por entender que a 2ª Câmara Especializada Criminal, ao não considerar como negativa as consequências do crime, incorreu em erro, tendo em vista que o prejuízo suportado pela empresa vítima perfaz o valor de R$ 8.870,70 (oito mil oitocentos e setenta reais e setenta centavos), referente a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) subtraídos do caixa e, sobretudo, aos 18 (dezoito) aparelhos de celulares, os quais perfazem o montante de R$ 8.820,70 (oito mil oitocentos e vinte reais e setenta centavos). Portanto, o mal causado pela prática delitiva transcendeu o resultado típico, pois, embora o dano possa ser resultado naturalístico do tipo do crime de roubo, o prejuízo se mostrou exacerbado, na medida em que os bens subtraídos e não restituídos, tem elevados valores.
Colaciona aos autos, jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.
Com essas considerações requer o CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão e o erro material do V. Acórdão,
atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, reformando o r. acórdão
hostilizado para considerar o vetor judicial das consequências do crime como negativo, corrigindo a dosimetria operada do recorrido JOSÉ IRAM FERNANDES SANTIAGO para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 100 dias-multa, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima.
Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que ambos os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foram intimadas as partes embargadas, a Procuradoria-Geral de Justiça e JOSÉ IRAM FERNANDES SANTIAGO, Ids Num. 5867561 - Pág. 1 e Num. 5867562 - Pág. 1, os quais em manifestações acostadas aos autos, apresentaram contrarrazões, Id Num. 5958579 - Pág. 1/5 e Id Num. 5992925 - Pág. 1/5.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.
Dos Embargos de Declaração opostos por José Iram Fernandes Santiago
O embargante alega que houve OBSCURIDADE e OMISSÃO no aludido acórdão, por entender que a 2ª Câmara Especializada Criminal, ratificando os termos da sentença, no que diz respeito à atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, deixou de aplicá-la, mesmo reconhecendo-a, sob a alegação, de que tal atenuante, ofende o disposto na Súmula 231 do STJ. Alega que, ao deixar de aplicar uma circunstância atenuante para não trazer a pena para aquém do mínimo legal cominado nega vigência ao disposto no artigo 65 do Código Penal, que não condiciona a sua incidência a esse limite, violando o direito público subjetivo do condenado à pena justa, legal e individualizada.
Sem razão o embargante. Senão vejamos:
De uma simples leitura do Acórdão embargado, constata-se que as alegações do embargante não prosperam, eis que o mesmo não alega fato OBSCURO e OMISSO, mas sim, que foi equivocado o entendimento da Câmara em atender o disposto na Súmula 231 do STJ.
Assim, o que houve foi entendimento diferente do entendimento do embargante, o que não caracteriza qualquer OBSCURIDADE e/ou OMISSÃO a ser sanada via embargos de declaração.
Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza. Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista, que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto contraditório, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.
Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de, na fundamentação da pronúncia, limitar-se a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, o que foi feito na sentença apelada e no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.
O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.
4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (Sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.
4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCI A JUDICIAL VALORADA CORRETAMENTE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. No caso concreto, não há omissão a ser sanada.
2. Incrementado negativamente o vetor circunstância do crime de forma idônea e fundamentada. Sopesado o fato de o acusado ter praticado a conduta durante a liberdade provisória (autos 00294-13.2014.8.12.0047 – Vara Única da Comarca de Terenos/MS), e, considerado, sobretudo, a elevada quantidade de droga apreendida (64,4kg de cocaína). Dessarte, correta a elevação da sanção básica acima do mínimo legal, uma vez que a conduta imputada desborda dos limites dos tipos penais em debate, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa.
3. O embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 534.304/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). (Sem grifo no original).
A jurisprudência do TJMG já está pacificada neste sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA PENA - CRITÉRIO TRIFÁSICO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PRIMEIRA ETAPA APENAS - ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - TEMAS QUE FORAM OBJETO DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO PELA TURMA JULGADORA - VONTADE DE RESDICUTIR DO TEMA - IMPOSSIBILIDADE - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP - REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, isso porque para que sejam os embargos acolhidos exige-se a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP). Do contrário a rejeição dos embargos é de rigor. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0572.18.000138-8/002, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021). (Sem grifo no original).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICIDIO - DECISAO DE PRONÚNCIA - AMBIGUIDADE - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRENCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implica a rejeição da pretensão aclaratória.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, e, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem guardar correspondência com as situações previstas no art. 619 do CPP, o que não se observa no presente caso. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0024.12.268141-4/002, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/04/2021, publicação da súmula em 23/04/2021). (Sem grifo no original).
Desta forma, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, de forma minuciosa e com clareza, inocorre, assim, a contradição alegada nos embargos, portanto, sua rejeição é matéria impositiva.
Dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público
Realizado o juízo de prelibação, percebe-se que os Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público é extemporâneo, motivo pelo qual não deve ele ser conhecido.
O art. 619, do Código de Processo Penal, abaixo transcrito, prescreve que o prazo para opor Embargos de Declaração é de 02 (dois) dias.
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos em apreço, verifica-se que a intimação do Ministério Público do acórdão embargado, se deu através de Expedição eletrônica no dia 09/11/2021 as 22:51:56, Id Num. 5533812 - Pág. 1, e o sistema registrou ciência em 19/11/2021 23:59:59.
Pois bem, considerando que o sistema registrou ciência em 19/11/2021 23:59:59, uma sexta-feira, o prazo de 02 (dois) dias para oposição dos Embargos de Declaração se iniciou no dia 22/11/2021 e findou-se no dia 23/11/2021, uma terça feira, até quando deveria ter sido interposto o recurso, que somente foi interposto em 24/11/2021, conforme assinatura eletrônica aposta nos autos, Id Num. 5655485 - Pág. 1/13, 01 (um) dia depois do prazo legal, importando, pois, na sua intempestividade. Não podendo ser outro o entendimento deste Magistrado, senão o de não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração.
Veja o entendimento do STJ. Decisões in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Segundo o disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias. 2. Na hipótese, os embargos de declaração são intempestivos, porque o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/10/2021 e considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, isto é, 19/10/2021. Entretanto, o recurso integrativo somente foi recebido nesta Corte Superior de Justiça em 22/10/2021, quando já escoado o referido prazo legal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no HC 696.940/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Segundo as regras dispostas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias.
2. Na hipótese, os embargos de declaração são intempestivos, porque o ato embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 24/02/2022 e considerado publicado em 25/02/2022. O dies a quo do prazo recursal foi o primeiro dia útil seguinte, isto é, 02/03/2022, e o dies ad quem 03/03/2022. O lapso de tempo entre esses dois termos, todavia, escoou in albis, pois o recurso foi interposto em 07/03/2022.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no HC 724.748/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. A teor do disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias.
2. Na hipótese, os embargos de declaração são intempestivos, porque o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 14/02/2022 e considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, isto é, 15/02/2022, mas o recurso integrativo somente foi recebido nesta Corte Superior de Justiça, por meio de petição eletrônica, em 25/02/2022, quando já escoado o referido prazo legal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 1954290/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - PRAZO DE DOIS DIAS - INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS OPOSTOS PELO SEGUNDO EMBARGANTE NÃO CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS OPOSTOS PELO PRIMEIRO EMBARGANTE REJEITADOS. I - De acordo com o art. 619 do CPP, o prazo para a interposição dos embargos de declaração é de 02 (dois) dias contados da publicação do acórdão, sendo certo que, opostos além de tal termo, são intempestivos. II - Inexistindo qualquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, os embargos de declaração devem ser rejeitados. III - Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame das teses anteriormente levantadas e satisfatoriamente debatidas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0707.08.154890-1/003, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017).
Desta forma, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, de forma minuciosa e com clareza, inocorre, assim, a OBSCURIDADE e/ou OMISSÃO alegadas nos embargos do apelante JOSÉ IRAM FERNANDES SANTIAGO, portanto, sua rejeição é matéria impositiva e, quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público não podem ser conhecidos por serem intempestivos.
Dispositivo:
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão pelo Embargante JOSÉ IRAM FERNANDES SANTIAGO, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP e VOTO pelo não conhecimento dos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público por serem intempestivos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0017109-61.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSÉ IRAM FERNANDES SANTIAGO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/06/2022